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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 114 · Pág. 127

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Poder JudiciárioTribunal Regional Eleitoral de São Paulo › Diretoria-Geral › Secretaria de Administração › COORDENADORIA DE CONTRATOS › Seção de Gestão de Contratos Terceirizados

Texto integral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo comunica à LIMPATEC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ n. 15.501.021/0001-68, em local incerto e não sabido que, nos autos da Representação Processo SEI TRE-SP n. 0037902-40.2025.6.26.8000, foi proferida decisão pelo Senhor Diretor-Geral da Secretaria, em 31/03/2026, aplicando as seguintes penalidades: Multa moratória diária de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso de até 30 dias no pagamento da rescisão contratual de 69 colaboradores demitidos entre fevereiro e maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalínea "d.1", dos contratos, bem como do artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 30.022,51; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso superior a 30 dias no pagamento da rescisão contratual de 48 colaboradores demitidos entre fevereiro e maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 20.614,15; Multa moratória diária de 0,05% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão da não entrega da garantia de execução referente ao 5º Termo Aditivo (contrato n. 1/2024-SeGCT) e ao 4º Termo Aditivo (contrato n. 2/2024-SeGCT), pelo descumprimento da cláusula 11ª, parágrafo 11, e nos termos da cláusula 11ª, § 20, dos contratos, bem como no artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 6.655,62; Multa compensatória de 7,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do recolhimento em atraso do FGTS referente aos meses de fevereiro a maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 6.080,00; Multa compensatória de 15% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão da manutenção de postos vagos de limpeza acima de 20% do tempo esperado de prestação de serviços nos meses de março, abril e maio de 2025, pelo descumprimento das alíneas "a" e "p" da cláusula 10ª dos ajustes, combinadas com o item 5.1 do Termo de Referência, de acordo com a cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 9.867,58; Multa moratória diária de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso de até 30 dias no pagamento de salários referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalínea "d.1", dos contratos, bem como do artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 9.286,38; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso superior a 30 dias no pagamento do salário de março de 2025 de uma colaboradora, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", do contrato, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 154,48; Multa moratória diária de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso de até 30 dias no fornecimento de auxílios-refeição referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalínea "d.1", dos contratos, bem como do artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 7.307,83; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso superior a 30 dias no fornecimento de auxílios-refeição referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 177,08; Multa moratória diária de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso de até 30 dias no fornecimento de cestas básicas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalínea "d.1", dos contratos, bem como do artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 5.074,68; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso superior a 30 dias no pagamento de cestas básicas referentes ao mês de fevereiro de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 147,46; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão de 65 ocorrências de não entrega de materiais no período de março a maio de 2025, pelo descumprimento da alínea "a" da cláusula 10ª dos ajustes, combinada com os itens 9.1 e 11.22 do Termo de Referência, nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 2.718,30; Multa compensatória de 15% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do pagamento de verbas trabalhistas de dois colaboradores em contas de terceiros, nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "v", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", do contrato, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 580,76; Multa compensatória de 7,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão da não entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) às colaboradoras admitidas em maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 6ª, § 2º, alínea "o", e da cláusula 10ª, alíneas "a" e "x", dos ajustes, bem como dos itens 11.5.3 e 11.10 do Termo de Referência, nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos e do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 218,00; Multa compensatória de 1% sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão da não apresentação do PCMSO e dos ASO vigentes em 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alíneas "a" e "v", dos ajustes, combinada com os itens 11.17.1 e 11.17.2 do Termo de Referência e com o artigo 168, inciso III, da CLT, nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 681,11; Multa moratória diária de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso de até 30 dias no fornecimento do vale-transporte referente aos meses de fevereiro a maio de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalínea "d.1", dos contratos. bem como do artigo 162 da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 261,95; Multa compensatória de 20% sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do atraso superior a 30 dias no fornecimento de dois vales-transporte referentes ao mês de março de 2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "f", e nos termos da cláusula 12ª, alínea "a" e § 1º, alínea "d", subalíneas "d.2", "d.2.1" e "d.2.1.1", dos contratos, bem como do artigo 156, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, no valor de R$ 41,40. Ainda, ficou determinada a retenção de R$ 22.185,41, nos termos da cláusula 11ª, § 21, dos ajustes, em razão da não entrega da garantia de execução referente ao 5º Termo Aditivo do Contrato n. 1/2024 e ao 4º Termo Aditivo do Contrato n. 2/2024. Em obediência à legislação aplicada ao caso, a Administração notifica-a para, se for do interesse dessa Contratada, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, ressaltando que qualquer fato eventualmente alegado por Vossa Senhoria pode e deve ser devidamente comprovado por meio de documentação hábil ou por outro meio de prova admitido, a fim de se proceder à correta instrução dos autos do Processo SEI TRE-SP n. 0037902-40.2025.6.26.8000. ALESSANDRO DINTOF Secretário de Administração de Material