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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 22 de junho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 142

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 748, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução › Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

O que significa para o Brasil?

Esta norma define como o Banco Central fiscaliza se as instituições que oferecem contas transacionais no Pix possuem o capital social e patrimônio líquido mínimos exigidos. Caso uma instituição não cumpra esses limites, ela terá um prazo específico para regularizar sua situação financeira sob pena de descumprimento das regras do Pix.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 748, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Define os procedimentos para a verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, bem como o prazo para a sua recomposição. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, será realizada com base nas informações constantes dos seguintes documentos previstos na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, observada a metodologia prevista nos arts. 3º e 3º-A da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025: I - Balancete Patrimonial Analítico - código 4010, nos meses em que não houver encerramento semestral, consideradas as seguintes contas: a) 6.1.1.00.00.00-4 (Capital social), acrescida do saldo da conta 6.1.5.10.00.00-1 (Reserva legal), para fins de apuração do capital social integralizado; e b) 6.0.0.00.00.00-4 (Patrimônio líquido), acrescida dos saldos das contas de resultado 7.0.0.00.00.00-3 e 8.0.0.00.00.00-2, considerados com seus respectivos sinais contábeis, e deduzida dos saldos das contas 6.1.6.00.00.00-9 (Ajustes de avaliação patrimonial) e 6.1.4.00.00.00-5 (Reserva de reavaliação), para fins de apuração do patrimônio líquido; e II - Balanço Patrimonial Analítico - código 4016, nos meses de junho e dezembro, observadas as mesmas contas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput. Art. 2º Caso o participante do Pix apresente, para o capital social integralizado ou para o patrimônio líquido, saldo inferior ao limite mínimo previsto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 2020, ou deixe de encaminhar os documentos referidos no art. 1º até o prazo estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021, o Decem encaminhará comunicação ao participante, preferencialmente por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil - BC Correio, informando sobre a necessidade de comprovação do atendimento aos limites regulamentares. Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos limites mínimos será realizada exclusivamente por meio dos documentos mencionados no art. 1º, observados os prazos e as condições estabelecidas na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021. Art. 3º O prazo para comprovação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 31 do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, corresponderá ao prazo-limite para a entrega dos documentos mencionados no art. 1º, referentes ao terceiro mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o descumprimento dos limites regulamentares. Parágrafo único. A não apresentação dos documentos no prazo referido no caput será considerada como não observância dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Art. 4º O Decem poderá admitir prazo distinto daquele previsto no art. 3º, desde que: I - o descumprimento decorra de evento de natureza operacional, sistêmica ou extraordinária, devidamente justificado pelo participante; ou II - o participante demonstre o caráter temporário da situação e a existência de condições objetivas de recomposição dos limites regulamentares. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO NOTA O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, em linha com o Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, bem como os documentos que o integram, detalham ou complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram, detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Entidades citadas

Pessoas
Ricardo Teixeira Leite Mourão
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 748Resolução BCB nº 340Resolução BCB nº 1Instrução Normativa BCB nº 195Resolução Conjunta nº 14Decreto nº 10.411
Temas
Pix