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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 142

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 750, DE 19 de JUNHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Fiscalização › Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Esta norma atualiza as regras e o leiaute para o envio de informações financeiras ao Banco Central, especificamente sobre o Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). A medida afeta instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central, que deverão adaptar seus sistemas de reporte a partir de julho de 2026 para incluir novos dados sobre a razão de alavancagem e ajustes contábeis.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 750, DE 19 de JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 81 de 23 de fevereiro de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, bem como as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, de que trata a referida Instrução Normativa. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, e Resoluções BCB ns. 478, de 30 de maio de 2025, e 573, de 10 de junho de 2026, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 81, de 23, de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, p. 62/63, e retificada no DOU de 10 de março de 2021, Seção 1, p. 39, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem - RA, de que trata a Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, em base consolidada, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial. ...................................................................................................................." (NR) Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento: I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 10.a e 10.b; II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o arquivo XML: alterações no item 5 - Detalhamento da RA (H); III - no Capítulo IV - Orientações Específicas: a)alteração nos itens 1.2, 5, 5.1, 5.2, 5.3, 9 e 10.d.1; b) inclusão do item 9.2.f.3; e c)exclusão do item 10.d.3; IV - no Capítulo V - Tabelas, Tabela 003 - Contas: a) no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR): 1. alteração da descrição da função das contas: 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.93, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.94, 111.94.06.01, 111.94.06.02, 111.94.07.01, 111.94.07.02, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 111.94.10 e 111.94.10.01; 2. alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03 e 111.94.10.90.93; b) no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD): 1. alteração da descrição da função das contas: 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 620 e 630.01; 2. inclusão da conta: 620.11; 3. alteração da denominação das contas: 630, 630.01 e 630.02; c) no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD): 1. alteração da descrição da função das contas: 875.05.10, 875.40.10, 875.65.10 e 876; d) no item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA): 1. alteração da descrição do item; 2. alteração da denominação da conta: 141; 3. alteração da descrição da função das contas: 140 e 141; 4. inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90, 147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60 e 147.90.10.90; 5. exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149; V - no Capítulo V - Tabelas: a) Tabela 005 - Percentuais aplicáveis ao capital: exclusão do código 37; b) Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposições: alteração da descrição dos códigos: 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999; c) Tabela 012 - FCC/FEPF e outros fatores de conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e d) Tabela 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72; e VI - inclusão do Capítulo VIII - DLO GERADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute: I - no Anexo 003 - Código da conta: a) inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90, 147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60, 147.90.10.90 e 620.11; b) exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01, 144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149; c) alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.10.90.93, 141, 630, 630.01 e 630.02; II - no Anexo 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão do código 37; III - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: alteração da descrição dos códigos 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999; IV - no Anexo 012 - Código do Fator de Conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e V - no Anexo 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Entidades citadas

Pessoas
André Maurício Trindade da Rocha
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 81Resolução BCB nº 69Resolução CMN nº 5.223Resolução BCB nº 340Resolução BCB nº 478Resolução BCB nº 573
Temas
Demonstrativo de Limites OperacionaisRazão de AlavancagemSistema Financeiro Nacional