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DespachoSeção 2 · Edição 118 · Pág. 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 520, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Gabinete do Ministro
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 520, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Termo de Julgamento
Referência: Processo SEI nº 21000.019658/2019-83
Interessados: Gabinete do Ministro e Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando o que consta dos autos epigrafados e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea ''a'', do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolvo:
a) rejeitar o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.019658/2019-83, nos termos da Nota Técnica nº 012/2026/CORREG/MAPA (Doc. SEI nº 44802509) e do Parecer nº 00224/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 52927501), aprovado pelo Despacho nº 04967/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 52927511);
b) considerar demonstrado o cometimento, pela indiciada MARIA CRISTINA VIANA DE AZEVEDO, matrícula SIAPE nº 0020625, ex-ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Quadro de Pessoal Inativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, da infração prevista no art. 117, inciso IX, c/c o art. 132, caput, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conduta que, em tese, ensejaria a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, mas reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a extinção da punibilidade disciplinar, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinando o consequente ARQUIVAMENTO dos autos em relação à referida indiciada;
c) considerar demonstrado o cometimento, pelo indiciado NILTON BATISTA DOS REIS, matrícula SIAPE nº 0020338, ex-ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Quadro de Pessoal Inativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, da infração prevista no art. 117, inciso IX, c/c o art. 132, caput, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conduta que, em tese, ensejaria a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, mas reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a extinção da punibilidade disciplinar, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinando o consequente ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao referido indiciado; e
d) após a publicação desta Decisão, devolvam-se os autos à Corregedoria desta Pasta, a fim de que promova os encaminhamentos devidos e tome as providências cabíveis à sua esfera de atribuições.
ANDRÉ DE PAULA
Ministro
