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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 22 de junho de 2026

EstatutoSeção 3 · Edição 114 · Pág. 145

Programa e Estatuto

IneditoriaisCOMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL

Texto integral

Programa e Estatuto MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S - PROGRAMA: Com o aproveitamento de alguns temas dos "OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL das Nações Unidas, vamos construir o "Grande e Integrado Projeto Nacional" objetivando não só a recuperação do VERDE e reduzir a mais da metade, a pobreza do nosso povo. Como guia para a elaboração desse projeto, estabelecemos pela ordem, os principais temas desse PROGRAMA, como seguem: ERRADICAÇÃO DA POBREZA: a) - Erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas; b) - garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, aos serviços básicos, a propriedade e o controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas; ACABAR COM A FOME E PROMOVER A AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: a) - acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas a alimentos seguros e nutritivos; b) - acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir ,sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas; SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL: a) - reduzir a taxa de mortalidade materna; b) - acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos; c) - Atingir a cobertura universal de saúde com acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade, a telemedicina, o acesso a medicamentos e vacinas essenciais e eficazes; EDUCAÇÂO: a) - garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, com a inclusão da matéria estudos do meio ambiente. b) - assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior, incluindo universidade; c) - aumentar o contingente de professores qualificados. ÁGUA e SANEAMENTO: a) - alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; b) -alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos; c) - proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lago; ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: a) - Garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, provenientes de Unidades de Recuperação Energética; b) - aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global. TRABALHO E CRESCIMENTO ECONÔMICO: - a) - Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos; b)-Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra c) - Melhorar, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental. Concluída a leitura do Programa, o senhor Presidente o submeteu a discussão e aprovação dos presentes que o aprovaram por unanimidade. Em prosseguimento o senhor Presidente solicitou a leitura, também em voz alta do Estatuto, que teve o seguinte teor: MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S - ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I Disposições Preliminares - Art. 1º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S é uma pessoa jurídica de direito privado, que tem como principais objetivos a manutenção do regime democrático, a autenticidade do sistema político representativo e a defesa da soberania nacional, além da defesa dos direitos fundamentais descritos no art. 5º da Constituição Federal. §1º O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S será composto por cidadãos que declarem apoio ao seu programa e se obriguem a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S estabelece sua estrutura interna, seu funcionamento e regras operacionais, neste Estatuto. § 3º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S terá sua sede em Brasília, DF e terá vigência por prazo indeterminado. § 4º - A denominação MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - terá como denominação abreviada, a palavra MAIS. Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art. 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S, será representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos de representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e Municípios, o M A I S será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, quando necessário ao cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II - Das filiações, dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos - Capítulo I Das filiações Art. 4º - Poderão se filiar ao MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S, cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que expressem sua aceitação às regras do seu Estatuto e ao seu Programa. § 1º - A filiação partidária será feita em fichas fornecidas pelo Partido, em modelo único aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa (no verso). § 2º - O interessado deve se inscrever ordinariamente no Diretório do Partido no Município em que for eleitor, podendo, à critério do Diretório Nacional, excepcionalmente, haver filiação na Comissão Executiva Nacional; § 3º - Inexistindo Diretório Municipal o interessado poderá inscrever-se no Diretório Regional ou na Comissão Provisória referida no Art. 64 deste Estatuto. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia será afixada no quadro de avisos uma cópia da ficha que fica exposta, pelo prazo de 03 (três) dias. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no Partido. § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo, contestá-la. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso, garantido o amplo direito de defesa. § 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do título do filiado para os demais procedimentos. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, cabe recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos. Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 8º - Assiste ao filiado do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S: I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar; Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S, deverá fazer uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, copias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I - Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização - Art. 13 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S. Os demais são assim classificados: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e a Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e o Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação e fiscalização: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) - Secretaria Especial de Apoio e Defesa da Mulher; b) - Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas aos Órgãos Municipais; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão de Apoio aos trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas; e) - Instituto ou Fundação de Estudos do Meio ambiente, Econômicos, Políticos e Sociais. Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação e apoio do MAIS diferente dos especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da Administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam, sempre consultando o Partido, no seu nível administrativo. Capítulo II - Das Convenções Partidárias Seção I - Das Disposições Comuns às Convenções - Art. 17 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 18 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votado, os eleitores filiados até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 19 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e aberto. § 1º - São permitidos os votos por procuração com assinatura com firma registrada em Cartório, bem como o voto cumulativo, entendendo-se este como o voto dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, quando houver uma única chapa registrada ou quando não houver quanto à matéria a ser votada, protesto ou impugnação. Art. 20 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com 50% (cinquenta por cento) e mais um. Parágrafo único. Somam-se aos Convencionais presentes fisicamente, os devidamente representados por procuração com assinatura reconhecida em Cartório. Art. 21 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelos Presidentes dos respectivos Diretórios e obrigatoriamente, ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, telegrama ou correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação. Art. 22 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e registradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e todas as suas folhas devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. § 2º - Os livros da Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e enceramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 23 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas e em folhas soltas. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 24 - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, realizará até o mês de julho de cada ano, uma Convenção Nacional, podendo realizar extraordinariamente Convenções Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 25 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem ser autorizadas pelo órgão imediatamente superior. Art. 26 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretórios onde: I - não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 27 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 28 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 29 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 60 (sessenta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 30 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita a que alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados; § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos. Art. 31 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais, se quiserem. Art. 32- Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Art. 33 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 34 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 35 - Podem participar da Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados, no município até 30 dias antes de sua realização. Art. 36 - Poderão ser organizados os Diretórios somente nos municípios em que o M A I S tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 37 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos Diretórios. Art. 38 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas. Art. 39 - O município onde o M A I S tiver Diretório organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual e mais um para cada 5.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido, para a Câmara dos Deputados. Art. 40 - Após organizado Diretório Municipal para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III - Das Convenções Estaduais - Art. 41 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 42 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais ou ter Comissões Provisórias em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios daquele estado. Art. 43 - Constituem a Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - os Delegados dos Diretórios ou os Delegados indicados pelas Comissões Provisórias Municipais; e III - os representantes do M A I S no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa. Art. 44 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) Convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 21 deste Estatuto, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - candidatos à Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 45 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, sem efeito suspensivo. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 46 - Será de 01 (hum) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes. Seção I V - Da Convenção Nacional - Art. 47 - A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Seção do Título III. Capítulo II, deste Estatuto. Art. 48 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 49 - Constituem a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - 01 (hum) Delegado do Partido por Estado; e III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 50 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer a Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos. Art. 51 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 52 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 53 - Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 54 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não suspendem a realização das Convenções. Art. 55 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias Administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 56 - Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 57 - Os Diretórios deliberam com a existência da maioria simples dos seus membros, podendo estes estarem presentes fisicamente ou representados por procuradores mediante procuração com assinatura com reconhecimento de forma em Cartório. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 21, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão. Art. 58 - Todas as reuniões dos Diretórios serão relatadas e registradas em livros próprios, na forma de Atas. Art. 59 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão anteceder as Atas dessas reuniões. Art. 60 - O Diretório Nacional fixará, no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 59 cinquenta e nove) e fixando o número dos membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 41 (quarenta e um), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o limite de 21 (vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 61 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas votações. Art. 62 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa; S E Ç Ã O I I - Das Comissões Provisórias - Art. 63 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais. Art. 64 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em até (120) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 65 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 63 e 64 deste Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. S E Ç Ã O I V - Das Comissões Executivas - Art. 66 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso dos trabalhos, convocam os membros do diretório eleito determinando dia, hora e local, para elegerem, em até 03 (três) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro Secretário; j) um quarto Secretário; k) um primeiro Tesoureiro-Geral; l) um primeiro Tesoureiro; m) um segundo Tesoureiro; n) um primeiro vogal; o) um segundo vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) - o Líder no Senado Federal. S E Ç Ã O V - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art. 67 - Serão de 05 (cinco) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 68 - Como órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) - aplicar e fiscalizar as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; b) - criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; c) - organizar administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de níveis superiores quando solicitadas; d) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência; e) - manter escrituração contábil e o arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais auditorias; f) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto; g) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) - manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) - Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) - Encaminhar mensalmente a Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados por cada membro; e) - organizar administrativamente toda documentação do Partido, colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) - atuar aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 21; g) - acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) - prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias; j) - enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) - discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-partidários nacionais; b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolve-las onde for necessário; c) - Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) - acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) - zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) - manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) - promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) - orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) - administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) - propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) - cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da Convenção - Seção VI - Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis Competência Específica dos seus Membros - Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas; I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na redação e escrituração da atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 70 - Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I) - Substituir os Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta neste Estatuto; II) - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III) - Cada Vice-Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão Executiva. Art. 71 - Compete aos Secretários-Gerais: I) - Organizar e supervisionar as Convenções e reuniões partidárias; II) - Organizar e coordenar as atividades partidárias em cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III) - Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 72 - Competem aos Primeiros Secretários: I) - Preparar os livros e agendas partidárias; II) - Organizar os arquivos administrativos; III) - Organizar e coordenar os registros dos candidatos a cargos Eletivos; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 73 - Compete aos 2ºs Secretários: I) - Organizar e divulgar as atividades política culturais do Partido; II) - Administrar bibliotecas e cursos de formação política; III) - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas. Art.74 - Compete aos Tesoureiros: I) - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens financeiros; II) - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancarias; III) - Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação financeira; IV) - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as prestações de contas anuais; V) - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. S E Ç Ã O VII - Dos Delegados do Partido junto à Justiça Eleitoral - Art.75 - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S credenciará: I) - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II) - 3 (três) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III) - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional; SEÇÃO VIII - Da Comissão de Ética - Art. 76 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre conta os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de 5 (cinco) anos, permitida uma única reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, 1º. Vice-Presidente, 2º. Vice-Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética Partidária, com competência restrita nos seus respectivos Estados, denominadas como Comissões de Ética Partidária Estaduais, funcionarão como órgãos de primeira Instância no processamento e julgamento nos casos de falta de ética praticada por filiados nos Estados e municípios e basearão seus trabalhos no Código de Ética Partidária Nacional. T Í T U L O - I V - Das - Eleições, Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos C A P Í T U L O I Eleições e cargos Eletivos Art. 77 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus diretos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção competente. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 68 desse Estatuto. C A P Í T U L O II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 78 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocarem e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I) - para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II) - para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III) - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 79 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 21 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação - Art. 80- As Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais, proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção. Art. 81 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de Atas das Convenções do Partido. Art. 82 - A escolha dos candidatos será pelo voto direto e aberto, sendo permitido o voto cumulativo e por procuração com a assinadora do procurador tenho firma reconhecida em Cartório. Parágrafo Único. Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Art. 83 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção. Art. 84 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura. Art. 85 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido - Capítulo I - Do Patrimônio. Art. 86 - Constitui o Patrimônio do M A I S: I) - Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II) - As contribuições e doações financeiras; III) - Os recursos do Fundo Partidário; IV) - As rendas de qualquer natureza; V) - Os bens móveis adquiridos ou doados. Art. 87 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do 1º secretário, que após inventariá-lo e numerá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade; Capítulo I I - Das Finanças do Partido SEÇÃO I - Receitas Art. 88 - Constitui a receita do M A I S: I) - os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II) - as contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III) - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV) - rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V) - eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI) - as contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas. Seção II Das Despesas - Art. 89 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas da seguinte forma: I - Pagamento de pessoal até o limite de 20% (vinte por cento);II - 25% (vinte e cinco por cento) destinado a gasto com locação de imóveis, material de escritório, mobília, serviços, comunicação, propaganda partidária, filiações, realização de reuniões, convenções partidárias, seminários, cursos de formação política; III - 20% (vinte por cento) destinado a criação e manutenção de uma fundação ou instituto de pesquisas e estudos econômicos e sociais; IV - 5% ( cinco por cento ) destinados a manutenção do movimento das mulheres; V - 30% (trinta por cento) distribuídos pelos estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados. S E Ç Ã O - I I I - Dos repasses dos recursos. Art. 90 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados; Seção - I V Da Contabilização dos Gastos de Campanha. Art. 91 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 92 - Os Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. S E Ç Ã O V - Da contabilidade do Partido em Geral. Art. 93 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; Seção VI - Do Conselho Fiscal. Art. 94 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por 3 (três) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 5 (cinco) anos. Título V I - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 95 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I) - infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II) - tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III) - desobedeça as deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV) - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V) - seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; § 1º) - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações Art. 96 - O filiado considerado infrator, estará sujeito as seguintes medidas disciplinares: I - advertência; II - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão; § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas de natureza leve, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Está sujeito a destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou má exação no exercício de cargo público; § 3º - Ocorre expulsão do filiado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, cometer qualquer infração de extrema gravidade; ou pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 5º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade da falta cometida. § 6º - Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos da maioria simples, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; CAPÍTULO III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva. Art. 97 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa as regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior; Capítulo IV Intervenção. Art. 98 - É competência da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária; II - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Artigo 21 do Estatuto, pela maioria dos membros; § 2º A Comissão Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, a Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, todos filiados ao partido; § 3º - A intervenção terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), para conclusão dos seus trabalhos. Art. 99 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento desse Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente superior. Art. 100 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 101 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 102 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 103 - A aplicação de qualquer penalidade obedecerá às regras processuais estabelecidas neste Estatuto e o resultado publicado na sessão de julgamento do caso. Art. 104 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III - Da representação e do Direito de Defesa - Art. 105 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e assinada pelo Representante; § 1º - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um Relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º - Apresentada ou não a defesa, o Relator determina dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. T Í T U L O V I I - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto - Seção I - Da fusão e da Incorporação do Partido. Art. 106 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, o MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - M A I S poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º - as providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. S E Ç Ã O II - Da extinção do Partido. Art. 107 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e após as providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 108 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado, por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção. Seção - III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários Art. 109 - As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 110 - Além da divulgação prevista no artigo anterior, a Comissão Executiva Nacional, convocará a Convenção Nacional para as reformas, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência. T Í T U L O - V I I I - Da prevenção e combate à violência política contra a mulher - Art. 111 - Todos os trabalhos, programas e projetos de combate e prevenção à violência política contra a mulher, são de exclusiva competência da Secretaria Especial de Apoio e Defesa da Mulher, prevista no inciso VI do Art. 13, deste estatuto. TÍTULO IX - Disposições Gerais. Art. 112- O M A I S, terá função permanente, pela: I) - atividade contínua dos serviços partidários; II) - realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III) - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV) - manutenção de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V) - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI) - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII) - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum do Diretório Nacional. T Í T U L O - X - Disposições Transitórias Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das Comissões Executivas, para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos de Ética, Fiscal e Consultivo. Parágrafo Único - Fica autorizada a criação do Instituto MAIS AMBIENTAL e de Assuntos Econômicos, Políticos e Sociais, com personalidade jurídica própria e administração independente. Art. 116 - Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais para formação do Diretório Nacional as respectivas Convenções terão como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual Provisória; II - os representantes das Comissões Provisórias Municipais daquele Estado, se houver.