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ResoluçãoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 11

RESOLUÇÃO Nº 352, de 17 de junho de 2026

Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoComissão Nacional de Energia Nuclear › Comissão Deliberativa

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 352, de 17 de junho de 2026 Estabelece diretrizes e responsabilidades para o atendimento aos requisitos regulatórios pelas Unidades Técnico-Centíficas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 12.793/2025, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 716ª Sessão, realizada em 15 de junho de 2026, CONSIDERANDO a necessidade de padronização, uniformização e fortalecimento dos processos de atendimento às Normas Regulatórias e de Licenciamento das instalações radiativas e nucleares das Unidades Técnico-Centíficas da CNEN, junto à ANSN; CONSIDERANDO o papel estratégico das Unidades Técnico-Científicas da CNEN no cumprimento das funções institucionais de proteção radiológica, atendimento a emergências, prestação de serviços especializados, fornecimento de produtos, segurança nuclear, licenciamento, controle e supervisão de suas instalações radiativas e nucleares; CONSIDERANDO a cisão da CNEN ocorrida em 29 de agosto de 2025, decorrente da Lei 14.222/2021; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.001325/2026-59, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes, obrigações e responsabilidades a serem observadas pelas Unidades Técnico-Científicas da CNEN para o cumprimento adequado, tempestivo e padronizado das Normas Regulatórias da ANSN, em especial no atendimento às demandas decorrentes dos processos de licenciamento de suas instalações radiativas e nucleares. Art. 2º As diretrizes desta Resolução aplicam-se a todas as Unidades Técnico-Científicas da CNEN: I - Instituto de Engenharia Nuclear - IEN; II - Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN; III - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; IV - Centro Regional de Ciências Nucleares - CRCN-CO; V - Centro Regional de Ciências Nucleares - CRCN-NE; VI - Sede e demais unidades laboratoriais, operacionais e de pesquisa vinculadas à CNEN; Art. 3º As Unidades Técnico-Científicas da CNEN deverão assegurar o cumprimento das Normas ANSN observando as seguintes diretrizes: I - Adoção de sistemas internos de conformidade com os requisitos regulatórios; II - Padronização de procedimentos operacionais de acordo com as normas ANSN aplicáveis e as diretrizes e orientações estabelecidas no âmbito da Comissão Deliberativa da CNEN; III - Registro, rastreabilidade e guarda de evidências relacionadas ao atendimento normativo; IV - Gestão de riscos, incluindo análise, avaliação e mitigação de não conformidades; V - Capacitação periódica de servidores e colaboradores em temas regulatórios, como: Proteção Radiológica Ocupacional e Ambiental; Gestão de Rejeitos; Atendimento à Emergência; Engenharia de Segurança do Trabalho; e Segurança Física e Patrimonial; VI - Atualização contínua dos processos internos conforme revisões das normas ANSN; VII - Integração com as áreas de segurança, qualidade, licenciamento, controle e supervisão. Art. 4º Os Diretores das Unidades Técnico-Científicas são responsáveis por: I - Elaborar o Plano Diretor de Licenciamento da Unidade (PDLU); II - Assegurar a plena observância das normas regulatórias em todas as atividades da Unidade, especialmente nos casos que requerem autorização prévia da ANSN; III - Estabelecer e manter sistema de gestão e conformidade regulatória, com metas, indicadores e responsáveis designados; IV - Garantir que todos os processos, instalações, laboratórios e equipes mantenham-se em conformidade contínua com as Normas ANSN; V - Reportar à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da CNEN eventuais riscos de não conformidade, incidentes, atrasos ou impossibilidades operacionais relacionadas ao cumprimento das normas; VI - Implementar ações corretivas e preventivas sempre que identificadas não conformidades; VII - Promover programas de treinamento, reciclagem e capacitação técnica relacionados às normas ANSN; VIII - Manter comunicação permanente com as áreas de licenciamento, fiscalização e segurança da ANSN; IX - Garantir a atualização e revisão periódica dos procedimentos internos relacionados às normas ANSN; X - Notificar à Presidência da CNEN, imediatamente, qualquer evento iniciador, ou potencialmente iniciador, de situações de emergência, conforme Normas ANSN; Art. 5º As Unidades Técnico-Científicas deverão elaborar relatório bimestrais de conformidade regulatória, contendo os seguintes itens em sua estrutura: a) situação da implantação do PDLU; b) situação do atendimento às exigências abertas pela ANSN nos processos de licenciamento; c) principais riscos e não conformidades identificadas; d) ações preventivas e corretivas implementadas; e) necessidades de investimento e de melhoria; f) avaliação crítica situacional da Unidade. Art. 6º O relatório deverá ser encaminhado à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da CNEN até o 8º dia útil de cada mês par, considerando todo o histórico de não conformidades em aberto da Unidades Técnico-Científicas, até o mês anterior da competência do relatório. Art. 7º O primeiro relatório, decorrente dessa resolução deverá ser entregue até a data 13/08/2026. Art. 8º A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da CNEN poderá realizar ou solicitar ou contratar auditorias internas visando à verificação do cumprimento das normas regulatórias. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CNEN. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro Externo ROBERTO SALLES XAVIER Secretário