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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 114-D · Pág. 60

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.347, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro Social › Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

Texto integral

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.347, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 35014.460526/2024-56, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em atendimento à Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. Art. 2º O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21 de novembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025. Parágrafo único. Nos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC-Loas, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024, marco fixado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024. Art. 3º O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a: I - Carteira de Identidade Nacional - CIN; II - Título Eleitoral; ou III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Parágrafo único. É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador. Art. 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - idade superior a 80 (oitenta) anos, mediante: a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; ou b) apresentação de documento de identificação válido com foto. II - migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante: a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou c) Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, conforme Lei nº 13.445, 24 de maio de 2017. III - residir no exterior, mediante: a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira; b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência. IV - impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo; V - residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 2025, mediante: a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial; b) notificação do Imposto de Renda - IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso; c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal; d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico. VI - requerentes dos benefícios de: a) salário-maternidade; b) benefício por incapacidade; ou c) pensão por morte. Parágrafo único. A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria. Art. 5º A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 (trinta) dias caracteriza a desistência do pedido de benefício. Parágrafo único. A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa. Art. 6º As orientações técnicas e os procedimentos operacionais para a verificação e o tratamento da biometria constam do Anexo desta Portaria, que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal do INSS, por se tratar de conteúdo restrito aos servidores. Art. 7º Fica revogado o Ofício SEI Conjunto nº 10/DIRBEN/DTI-INSS, de 26 de dezembro de 2025. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO SILVA BITTENCOURT