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PortariaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 137
PORTARIA SUFER Nº 8, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Transporte Ferroviário
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PORTARIA SUFER Nº 8, DE 19 DE JUNHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa ANTT nº 19, de 30 de março de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.002910/2026-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios de hierarquização das normas técnicas aplicáveis ao escopo de atuação dos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA no âmbito dos empreendimentos ferroviários, bem como sobre a definição e a publicidade do rol de referenciais normativos observados na certificação de projetos, orçamentos e obras de engenharia.
Art. 2º Para fins de certificação de projetos, orçamentos e obras ferroviárias por Organismos de Inspeção Acreditados, deverão ser observados, de forma sistemática e hierarquizada, os seguintes instrumentos normativos e referenciais técnicos, conforme ordem decrescente:
I - os contratos de concessão, seus aditivos, anexos e demais instrumentos contratuais vigentes;
II - resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos editados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, aplicáveis ao empreendimento ou ao objeto da certificação;
III - os regulamentos e atos normativos de acreditação e inspeção editados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no que se refere aos requisitos aplicáveis à atuação dos Organismos de Inspeção Acreditados;
IV - as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis ao objeto da certificação editadas por entidades reconhecidas, inclusive por demais organismos de normalização.
Art. 3º Na hipótese de coexistência ou conflito entre normas técnicas enquadradas no mesmo nível hierárquico, deverão ser observados, de forma cumulativa e sucessiva, os seguintes critérios de precedência:
I - prevalecência da norma mais específica em relação ao objeto da certificação;
II - prevalecência da norma mais recente;
III - prevalecência da norma que estabeleça requisitos técnicos mais rigorosos, quando compatível com o contrato e com o arcabouço regulatório aplicável.
Art. 4º Os regulamentos e atos normativos de acreditação editados pelo INMETRO possuem caráter transversal e deverão ser observados pelos Organismos de Inspeção Acreditados como condição para a validade dos processos de inspeção e dos certificados emitidos, não se confundindo com normas técnicas de engenharia.
Art. 5º A Superintendência de Transporte Ferroviário publicará, no sítio eletrônico da Agência, rol de normas técnicas aplicáveis à atuação dos Organismos de Inspeção Acreditados no setor ferroviário, com caráter orientativo e não exaustivo, sujeito a atualização periódica conforme a evolução normativa, tecnológica e regulatória.
§ 1º O rol de normas técnicas referido no caput não afasta a aplicação de outros referenciais técnicos pertinentes ao objeto da certificação, desde que observada a hierarquização prevista nesta Portaria.
§ 2º A atualização do rol de normas técnicas observará as competências institucionais da Superintendência e poderá contar com subsídios técnicos de outras unidades organizacionais da Agência, conforme a natureza do empreendimento ou da fase do projeto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BARBELLI FEITOSA
Superintendente de Transporte Ferroviário Interino
