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DespachoSeção 2 · Edição 118 · Pág. 3

DESPACHO DECISÓRIO Nº 520, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaGabinete do Ministro

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 520, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Termo de Julgamento Referência: Processo SEI nº 21000.019658/2019-83 Interessados: Gabinete do Ministro e Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Considerando o que consta dos autos epigrafados e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea ''a'', do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolvo: a) rejeitar o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.019658/2019-83, nos termos da Nota Técnica nº 012/2026/CORREG/MAPA (Doc. SEI nº 44802509) e do Parecer nº 00224/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 52927501), aprovado pelo Despacho nº 04967/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 52927511); b) considerar demonstrado o cometimento, pela indiciada MARIA CRISTINA VIANA DE AZEVEDO, matrícula SIAPE nº 0020625, ex-ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Quadro de Pessoal Inativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, da infração prevista no art. 117, inciso IX, c/c o art. 132, caput, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conduta que, em tese, ensejaria a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, mas reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a extinção da punibilidade disciplinar, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinando o consequente ARQUIVAMENTO dos autos em relação à referida indiciada; c) considerar demonstrado o cometimento, pelo indiciado NILTON BATISTA DOS REIS, matrícula SIAPE nº 0020338, ex-ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Quadro de Pessoal Inativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, da infração prevista no art. 117, inciso IX, c/c o art. 132, caput, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conduta que, em tese, ensejaria a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, mas reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a extinção da punibilidade disciplinar, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinando o consequente ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao referido indiciado; e d) após a publicação desta Decisão, devolvam-se os autos à Corregedoria desta Pasta, a fim de que promova os encaminhamentos devidos e tome as providências cabíveis à sua esfera de atribuições. ANDRÉ DE PAULA Ministro