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PortariaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 128

Portaria SRTE/RN/MTE Nº 1.053, de 18 de junho de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte

Texto integral

Portaria SRTE/RN/MTE Nº 1.053, de 18 de junho de 2026 Institui, em adequação às diretrizes da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Norte - FEAP/RN (instituído originalmente sob a denominação de Fórum Potiguar de Aprendizagem Profissional - FOPAP/RN pela Portaria nº 19, de 22 de março de 2019) e dispõe sobre sua organização e funcionamento. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso XX, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, aprovado pela Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025, considerando o histórico de atuação do Fórum Potiguar de Aprendizagem Profissional - FOPAP/RN, instituído pela Portaria SRTE/RN nº 19, de 22 de março de 2019, e o contido no Processo Administrativo SEI nº 13622.201635/2026-02, resolve: Art. 1º Instituir o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Rio Grande do Norte - FEAP/RN, em adequação e sucessão histórica ao Fórum Potiguar de Aprendizagem Profissional - FOPAP/RN. Parágrafo único. O FEAP/RN caracteriza-se como instância permanente de natureza consultiva, propositiva e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Compete ao FEAP/RN: I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; II - propor ações e projetos que visem à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes; III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional; IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas; V - promover encontros, seminários e outros eventos sobre o tema; VI - convidar especialistas, instituições, organismos internacionais e outros atores para contribuir com debates e análises; VII - fomentar a política de aprendizagem profissional, alinhada às transformações do mundo do trabalho e às necessidades de formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX - articular e estimular a criação e o funcionamento de Fóruns Municipais da Aprendizagem Profissional; e X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estaduais de ação para a aprendizagem profissional. Art. 3º O FEAP/RN poderá ser integrado por representantes das seguintes organizações e instituições: I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal; II - departamentos regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNAs; III - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e Rede Estadual de Educação; IV - entidades formadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil; VI - representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; VII - representações de conselhos de direitos, tais como: a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Conselho Estadual de Assistência Social; c) Conselhos estaduais e municipais de juventude; d) Conselho Estadual de Educação; e e) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII - representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, como o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário local; IX - representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando houver; e X - outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, incluindo adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da coordenação do Fórum. § 1º Cada organização ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte. § 3º O desligamento de organização ou instituição participante do Fórum poderá ocorrer a qualquer tempo, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, após comunicação formal da organização ou instituição à coordenação do Fórum. § 4º A participação no FEAP/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O FEAP/RN será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Auditor-Fiscal do Trabalho Coordenador do Projeto de Inserção de Aprendizes da SRTE/RN ou, na sua impossibilidade ou impedimento, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT. § 1º Caberá à coordenação do Fórum: I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento e à realização das reuniões; III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade definida no regimento interno; IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum; VI - instituir grupos de trabalho de caráter temporário, com finalidade específica; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e VIII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do Fórum. § 2º A Secretaria-Executiva do Fórum atuará como órgão de apoio à coordenação, responsável pelo suporte administrativo, elaboração de atas, registros e comunicações, e será composta por um titular e um suplente, escolhidos dentre os membros do Fórum e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte. Art. 5º O FEAP/RN reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. § 2º Na hipótese de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do regimento interno. § 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, a critério da coordenação. § 4º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, com indicação da pauta, admitida a redução do prazo em caso de urgência devidamente justificada. Art. 6º O FEAP/RN aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, seu regimento interno, que estabelecerá as normas de organização e funcionamento do Fórum, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. § 1º O regimento interno será deliberado e aprovado pelo colegiado do Fórum, em reunião ordinária ou extraordinária convocada especificamente para este fim. § 2º O regimento interno aprovado na forma do caput será enviado pela coordenação do Fórum, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação. Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais do FEAP/RN correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam. Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, por meio de processo administrativo no SEI/MTE. Art. 9º Fica revogada a Portaria SRTE/RN nº 19, de 22 de março de 2019, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 2 de abril de 2019. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO GABRIEL DE MACEDO JÚNIOR.