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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 118 · Pág. 39

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece como empresas devem calcular impostos sobre a venda de imóveis que faziam parte de seu patrimônio fixo e define quais receitas de comercialização de energia elétrica no mercado de curto prazo possuem regime tributário diferenciado. Na prática, as empresas do setor imobiliário devem tratar a venda desses imóveis como ganho de capital, enquanto empresas de energia só podem aplicar alíquotas reduzidas de PIS/Cofins sobre operações específicas do mercado de curto prazo, mantendo as regras gerais para outras vendas.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 24 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ORIGINALMENTE DESTINADO AO ATIVO NÃO CIRCULANTE. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração da atividade de compra e venda de imóveis que já foram destinados ao ativo não circulante imobilizado submete-se à apuryação do ganho de capital nos termos do disposto no § 14 do art. 225 da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial quando da redefinição do seu objeto social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 14. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ORIGINALMENTE DESTINADO AO ATIVO NÃO CIRCULANTE. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração da atividade de compra e venda de imóveis que já foram destinados ao ativo não circulante imobilizado submete-se à apuração do ganho de capital nos termos do disposto no § 14 do art. 225 da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial quando da redefinição do seu objeto social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 14. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 10, inciso X; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. INOCORRÊNCIA. Não houve mudança de entendimento da RFB acerca da abrangência do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cujo embasamento remonta ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 658, caput, e 659, caput e § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, caput e § 1º, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Câmara de Comercialização de Energia (CCEE)Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Instrução Normativa nº 1.700, de 2017Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)PIS/PasepCofinsMercado de Curto Prazo (MCP)