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AtaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 148
ATA Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 18, referente à sessão realizada em 9 de junho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-009.264/2026-4 e TC-009.656/2026-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-008.919/2024-0, TC-009.079/2026-2 e TC-025.849/2024-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-001.578/2026-0, TC-001.805/2026-6, TC-003.798/2026-7, TC-005.498/2026-0, TC-006.084/2026-5, TC-006.928/2026-9, TC-007.869/2026-6, TC-008.190/2026-7, TC-008.379/2026-2, TC-008.432/2026-0, TC-008.474/2026-5, TC-008.510/2026-1, TC-008.534/2026-8, TC-008.562/2026-1, TC-008.603/2026-0, TC-008.622/2026-4, TC-010.097/2026-0, TC-010.234/2026-8, TC-010.284/2026-5, TC-010.368/2026-4, TC-010.375/2026-0, TC-010.413/2026-0, TC-010.424/2026-1, TC-010.471/2026-0, TC-010.644/2026-1, TC-011.014/2026-1, TC-011.020/2026-1, TC-011.046/2026-0, TC-012.288/2026-8, TC-012.293/2026-1, TC-012.494/2026-7, TC-012.526/2026-6, TC-012.670/2025-1, TC-014.012/2025-1, TC-016.510/2025-9, TC-018.987/2025-7, TC-019.123/2024-8, TC-020.747/2025-0, TC-021.294/2022-4, TC-023.711/2024-8, TC-024.155/2025-0 e TC-024.507/2025-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-005.191/2025-4, TC-015.145/2016-6 e TC-018.685/2021-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-014.746/2023-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3017 a 3193.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2979 a 3016, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2979/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.596/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Ordean Gonzaga da Silva (718.175.142-53).
3.3. Recorrentes: Ordean Gonzaga da Silva (718.175.142-53); Prefeitura Municipal de Guajará - AM (22.812.242/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guajará - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato de Souza Pinto (8794/OAB-AM) e Fernando Fabrizio Chaves Fontao (15585/OAB-AM), representando Ordean Gonzaga da Silva; Renato de Souza Pinto (8794/OAB-AM), Alexandro Magno Ferreira de Araujo (7983/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Guajará - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Ordean Gonzaga da Silva e pela Prefeitura Municipal de Guajará/AM contra o Acórdão 3.943/2025-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos referentes ao Termo de Compromisso 32/2019, com vistas à realização de "ações de resposta para áreas atingidas por desastre",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Município de Guajará/AM;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ordean Gonzaga da Silva contra o Acórdão 3.943/2025-1ª Câmara para, no mérito, provê-lo parcialmente, a fim de reduzir o débito a ele imputado, conforme detalhamento abaixo, bem como a multa proporcional, atribuindo à sanção aplicada o novo valor de R$ 2.655,93 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/5/2019
37.574,20
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2979-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2980/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.775/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia (26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Macedo Araújo (166.826.295-91); Jc Plan Construtora Ltda (08.637.438/0001-97); Paulo Jorge Sousa Novato (404.731.635-00); Prefeitura Municipal de Macarani - BA (13.751.540/0001-59).
3.3. Recorrente: Antônio Carlos Macedo Araújo (166.826.295-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macarani - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. João André Alves Lança (137.146/OAB-MG), representando Antônio Carlos Macedo Araújo;
8.2. Luís Claudio da Silva Arcanjo (27.113/OAB-BA), representando Paulo Jorge Sousa Novato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.682/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.682/2025-1ª Câmara:
"9.3. julgar irregulares as contas de Antônio Carlos Macedo Araújo e JC Plan Construtora Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Antônio Carlos Macedo Araújo, solidariamente com JC Plan Construtora Ltda.
Valor original (R$)
Data da ocorrência
Débito/Crédito
47.481,83
20/11/2014
D
15.256,17
19/12/2014
D
28.200,00
9/1/2015
D
Antônio Carlos Macedo Araújo, individualmente, abatendo-se os valores já ressarcidos:
Valor original (R$)
Data da ocorrência
Débito/Crédito
133.341,67
12/4/2012
D
79.000,00
28/06/2012
D
172.800,00
28/06/2012
D
57.000,00
28/06/2012
D
57.000,00
03/07/2012
C
79.000,00
03/07/2012
C
104.800,00
03/07/2012
C
68.000,00
05/07/2012
C
62.000,00
06/07/2012
D
62.000,00
24/07/2012
C
38.000,00
03/08/2012
D
38.000,00
03/08/2012
D
23.000,00
17/08/2012
D
35.000,00
23/08/2012
D
38.000,00
04/09/2012
C
23.000,00
04/09/2012
C
240.000,00
04/09/2012
D
200.000,00
11/02/2014
C
127.000,00
07/03/2014
D
35.000,00
07/03/2014
D
4.000,00
07/03/2014
D
127.000,00
10/03/2014
C
35.000,00
10/03/2014
C
4.000,00
10/03/2014
C
131.500,00
02/04/2014
D
68.500,00
02/04/2014
D
131.500,00
08/04/2014
C
68.500,00
08/04/2014
C
16.000,00
07/05/2014
D
16.000,00
09/05/2014
C
85.000,00
04/07/2014
D
10.000,00
14/07/2014
D
10.000,00
04/09/2014
D
95.000,00
03/10/2014
D
95.000,00
07/10/2014
C
13.000,00
07/10/2014
C
71.000,00
20/11/2014
C
15.000,00
19/12/2014
C
28.200,00
09/01/2015
C
90.800,00
29/05/2015
C
87.000,00
02/06/2015
D
87.000,00
03/06/2015
C
9.000,00
05/06/2015
D
11.000,00
05/06/2015
D
11.000,00
11/06/2015
D
9.000,00
15/06/2015
C
70.000,00
25/06/2015
D
70.000,00
26/06/2015
C
11.000,00
26/06/2015
C
11.000,00
26/06/2015
C
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Antônio Carlos Macedo Araújo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e à JC Plan Construtora Ltda., no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagos após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;"
9.2. constituir processo apartado, encaminhando-o ao Ministro Relator a quo, para a continuidade da apuração da regularidade da aplicação das seguintes transferências da conta específica do Termo de Compromisso TC/PAC 227/2012:
50.000,00
08/07/2015
D
40.000,00
08/07/2015
D
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2981/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.593/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: IAGES - Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (18.593.381/0001-25); Joao Antônio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani (159.733.478-26); e Município de Serrana - SP (44.229.813/0001-23).
3.2. Recorrente: Município de Serrana - SP (44.229.813/0001-23).
4. Entidades: Município de Serrana - SP e Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (265992/OAB-SP), representando o Município de Serrana - SP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Município de Serrana/SP contra o Acórdão 9.706/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator em:
9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2982/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.300/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Dianiery de Souza Coelho (638.274.922-20); Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo (149.973.982-68).
3.3. Recorrentes: Dianiery de Souza Coelho (638.274.922-20); Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo (149.973.982-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR; Romulo Mendes Ruiz (395574/OAB-SP), representando Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo; Laize Aires Alencar Ferreira (1748/OAB-RR) e Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Dianiery de Souza Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.695/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Contrato de Repasse 772969/2012, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Caracaraí/RR, para construção de quadra de esportes coberta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Dianiery de Souza Coelho e Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo, para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2982-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2983/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.359/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40); Eduardo Alves Bemvindo (009.875.284-75); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33).
3.2. Embargantes: Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10).
4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João José Freitas Athayde Cavalcanti (17.571/OAB-PE), representando Eduardo Alves Bemvindo; Nadielson Barbosa da Franca (26.489/OAB-BA e 1.585-A/OAB-PE), representando Ricardo Gomes Freitas; Cleber Nascimento de Lima (55.346/OAB-PE) e Emerson de Araújo Beltrão (45.842/OAB-PE), representando Jeferson Vital Carpina; Emerson de Araújo Beltrão (45.842/OAB-PE), representando Ricardo Antelo Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração dos Srs. Ricardo Gomes Freitas, Jeferson Vital Carpina e Ricardo Antelo Macedo ao Acórdão 2.363/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.158/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo 7º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2983-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2984/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.942/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sibele Padilha de Castro (272.532.104-25).
3.2. Recorrente: Sibele Padilha de Castro (272.532.104-25).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabiano Parente de Carvalho (21061/OAB-PE), representando Sibele Padilha de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.667/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da sra. Sibele Padilha de Castro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento parcial;
9.2. reconhecer o direito da recorrente à percepção de anuênios e à subsistência de "diferença individual", no valor de R$ 237,10, em seus proventos, nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
9.3. manter, todavia, a negativa de registro do ato de aposentadoria da interessada, haja vista contemplar o pagamento da "diferença individual" em montante superior ao devido;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2984-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2985/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.397/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessado: Flavio Leite Dantas de Rezende (307.450.714-49).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tacitamente registrada em 19/9/2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno desta Corte, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse do sr. Flavio Leite Dantas de Rezende para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, a título de "VBC", pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. quantifique o montante indevidamente pago ao sr. Flavio Leite Dantas de Rezende a título de "horas extras", desde o mês de janeiro de 2017 até a efetiva supressão da vantagem, e promova, na sequência, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, a correspondente reposição ao Erário;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Flavio Leite Dantas de Rezende teve ciência desta deliberação;
9.4. determinar à AudPessoal que apure, em processo próprio de fiscalização, a existência, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, de outros servidores indevidamente favorecidos, no início de 2010, com a indevida majoração da rubrica "VBC", adotando as providências pertinentes com vistas ao saneamento da falha e à identificação dos responsáveis;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis, à Advocacia-Geral da União e ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2985-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2986/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.481/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ana Lucia Lopes Moreira de Almeida (424.003.506-63).
4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Ana Lucia Lopes Moreira de Almeida;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Lucia Lopes Moreira de Almeida, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2986-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2987/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.278/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria de Jesus Rafael (370.878.273-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em favor da Sra. Maria de Jesus Rafael,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria de Jesus Rafael;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2988/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.576/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José da Silva Ferreira (296.338.421-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em favor do Sr. José da Silva Ferreira, ex-servidor ocupante do cargo de técnico judiciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José da Silva Ferreira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2988-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2989/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.575/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Francis Maria Alves de Sousa Sales (138.754.853-00); Glória Camilo (397.939.747-53); João Gonçalves (602.645.867-00); Maria das Graças Vivian Siqueira Vasconcelos (305.866.664-00); Maria do Amparo Gomes Vieira Lima (066.977.043-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria emitidos, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor dos Srs. Francis Maria Alves de Sousa Sales e João Gonçalves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro aos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Francis Maria Alves de Sousa Sales e João Gonçalves;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que as concessões que tiveram os seus registros negados poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2989-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2990/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.269/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos Herszkowicz (266.548.248-73); e Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49).
3.2. Recorrentes: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49); e Marcos Herszkowicz (266.548.248-73)..
4. Entidades: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) e Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (093815/OAB-RJ), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (373789/OAB-SP) e outros, representando Maurício Santiago Pimentel, Marcos Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto, Marcos Herszkowicz e Maurício Santiago Pimentel contra o Acórdão 1.085/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir da fundamentação da decisão recorrida o DIP AB-PQ 75/2012 e os demais documentos juntados após a audiência dos responsáveis, mantendo inalterada a sua parte dispositiva; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Petróleo Brasileiro S.A.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2990-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2991/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.177/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (00.043.711/0001-43).
3.2. Responsável: Everaldo Iggor Santana de Oliveira (839.613.725-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Poço Verde/SE.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (5.964/OAB-SE), representando Everaldo Iggor Santana de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em desfavor de Everaldo Iggor Santana de Oliveira, prefeito do município de Poço Verde/SE, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 88/2013, que teve por objeto a implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Everaldo Iggor Santana de Oliveira e condená-lo ao pagamento da quantia especificada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
10/5/2016
153.000,00
9.2. aplicar a Everaldo Iggor Santana de Oliveira a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das quantias devidas, caso requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Lei 8.443/1992 e do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta dias), devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de quaisquer parcelas importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do Regimento Interno/TCU;
9.6. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da República no estado de Sergipe, para as providências cabíveis, nos termos do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos interessados.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2991-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2992/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.635/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba.
3.2. Responsáveis: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho (023.515.704-05); Vanderlita Guedes Pereira (789.388.484-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Areia de Baraúnas/PB.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Vanderlita Guedes Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1348/2003 (Siafi 489059), que tinha por objeto a "Execução de Sistema de Abastecimento de Água".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória na modalidade intercorrente e determinar o arquivamento do processo;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2992-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2993/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.922/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Serpro - Escritório Regional de São Paulo/SP; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Ana Paula Canova Abinajm (76.537/OAB-DF); Marcos Eduardo da Silva Junior (255.537/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.353/2025, sob a responsabilidade do Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados,
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, relativamente ao pregão 90.353/2025, que tanto a inexistência de justificativa para a escolha dos fornecedores com o intuito de obter propostas de preços a compor o orçamento estimativo do objeto do certame licitatório, quanto a ausência de motivação para não solicitar a mencionada proposta aos participantes ativos de consulta pública afrontam os princípios da impessoalidade e da competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e o § 5º do art. 1º do RLC/Serpro que obriga a observância dos normativos internos da entidade, neste caso, o item 4.7.2, V, da Norma LA 002;
9.3. informar os responsáveis e o interessado acerca do teor desta deliberação.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2993-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2994/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.381/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Wismiley Oliveira Franco, CPF 371.737.157-68.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Wismiley Oliveira Franco (ato nº 85905/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Wismiley Oliveira Franco no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2994-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2995/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.461/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Carlos Cicero Pereira Campos, CPF 605.847.187-72.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Carlos Cicero Pereira Campos (ato nº 13417/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Carlos Cicero Pereira Campos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2995-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2996/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.537/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Danilo Groch, CPF 165.285.570-04.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Danilo Groch (ato nº 64925/2023), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Danilo Groch no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2996-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2997/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.810/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Antonio Andre Zacarias Sodre, CPF 137.500.702-53.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Antonio Andre Zacarias Sodre (ato nº 50916/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Antonio Andre Zacarias Sodre no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2997-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2998/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.809/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Eleneu de Sousa, CPF 191.663.113-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisco Eleneu de Sousa (ato nº 162072/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque o Sr. Francisco Eleneu de Sousa para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria do interessado, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria do interessado, encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação;
9.3.4. alerte o Sr. Francisco Eleneu de Sousa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes da ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2998-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2999/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.494/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Magda Fonseca Martins Mayolino, CPF 308.595.571-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução - TCU - 353/2023, considerar tacitamente registrado, em 6/5/2026, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Magda Fonseca Martins Mayolino, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2999-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3000/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.276/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antonio Diniz Braga Neto (124.925.233-49); Antonio Jose Martins (047.224.468-06); Prefeitura Municipal de Bequimão - MA (41.611.716/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bequimão - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (OAB-MA 4980), Welger Freire dos Santos (OAB-MA 4534) e outros, representando Antonio Jose Martins; Thiago de Sousa Castro (OAB-MA 11657), representando Antonio Diniz Braga Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Antônio Diniz Braga Neto e Antônio José Martins, prefeitos nas gestões 2009-2012 e 2013-2020, respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 599113, firmado entre o Ministério da Cidadania e o Município de Bequimão - MA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de ginásio poliesportivo coberto",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
9.1. considerar revel o Município de Bequimão/MA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Diniz Braga Neto;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Antônio José Martins;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio Diniz Braga Neto e do Município de Bequimão - MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação;
9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio José Martins, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992;
9.6. aplicar ao Sr. Antônio José Martins a multa individual prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Município de Bequimão - MA e aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3000-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3001/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.610/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04); Jozias Lima Oliveira (202.018.263-72); Prefeitura Municipal de Peritoró - MA (01.612.537/0001-75).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peritoró - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Jozias Lima Oliveira e Agamenon Lima Milhomem, prefeitos de Peritoró/MA, o primeiro nas gestões 2005-2008, 2013-2016 e 2017-2020 e o segundo na gestão 2009-2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0251308-01/2008/Ministério das Cidades/Caixa, registro Siafi 626019, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o município de Peritoró/MA, Jozias Lima Oliveira e Agamenon Lima Milhomem, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jozias Lima Oliveira, Agamenon Lima Milhomem e do município de Peritoró/MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2.1. Débito de responsabilidade solidária de Jozias Lima Oliveira e a Agamenon Lima Milhomem:
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
67.289,34
30/6/2011
9.2.2. Débito de responsabilidade do município de Peritoró/MA
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
4.037,89
11/11/2014
24.387,89
5/10/2015
6.443,65
29/12/2017
9.3. aplicar a Jozias Lima Oliveira e a Agamenon Lima Milhomem, individualmente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis; e
9.6. remeter cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3001-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3002/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.026/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsáveis: Ana Lea Barros Araujo (401.607.693-53); Impercomex Consultoria Ltda. (23.246.740/0001-08); Raimundinho Gomes Barros (146.881.403-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Veras de Paiva Junior (OAB/MA 14.544), representando Raimundinho Gomes Barros; Jose Veras de Paiva Junior (OAB/MA 14.544), representando Impercomex Consultoria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em desfavor de Raimundinho Gomes Barros, Impercomex Consultoria Ltda. e Ana Lea Barros Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio firmado entre o MIDR e o município de Lajeado Novo/MA, e que tinha por objeto "adequação de estrada vicinal com revestimento primário no trecho: Setor Escuta a BR-226 no Município de Lajeado Novo/MA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir dos autos a responsável Ana Lea Barros Araújo;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Raimundinho Gomes Barros e Impercomex Consultoria Ltda.;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Raimundinho Gomes Barros e Impercomex Consultoria Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhes quitação; e
9.4. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que, em vistorias e inspeções nas quais se utilizem de método de coletas de dados estatísticos com amostragens para fins de cálculo e imputação de débito, seja incluído no relatório o Plano de Amostragem, de forma a demonstrar a suficiência e razoabilidade da técnica empregada, a fim de assegurar a confiabilidade dos achados encontrados e de eventual débito;
9.5. dispensar a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (Aud-TCE) de monitorar a recomendação do subitem 9.4 acima, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3002-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3003/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.634/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Kleber da Silva Simões (646.809.677-49); Maria da Conceição Rocha Lima (967.494.587-34).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva dos atos referentes ao Sr. Kleber da Silva Simões e à Sra. Maria da Conceição Rocha Lima, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com a redação dada pela Resolução 377/2025, ambas desta Corte;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos ex-servidores e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3003-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3004/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.653/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Benedita Baptista (199.079.718-04); Karin Christina de Moya e Dizioli (116.540.538-56); Lasara Alexandra Baptista (288.983.228-79); Luciana Silva Araújo de Aquino (130.715.048-96); Maria da Glória Farigo Vianna (269.901.018-90); Natália Andrielly Trindade Alfaia Lançanova (016.993.642-22); Regina Silva Araújo dos Santos (133.228.358-63); Sílvia Florentina Baptista (384.304.838-02); Viviane Baptista (259.872.438-07).
4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro das pensões militares concedidas às Sras. Natália Andrielly Trindade Alfaia Lançanova, Maria da Glória Farigo Vianna, Luciana Silva Araújo de Aquino, Regina Silva Araújo dos Santos, Karin Christina de Moya e Dizioli, Benedita Baptista, Lasara Alexandra Baptista, Sílvia Florentina Baptista e Viviane Baptista;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3004-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3005/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.070/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Elizabeth Franco Duarte (201.177.521-34); Halex Hagler (891.964.907-30); Halexia Hagler de Santana (006.141.247-35); Idir Gila Lima (770.218.434-53); Katia Barbosa da Silva (701.519.627-15); Lígia Barbosa da Silva (992.658.857-34); Maria das Graças da Silva Lima (111.239.404-44).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas aos Srs. Katia Barbosa da Silva, Lígia Barbosa da Silva, Elizabeth Franco Duarte, Halex Hagler, Halexia Hagler de Santana, Maria das Graças da Silva Lima e Idir Gila Lima;
9.2. determinar ao Comando da Marinha que, em relação às Sras. Maria das Graças da Silva Lima e Idir Gila Lima:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste, nos contracheques das pensionistas, os valores das cotas devidas da rubrica "soldo pens", de modo que totalizem o soldo relativo ao posto de segundo-tenente, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023 e no art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023 e do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS à Sra. Maria das Graças da Silva Lima, cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3005-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3006/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.503/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Soares da Silva (265.744.701-53).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro da aposentadoria concedida ao Sr. Sérgio Soares da Silva;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, convoque o aposentado para que, no prazo fixado pelo órgão, opte entre a percepção da vantagem denominada "338 - Opção FC" ou dos quintos/décimos/VPNI, vedada a cumulação das rubricas, em observância ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990;
9.3.2. caso o aposentado opte pela manutenção da vantagem denominada "338 - Opção FC", exclua de seus proventos as rubricas de quintos/décimos/VPNI, sem prejuízo de acompanhar o desfecho da ação ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 e de adotar as providências cabíveis em caso de modificação ou desconstituição da decisão judicial que ampara provisoriamente o pagamento da rubrica "opção";
9.3.3. caso o aposentado opte pela manutenção dos quintos/décimos/VPNI, exclua de seus proventos a vantagem denominada "338 - Opção FC" e promova, em relação à rubrica "674 - VPNI quintos", derivada de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas no período de 8.4.1998 a 4.9.2001, sua conversão em parcela compensatória e sua absorção integral pelo reajuste de 6% concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, na linha da jurisprudência deste Tribunal;
9.3.4. na ausência de manifestação do aposentado no prazo fixado pelo órgão, suprima a rubrica de menor valor, em consonância com a orientação adotada por esta Corte no acórdão 6548/2025-1ª Câmara;
9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.6. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.7. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3006-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3007/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.320/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alberto Jorge Alves Costa (223.755.384-04).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro da concessão de aposentadoria ao Sr. Alberto Jorge Alves Costa;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, e o submeta à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3007-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3008/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.005/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Elenice Menali Pereira Freire (025.972.276-69); Fernando Pereira Freire (045.199.786-70).
4. Entidade: Universidade Federal de Alfenas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de Alfenas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil à Sra. Elenice Menali Pereira Freire e ao Sr. Fernando Pereira Freire;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pelos pensionistas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alfenas que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. convoque os pensionistas Elenice Menali Pereira Freire e Fernando Pereira Freire para escolherem entre a percepção da rubrica "00543-Cargo de direção - CD/aposent" ou da rubrica "82107 - VPNI art. 62-A Lei 8.112/1990 - AP", suprimindo a de menor valor, caso não ocorra manifestação;
9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, e o submeta à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos pensionistas, informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de pensão civil da Sra. Elenice Menali Pereira Freire, cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3008-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3009/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.438/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Almir Rodrigues da Silva (510.109.339-49).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Almir Rodrigues da Silva;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e do valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3009-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3010/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.563/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Valdomiro Rodrigues da Silva Filho (153.294.102-15).
4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Valdomiro Rodrigues da Silva Filho;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3010-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3011/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.571/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Iedja Oliveira Gouveia da Silva (488.652.494-04).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Iedja Oliveira Gouveia da Silva;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3011-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3012/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.085/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Antônio Gomes Ferreira (047.604.762-53).
3.3. Recorrente: Antônio Gomes Ferreira (047.604.762-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM), Ayanne Fernandes Silva (10351/OAB-AM) e outros, representando Antônio Gomes Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Gomes Ferreira, contra o Acórdão 7.234/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Gomes Ferreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
30/11/2012
1.716,72
19/10/2012
1.500,00
30/11/2012
1.200,00
19/10/2012
4.005,68
2/10/2012
156,68
19/10/2012
385,13
25/10/2012
1.000,00
19/10/2012
309,19
25/10/2012
151,25
5/11/2012
1.566,00
3/9/2012
172,98
5/11/2012
2.434,00
18/5/2012
1.866,00
5/11/2012
833,00
18/5/2012
2.518,14
5/11/2012
667,00
30/5/2012
500,00
5/11/2012
4.005,68
13/4/2012
1.180,00
5/11/2012
369,04
1/2/2012
219,85
5/11/2012
325,28
14/3/2012
1.337,00
22/11/2012
1.500,00
14/3/2012
1.000,00
22/11/2012
3.000,00
10/1/2012
1.337,00
22/11/2012
4.005,68
1/2/2012
1.337,80
22/11/2012
350,61
6/7/2012
1.337,00
22/11/2012
1.343,71
18/7/2012
1.337,00
1/2/2012
1.000,00
3/8/2012
1.337,82
1/2/2012
272,84
6/9/2012
900,00
1/2/2012
865,00
6/9/2012
400,00
1/2/2012
1.265,00
19/10/2012
1.337,82
1/2/2012
1.000,00
5/11/2012
500,00
20/6/2012
5,40
5/11/2012
650,00
18/7/2012
1.000,00
5/11/2012
187,82
18/7/2012
1.000,00
22/11/2012
1.337,82
29/8/2012
1.000,00
1/2/2012
3.008,40
19/10/2012
1.000,00
15/3/2012
3.270,00
19/10/2012
500,00
15/3/2012
975,00
19/10/2012
500,00
15/3/2012
1.465,00
22/11/2012
1.000,00
15/3/2012
1.500,00
26/12/2012
1.000,00
4/5/2012
1.254,90
7/2/2012
10.050,00
4/5/2012
1.668,00
29/2/2012
20.103,00
4/5/2012
313,36
29/3/2012
10.050,00
18/7/2012
1.204,98
16/5/2012
10.050,00
18/7/2012
2.093,00
29/5/2012
10.035,83
18/7/2012
3.433,44
17/7/2012
10.046,00
18/7/2012
2.337,00
2/8/2012
8.793,00
24/7/2012
335,03
31/8/2012
10.044,00
3/8/2012
2.400,00
28/9/2012
10.044,00
29/8/2012
2.660,00
23/10/2012
10.043,00
29/8/2012
1.286,00
5/12/2012
10.050,00
29/8/2012
395,47
16/5/2012
18.000,00
6/9/2012
1.500,00
11/7/2012
12.500,00
6/9/2012
1.500,00
10/8/2012
4.500,00
14/9/2012
3.000,00
31/8/2012
4.500,00
14/9/2012
900,00
28/9/2012
4.500,00
14/9/2012
4.005,68
23/10/2012
4.500,00
14/9/2012
380,53
21/11/2012
4.500,00
14/9/2012
723,05
17/12/2012
4.500,00
19/10/2012
4.000,00
-
-
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gomes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 29.250,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e à Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3012-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3013/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.221/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Myriam Regina Nogueira Soares (389.558.906-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Myriam Regina Nogueira Soares;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a título de "quintos/décimos" incorporados, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. corrija a parcela de "quintos" atribuída à interessada;
9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo de origem da interessada:
9.3.3.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas;
9.3.3.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3013-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3014/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.738/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Keylly Mateus Noronha (782.058.322-34); Raimundo Noronha Filho (645.711.734-15); Romulo Mateus Noronha (063.336.903-92).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parambu - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Saulo Goncalves Santos (22281/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs. Keylly Mateus Noronha, Raimundo Noronha Filho e Rômulo Mateus Noronha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Keylly Mateus Noronha e Raimundo Noronha Filho, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Keylly Mateus Noronha e Raimundo Noronha Filho, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Rômulo Mateus Noronha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em razão da omissão injustificada no dever de prestar contas;
9.4. aplicar ao Sr. Rômulo Mateus Noronha a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3014-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3015/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.608/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-ti Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas-Idespp (10.874.682/0001-15); Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06).
3.2. Recorrentes: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06); Instituto Para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas-Idespp (10.874.682/0001-15); Expert-ti Comunicação Ltda (73.543.316/0001-01); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 9.966/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos pelo Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), pela empresa Expert-TI Comunicação Ltda., pelo espólio do Sr. Carlos Roberto Martins Rodrigues e pelos Senhores Francisco das Chagas Avila Ramos e José Sydrião de Alencar Junior, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. conhecer do recurso interposto pelo Senhor José Arnaldo Silva dos Santos, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 9.966/2023-1ª Câmara em relação aos responsáveis;
9.4. julgar irregulares as contas do Senhor José Arnaldo Silva dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir de 17/5/2012, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A:
Data de Referência
Valor (R$)
Natureza
17/5/2012
57.000,00
Débito
14/11/2019
8,87
Crédito
9.5. aplicar ao Sr. José Arnaldo Silva dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.8. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3015-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3016/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.713/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Louise Yukari Cicalise Takeshita (805.474.192-87).
3.2. Recorrente: Paulo Soares Bugarin.
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Louise Yukari Cicalise Takeshita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, contra o Acórdão 3.488/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.488/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Louise Yukari Cicalise Takeshita, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
16/3/2012
7.718,41
10/4/2023
687.024,81
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
10. Ata n° 19/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3016-19/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3017/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.066/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Luiz Lima Nogueira (322.102.807-53); Edgard Santos de Oliveira (372.046.707-44); Elisabete Mattos Baptista das Flores (458.327.307-04); Vera Lucia Alves Silva (463.742.727-49); Viviane Suze Fraga dos Santos (312.895.927-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.631/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilsenea Monteiro de Melo (447.058.759-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.781/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vicente Napoleao de Almeida (807.307.108-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3020/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Maria da Conceicao Mendes de Almeida emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988);
Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 15/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 412/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler) e 679/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria da Conceicao Mendes de Almeida;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria da Conceicao Mendes de Almeida;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.606/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Conceicao Mendes de Almeida (126.369.243-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria da Conceicao Mendes de Almeida, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3021/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Valdivino Catulio, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com anuência do Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato em razão da averbação irregular de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas no período de 1/1/1982 a 31/3/1988;
Considerando que, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, a contagem especial de tempo para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa, como é o caso do cargo de Técnico do Seguro Social ocupado pelo interessado, exige a demonstração efetiva da existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho atestada por laudo pericial;
Considerando que o gestor de pessoal informou não possuir o laudo pericial necessário para atestar as referidas condições insalubres, penosas ou perigosas;
Considerando que, desconsiderando o tempo especial averbado, o ex-servidor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, cabendo ao órgão de origem ajustar a proporcionalidade dos proventos para 34/35 avos, conforme estipulado no ato inicial de aposentadoria registrado sob o número Sisac 10803602-04-2000-000007-1;
Considerando que a AudPessoal também detectou o pagamento cumulativo das vantagens de "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990) e "quintos/décimos" (art. 62 da Lei 8.112/1990), o que é vedado pela jurisprudência do TCU por proporcionar acréscimo aos proventos sem a incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional 20/1998);
Considerando, todavia, que referidas vantagens já constavam do ato inicial de aposentadoria apreciado e registrado por este Tribunal há mais de 5 (cinco) anos;
Considerando que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdão 3353/2025-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus), operou-se a decadência do direito de o Tribunal rever a decisão que considerou legal o ato inicial, não cabendo negar o registro da alteração em face de irregularidade já existente e não identificada no momento da primeira decisão, ressalvada a hipótese de má-fé;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de alteração de concessão de aposentadoria 77519/2021 em favor de Valdivino Catulio;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.620/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdivino Catulio (031.131.081-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à unidade jurisdicionada que:
1.7.1.1. promova ajuste dos proventos, em face da impugnação da vantagem objeto dessa alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Valdivino Catulio, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 3022/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.294/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Lopes da Silva (143.335.204-44); Clovis Neves Baptista (067.017.104-25); Rita de Cassia Sousa (476.107.436-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3023/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.349/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zoroastro Carvalho Brito (282.782.751-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3024/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ats constants do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.281/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Izabelly Sa Xavier de Lima (064.902.074-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3025/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.332/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fabricia Vieira Ribeiro (052.619.113-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3026/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.338/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Angelina Vasconcelos Maia (830.065.323-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3027/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.351/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniela Prudente Teixeira Nunes Zago (332.138.458-25); Jose Inacio de Araujo Specht (095.871.134-89); Luis Fellipe Carneiro da Silva (127.429.177-13); Rafael Jose Farias Souto (067.767.174-19); Rafaela Fernandes Felix de Faria (005.211.791-06); Tamires Cristina da Silva (112.093.076-69); Vania Aparecida Alves dos Anjos (064.765.816-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3028/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.398/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leandro Alberto da Cruz Demosthenes (004.141.082-30).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3029/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.437/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bianca Silva da Fonseca Alves (987.610.722-49); Denize de Nazare Barbosa Campos de Campos (450.069.202-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3030/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.460/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Henrique de Andrade Alves (010.220.200-13); Augusto Radames Martins de Souza (114.116.388-83); Camila Rodrigues dos Reis (016.453.486-52); Helisa Couto Vidigal (124.898.007-79).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3031/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.485/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar da Luz Filho (896.333.422-87); Bonfim Queiroz Lima (642.931.062-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3032/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.495/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Goncalves Martins (151.141.887-71); Fabricio da Silva Prado (171.200.887-00); Fernanda Lima da Silva (024.508.092-95); Maria Ariadna Gomes Albano (605.833.723-25); Maria Carolina de Almeida Santos Rosa (073.910.575-25); Mateus Sousa da Silva (161.784.537-01); Matheus Santiago Guimaraes (161.482.307-39); Thais Cristine Gurgel Lima (162.614.627-63); Thamyres de Lima Batista (172.352.767-03); Vanessa Islany Martins de Araujo (115.889.384-17).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3033/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.501/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Amanda de Souza Albuquerque (086.866.514-29).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3034/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.550/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Marcelo Marques Ferreira Filho (061.141.624-71).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3035/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.562/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anne de Andrade Bomfim (070.539.279-11).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3036/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.640/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Caroliny Diniz Pitthan Dal Vesco (036.463.841-90).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3037/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.673/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Patricia Duarte Alves (074.231.939-33).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3038/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.697/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernando Costa Nogueira (002.920.221-31).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3039/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.721/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Antonio Alencar Coelho da Silva (076.094.444-05).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.726/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thyago Marques Santos (116.968.057-75).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3041/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.733/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ismael Marcio da Silva (118.036.676-05).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3042/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.769/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jaqueline da Silva Amazonas (011.557.391-75).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3043/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.782/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arlindo Alves Machado Filho (028.013.691-95).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3044/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.788/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sergio Francisco Siepko Junior (081.009.099-62).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Fronteira Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3045/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.792/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dalton Francisco Carvalho Sousa (664.724.313-53); Gabriel Pereira da Silva (032.986.283-95).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3046/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.802/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lorena Lima Moura Varao (029.187.053-81); Wiro Oliveira da Silva (981.655.852-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.820/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Antonio Monteiro Junior (067.273.724-89); Marianna Cavalcante de Aguiar (087.823.084-03).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3048/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.825/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Annanda Carvalho dos Santos (001.763.932-85); Cirano Melo Pinheiro (027.377.823-41); Nayanna Judithe Vieira Abreu (914.847.903-91); Raquel Silva de Sousa (034.006.503-66); Tanya Sulamytha Bezerra (936.466.903-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3049/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.829/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Emanuelle Siebra Mascarenhas da Franca (401.675.808-41); Helga Eloa de Paula Melo (053.806.714-46).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3050/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.917/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Genilde Gomes de Oliveira (584.401.195-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3051/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.919/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria do Rosario da Silva (089.137.514-70).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3052/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.925/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pedro Henrique Neves Albuquerque (073.902.524-48).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3053/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.938/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Betania do Amaral e Souza (033.417.845-27); Emanoel da Natividade Ferreira Camara (955.952.953-68).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3054/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.944/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gleicimara Araujo Queiroz Klotz (062.572.296-50).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3055/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.955/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Marques Strohaecker (022.808.700-70); Daniel Almeida de Abrantes (102.205.707-36); Luis Otavio Uzae de Souza (070.828.929-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3056/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.008/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Romulo Pereira Tristao (224.174.768-86).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3057/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.018/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Querobim Damasceno de Souza (043.022.291-28); Tatiana Lima Carvalho (634.698.471-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3058/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.034/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano de Jesus Bonina (801.509.263-91); Luan Xavier Santos (103.704.154-26).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3059/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.067/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniela Gonsalves da Silveira (016.047.710-70).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3060/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.075/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Tavares Moreira (081.720.706-67); Lucas Teixeira Fonseca (035.725.556-98).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3061/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.084/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Demetrius Pereira Morilla (007.825.194-07); Nubia Lemos da Silva (073.983.624-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3062/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.118/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Erica Zatti Gomes (031.515.631-71).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3063/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.124/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alessandra Bacca (063.604.049-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3064/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.019/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nelina Ricarda da Silva (052.688.547-55).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3065/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.136/2026-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Francisca Pascoa (429.798.386-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3066/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.177/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Glaucia Tavares de Melo (675.114.492-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3067/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Licurgo Nunes Junior em favor da Sra. Herta Maria Fernandes de Queiroz Nunes, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que a base de cálculo da pensão, especialmente as rubricas GAJ, PJ, e PROVENTOS PJ, não foi devidamente proporcionalizada;
Considerando que a inatividade do instituidor ocorreu com proventos proporcionais e que a referência de proporcionalidade deveria ser de 34/35, mas os valores das citadas rubricas foram pagos na proporção integral de 35/35 avos;
Considerando que, conforme a Súmula TCU 266, as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual a unidade técnica propôs a negativa de registro do ato;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil (129249/2022 - Alteração) de interesse da Sra. Herta Maria Fernandes de Queiroz Nunes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.592/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Herta Maria Fernandes de Queiroz Nunes (106.338.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Herta Maria Fernandes de Queiroz Nunes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3068/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Elza Maria de Paiva pela Câmara dos Deputados, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU identificaram o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos", situação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990;
Considerando que, em consulta realizada pela AudPessoal aos sistemas Sisac e e-Pessoal, detectou-se que há ato de alteração de aposentadoria registrado há mais de 5 (cinco) anos, contendo essas duas vantagens (SISAC-30073502-04-1999-000260-3);
Considerando, no entanto, o ato de aposentadoria foi registrado com incorporação de 2/10 de FC-5 e 8/10 de FC-4, acumuladamente com "Opção-Res. 70/94" e que o presente ato de concessão da pensão considerou 6/10 de FC-5 e 4/10 de FC-4, além de "opção" de FC-5;
Considerando que o TCU, no Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas há mais de cinco anos no exame de atos de pensão;
Considerando que, no caso concreto, a vantagem de "opção" e "quintos/décimos" consignadas no ato de aposentadoria, registrado por este Tribunal, não foram exatamente as mesmas consignadas no ato de pensão;
Considerando que foi realizada diligência ao órgão emissor e verificou-se que a transformação da função do ex-servidor de FC-04 para FC-05 por meio de ato infralegal e que o ato de alteração de aposentadoria, já julgado legal pelo TCU em 2006, não incluiu tal mudança e registrou um período de exercício na referida função inferior a doze meses,
Considerando que, na ausência de registro da aposentadoria, não se aplica a orientação do Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário, permanecendo hígida a vedação ao pagamento cumulativo das referidas parcelas;
Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a manutenção da cumulação indevida compromete a legalidade da base de cálculo da pensão, impondo a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque a interessada para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Elza Maria de Paiva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.630/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elza Maria de Paiva (397.346.681-53).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3069/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.500/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elena Oliveira de Lima (761.865.802-10); Francisca Teles de Araujo (697.889.793-00); Lucineide Mendes de Almeida (203.854.632-00); Maria Jose Ribeiro Nascimento da Silva (505.223.021-49); Maria de Lourdes Martins Cardoso (526.929.736-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3070/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.512/2026-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iris Helena Alves Rezende (875.849.641-68); Iris Helena Alves Rezende (875.849.641-68); Maria de Fatima Bragiola Ribeiro (863.683.038-91); Maria de Lourdes Rezende (767.830.811-68); Maria de Lourdes Rezende (767.830.811-68); Tatielen Ramos de Resende (041.764.351-94); Victorio Henrique Bragiola Ribeiro (330.599.868-78).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3071/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.529/2026-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Regiane Salete Pietrosky (662.441.020-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3072/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Regina Barreto Dias, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade e concessão do registro do ato, em razão da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo 200951010022546 que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art. 80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até 20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória, acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de pensão civil;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de concessão amparados por decisão judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro com ressalva, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro com ressalva ao ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Regina Barreto Dias, em face de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente.
1. Processo TC-012.543/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Regina Barreto Dias (507.179.797-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3073/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como expedir a determinação constante do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.740/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adevanice Antonio de Sousa (815.721.236-72); Ana Cristina Rodrigues Leturiondo (035.683.576-66); Ligia Vilela de Carvalho (699.121.066-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 65963/2025, 13584/2026 e 15071/2026, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Major, 2º Tenente e Major, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023- TCU.
ACÓRDÃO Nº 3074/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se examina peça denominada de "manifestação", apresentada pelo Município de Montividiu do Norte - GO, em face do Acórdão 7.857/2025-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a intitulada manifestação busca combater decisão que fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para o recolhimento do débito apurado;
Considerando que não cabe recurso em face de decisão que fixa prazo para recolhimento de recursos federais, pois esta é de natureza preliminar, nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, estabelece que a documentação intentada como recurso deve ser aproveitada como elementos complementares de defesa, a serem examinados por ocasião do julgamento final das contas;
Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos de receber a peça como mera petição;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, 201, § 1º, e 279, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 23 da Resolução-TCU 36/1995, em:
a) receber a manifestação do Município de Montividiu do Norte - GO como mera petição, em razão do não cabimento de recurso e ante a ausência de decisão definitiva de mérito;
b) aproveitar a documentação apresentada como elemento complementar de defesa; e
c) dar ciência ao peticionário do teor desta deliberação.
1. Processo TC-005.233/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jurandir Amaral da Silva (316.048.541-20); Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO (25.005.166/0001-21).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO (25.005.166/0001-21).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Luis Cesar de Castro Martins (26100/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3075/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Coari - AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.724/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adail Jose Figueiredo Pinheiro (772.677.962-49); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11712/OAB-AM), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro; Fabricio de Melo Parente (5772/OAB-AM), representando Adail Jose Figueiredo Pinheiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3076/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.740/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Claudio Ruivaco Ramos (011.425.447-88); Leonardo Lopes de Freitas (075.381.317-36); Ricardo da Silva Freitas (477.135.267-49); Robson da Silva Vaz (973.046.117-15).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Cto Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3077/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-023.006/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Cardoso (070.833.759-76).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Joinville/SC - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3078/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-023.319/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas (402.786.204-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Garanhuns/pe - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3079/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 106 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, assim como o exame do pedido de medida cautelar; comunicar os fatos ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae/DN), para adoção das providências cabíveis; informar o teor desta deliberação ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-006.219/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Wesley Silva Brito Coimbra (14681/E/OAB-DF), representando Luiz Fernando Silva Pinto.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3080/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Serviço Social do Comércio Administração Regional do Distrito Federal para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 36 ao representante e ao Serviço Social do Comércio Administração Regional do Distrito Federal; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.532/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Ediclei Cavalheiro de Avila.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
ACÓRDÃO Nº 3081/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).
1. Processo TC-008.887/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. - MME.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Ligia Nolasco (51281/OAB-GO).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), CNPJ 33.000.167/0001-01, na pessoa da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), CNPJ 02.709.449/0001-59, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Edital da Licitação 7004344317, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. descumprimento do previsto no art. 77, inciso XXV, do Regulamento de Licitações e Contratos da Transpetro (RLCT), mediante a exigência de tradução pública juramentada na fase de habilitação, feita no título 3.3 do Edital da Licitação 7004344317, quando admissível a apresentação inicial na forma de tradução livre (itens 17.9 a 17.24 e 19, subitem "b", da instrução peça 91).
ACÓRDÃO Nº 3082/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, que tratam de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90016/2026, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), destinado à contratação de serviços continuados de apoio administrativo, logístico, operacional e assistencial para o Hospital Universitário da Universidade Federal de São João Del Rei (HU-UFSJ);
Considerando que a representante alegou que a sociedade empresária vencedora da licitação adotou a alíquota de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) de 1%, em vez de 3%, o que implica vantagem competitiva indevida mediante suposta manobra fiscal;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie;
Considerando que não se verificou dano ao Erário, sendo o fato de baixa materialidade equivalente a menos de 1% do valor total adjudicado;
Considerando que a celebração do Contrato 52/2026, em 6/5/2026, com vigência até 18/5/2028, afasta o perigo da demora e consolida a prestação do serviço, caracterizando a perda de objeto do pedido de medida cautelar;
Considerando que, no mérito, a definição da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho vincula-se à atividade econômica preponderante da empresa, e não ao objeto específico do contrato, em obediência ao art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, sendo que a adoção do percentual de 1% de alíquota de RAT não configura infração legal;
Considerando que se confirmou a regularidade da documentação fiscal da licitante durante a tramitação do certame, afastando-se o indício de fraude ou de inconsistência na formação de preços;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235, caput, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto, arquivar os autos e dar ciência desta deliberação à representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1. Processo TC-009.975/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Elieser da Silva Leite (6384/B/OAB-MT).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3083/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.871/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cinthia Martins da Gama (983.584.135-72).
1.2. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3084/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.284/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dirceu Kasushiro Murakawa (047.865.338-74); Gilberto Inacio Klaumann (528.473.069-00); Noe Candido de Arruda (124.082.044-53); Robertonio Santos Pessoa (395.660.133-53); Silvana Mondelli (145.783.668-80).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3085/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daqueles de interesse das sras. Areolina de Souza Lopes e Elza Souza Moura Correia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-002.306/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Alzira Alves de Queiroz (113.215.472-34); Areolina de Souza Lopes (204.722.692-91); Elza Souza Moura Correia (240.686.751-04); Eva Maria Ferreira (204.081.532-53); Maria das Gracas Freitas da Silva (080.050.282-53).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva das aposentadorias das sras. Areolina de Souza Lopes e Elza Souza Moura Correia:
1.7.1.1. esclareça a natureza da rubrica "decisão judicial" incluída nos proventos atuais das duas interessadas, trazendo aos autos as respectivas sentenças de mérito;
1.7.1.2. verifique, no caso da sra. Areolina de Souza Lopes, se a acumulação da presente aposentadoria com o benefício pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) está em conformidade com as regras estabelecidas no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 3086/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.276/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cidade de Oliveira Filho (309.701.642-20).
1.2. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3087/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.223/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ieda Rocha Castanheira (886.431.747-34); Reginete dos Santos Correa Nascimento (640.802.007-06); Sonia Correa de Mello Lentine (806.085.237-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3088/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.290/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademir Pereira de Freitas (530.636.437-34); Jorge Pereira Lopes (027.896.472-91); José de Almeida Costa (329.160.195-53); Márcio Pedroso de Amorim (241.135.811-34); Marlene Salette Marsaro (162.975.982-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3089/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.724/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sérgio Barbosa Assafrão (887.448.337-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3090/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) ordenar o registro dos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. José Adalberto Fernandes Oliveira e Katia Maria Camargo Pimenta; e
b) ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Regina Moreira Ferreira, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-019.618/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; José Adalberto Fernandes Oliveira (419.715.747-91); José Jorge Soares Netto (332.258.187-04); José Marinaldo Lima (112.041.174-20); Katia Maria Camargo Pimenta (839.878.607-82); Regina Moreira Ferreira (186.901.226-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3091/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.190/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diciola Maria Costa Delgado de Albuquerque (144.402.454-04); José Eugênio de Vasconcelos Ribeiro (162.850.694-68); Maria Marizete Silva Umbelino de Araújo (111.136.774-49); Rejane Basto Callado Lima (208.607.814-53); Rute Gilvanete dos Santos da Silva (163.361.604-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3092/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.882/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Wilson Batista Colacio (001.722.863-87); Wilson Batista Colacio (001.722.863-87).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3093/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.337/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Lazaro Lima de Santana (091.573.064-27); Maxuel Sobrinho Dias (012.858.955-84); Paulo Sergio Serafim (071.620.019-80).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3094/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.361/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juliano Rodrigues de Castro (020.205.955-32).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3095/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.372/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Diego da Silva Ferreira (333.845.538-02).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3096/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.382/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Simone Maria dos Santos (781.193.246-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3097/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.441/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ueliton Araujo Trindade (946.310.182-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3098/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.533/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipe Figueiredo Martins (046.848.219-94).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3099/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.539/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jessica Kristina da Silva Chiriato Pinto (035.218.381-02).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3100/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.630/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wilson Roberto Batista (261.114.838-46).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3101/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.659/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Edivaldo Silva de Sales (509.892.195-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3102/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.695/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Monica Rosaria de Araujo (036.139.287-79).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3103/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.702/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renata de Albuquerque Fernandes (032.934.905-81).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3104/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.722/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cesar da Costa Santos (014.150.014-05).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3105/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.731/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tassia Carvalho Miranda da Silva (008.168.395-22).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3106/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.759/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex da Silva Modesto (017.021.052-96); Cilene Trindade Rohr (562.751.702-63); Luiza Maria dos Santos (218.870.712-53); Thales Maximiliano Ravena Canete (935.866.472-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3107/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.842/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joao Ferreira Cruz Junior (784.479.845-91); Luis Henrique Rodrigues de Oliveira (094.414.406-39).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3108/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.846/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre dos Santos Silva (020.926.101-39); Edielson Teixeira de Carvalho (024.007.553-61); Priscilla Guerra de Souza (008.589.811-22).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3109/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.853/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Valdemir da Silva Ferreira (023.070.674-69)
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3110/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.861/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Raquel Bianca Tavares Pinheiro Moreira (960.647.142-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3111/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.937/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Martinha Silva Carneiro de Albuquerque Lavareda (008.080.894-80)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3112/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.953/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Helece Mayana Nunes da Silva Oliveira (074.832.004-05)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3113/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.963/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Severo de Souza (031.635.612-33); Thiago Jose Mendes Coimbra (833.550.902-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3114/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.973/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juliana da Rocha e Silva (052.964.174-70)
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3115/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.036/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vilmer de Moura Matos (013.243.951-41).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3116/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.120/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rebeca Fernanda da Silva Martins (093.653.454-05).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3117/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.138/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Guilherme Venancio Sobrinho (171.852.407-27); Eliel Pedro de Lima Diniz (132.692.854-69); Elison Jonas Martins da Silva (134.430.324-27); Elyson Perez Mattos Ferreira (177.336.587-80); Gabriel Paranagua de Oliveira (187.269.737-23); Henrique Silva Almeida (066.750.833-33); Joao Vinicius de Souza Farias (193.115.317-58); Jonas do Nascimento Mauricio (192.934.907-65); Kaio do Amaral Pacheco (199.819.367-58); Matheus Goncalves Tavares (182.608.947-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3118/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) ordenar o registro do ato de reforma emitido em favor da Sra. Milene Moura Oliveira Silva;
b) determinar a exclusão dos atos de alteração de reforma emitidos em favor dos Srs. Edson Pereira Reis, Joel Jannuzzi, Paulo Cesar Lopes Jiquirica e Walter Manhaes da base de dados do sistema e-Pessoal, tendo em vista que o ato inicial de reforma, depois de regularmente registrado por outro fundamento jurídico, torna-se insuscetível de modificação tão somente em razão de invalidez superveniente do ex-militar; e
c) fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-003.797/2026-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edson Pereira Reis (236.080.057-49); Joel Jannuzzi (039.397.824-91); Milene Moura Oliveira Silva (963.010.151-34); Paulo Cesar Lopes Jiquirica (245.248.837-20); Walter Manhaes (067.713.867-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: ao Comando da Aeronáutica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cadastramento do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. Paulo Cesar Lopes Jiquirica (245.248.837-20), submetendo o ato correspondente ao julgamento desta Corte de Contas, via sistema e-Pessoal, nos termos da IN TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3119/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Fernanda Matias ao Acórdão 7.065/2025-1ª Câmara,
Considerando que, notificada da deliberação deste Tribunal em 19/11/2025 (peça 223), a interessada opôs embargos de declaração (peça 243) sustentando haver omissões no decisum;
Considerando que a mencionada peça deu entrada nesta Corte em 22/5/2026, apresentando-se, pois, marcadamente intempestiva (cf. art. 287, § 1º, c/c os arts. 183 e 185 do Regimento Interno do TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Fernanda Matias, dando-lhe ciência desta deliberação.
1. Processo TC-003.757/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elias Silva Gallina (058.001.155-08); Fernanda Matias (972.501.800-10); Leopoldo Bruno Alves Soares (088.141.154-00); Meltech Tecnologia de Mel Ltda (28.237.799/0001-53).
1.2. Embargante: Fernanda Matias (972.501.800-10).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Jose Pereira de Santana Neto (19306/OAB-AL), representando Elias Silva Gallina.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3120/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU:
1. Processo TC-032.032/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Humberto Carvalho Junior (046.141.704-98); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Antônio Cavalcanti Vital (411.068.064-68); Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado (223.226.204-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas.
ACÓRDÃO Nº 3121/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de consulta formulada pelo Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM2), por meio do Ofício 024/2026/PRES/CRBM2, de 5/5/2026, acerca da obrigatoriedade de fornecer credenciais de administrador (com poderes de inserção, alteração e exclusão de dados) ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) no Sistema Implanta, sistema padrão de gestão de dados administrativos, fiscais e contábeis do CRBM2,
Considerando que os presidentes de conselhos regionais de fiscalização profissional não estão entre os legitimados para submeter consultas a este Tribunal;
Considerando que o expediente em tela trata de caso concreto, envolvendo litígio específico entre o CRBM2 e o CFBM;
Considerando que o documento sob exame não foi instruído com observância dos requisitos formais previstos no § 1º do art. 264 do Regimento Interno do TCU para ser conhecido como consulta;
Considerando que a questão suscitada pelo CRBM2 não foi anteriormente analisada pelo TCU; e
Considerando que o Ofício 024/2026/PRES/CRBM2 não traz maiores detalhes sobre a demanda formulada pelo CFBM, tampouco apresenta evidências documentais (ofícios, atos normativos, atas ou pareceres) que permitam compreender o contexto, a finalidade e o fundamento legal do acesso administrativo irrestrito solicitado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
não conhecer do documento em tela como consulta, uma vez que ele não atende os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, que estão previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
dar ciência deste acórdão ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e ao Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM2); e
c) encerrar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, inciso I, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.329/2026-9 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região (PE, BA, AL, SE, RN, CE, PI, PB, MA).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3122/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU em:
1. Processo TC-011.854/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Scania Latin America Ltda (59.104.901/0001-76).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafaela de Cassia Marini Votta (458765/OAB-SP), Ana Carolina Pavan Remorino (434600/OAB-SP) e outros, representando Scania Latin America Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. expedir quitação à responsável, Scania Latin América Ltda. (59.104.901/0001-76), ante o recolhimento da multa a ela aplicada mediante o subitem 9.3 do Acórdão 2.765/2025-1ª Câmara; e
1.7.2. apensar os presentes autos ao processo 020.095/2020-1.
ACÓRDÃO Nº 3123/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.762/2026-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fabio Augusto Alves Moreira (432.859.456-72); Fernando Sergio Nunes Ferreira (500.211.687-68); Igor Barbosa de Abreu (781.379.505-91); Marcello Cunha de Santana (612.886.165-20); Vitor Hugo Pacheco dos Santos (588.923.540-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3124/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.796/2026-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Pesso Lima (013.622.166-15); Edezio Vilela Campos (057.474.907-10); Jose Alexandre Ayres de Sousa (062.163.667-34); Lucas Molinari Jacinto Goggi Moreira (508.705.588-54); Romildo Camargo (548.503.478-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3125/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-017.812/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: HP - Construções, Incorporações e Empreendimentos Ltda (14.721.543/0001-02); Ricardo Jorge Murad (100.312.433-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3126/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Raislan Farias dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Passagem Franca do Piauí - PI (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa PROJOVEM CAMPO, exercício 2014.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 33), com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (peça 36), manifesta-se pelo arquivamento do presente processo, visto que o responsável Raislan Farias dos Santos apresentou na fase interna da prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE (peça 9) documentação hábil que permite aferir a aplicação dos valores nas ações pretendidas, confirmando o nexo de causalidade entre as despesas e os valores repassados, inexistindo, portanto, eventual débito a ser ressarcido aos cofres públicos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.434/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raislan Farias dos Santos (655.798.013-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3127/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades nos procedimentos de contratação direta mediante dispensa de licitação visando a contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de produção e distribuição de alimentação e nutrição hospitalar, englobando serviços técnicos operacionais de alimentação e nutrição (dietas gerais ou de rotina, dietas especiais), nos ambientes das dependências dos estabelecimentos assistenciais da rede estadual de saúde de Tocantins, que resultou no Contrato 26/2018, celebrado com a Empresa Mais Sabor Gestão em Alimentos Ltda (lote 1), e no Contrato 27/2018, celebrado com a Empresa Oliveira e Cia Ltda (lotes 2 e 3);
Considerando que foi realizada audiência do então Secretário de Saúde em exercício na época da ocorrência dos fatos, Marcos Esner Musafir, e da Superintendente da Central de Licitação em exercício na época dos fatos, Kássia Divina Pinheiro Barbosa Koellm em razão da realização de contratação emergencial para fornecimento de alimentação hospitalar em decorrência da ausência de planejamento da Administração, que deixou de promover licitação tempestivamente;
Considerando que há procedência na irregularidade relacionada à deficiência de planejamento da contratação dos serviços de alimentação hospitalar, uma vez que a unidade jurisdicionada permaneceu por aproximadamente dezoito meses sem cobertura contratual regular para prestação de serviço essencial, culminando na necessidade de realização de contratação emergencial por dispensa de licitação, efetivada somente após determinação judicial;
Considerando, todavia, que os elementos constantes dos autos demonstram que a gestão não permaneceu integralmente inerte durante o período, tendo buscado instaurar procedimento licitatório ainda em 2016 e adotado medidas destinadas à continuidade da prestação do serviço;
Considerando, nesse sentido, que o certame, contudo, foi sucessivamente suspenso, questionado e posteriormente revogado em razão de divergências técnicas, impugnações e revisões relacionadas à composição do objeto e dos preços, circunstâncias que, embora evidenciem falhas administrativas, afastam a caracterização de dolo ou erro grosseiro dos gestores envolvidos;
Considerando ser suficiente, nestes autos, dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins (SES/TO) para que aperfeiçoe seus mecanismos de planejamento contratual e gestão de riscos, de modo a evitar a repetição de situações semelhantes.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; acolher as razões de justificativa apresentadas por Marcos Esner Musafir (CPF: 425.415.577-87) e Kássia Divina Pinheiro Barbosa Koelln (CPF: 838.872.291-34); e determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as determinações e promover as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-037.553/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Kassia Divina Pinheiro Barbosa Koelln (838.872.291-34); Marcos Esner Musafir (425.415.577-87).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Franklin Moreira dos Santos (88573/OAB-RJ), representando Marcos Esner Musafir.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a contratação emergencial por dispensa de licitação em decorrência de falhas e demora no planejamento e/ou execução de processo licitatório afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como os acórdãos 1842/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1122/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler e 2240/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃO Nº 3128/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.807/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Luiz Prates Belaguarda (270.810.100-59).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3129/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.376/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Pimentel Furtado (804.669.747-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3130/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.262/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leandro Oliveira de Queiroz (013.318.432-35).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3131/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.314/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucas Araujo da Costa (013.069.640-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3132/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.340/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aricleia de Moraes Catarino (992.630.333-15); Erick Melo Rocha (402.129.123-72); Fernanda Beatryz Sousa Rodrigues (031.019.463-60); Janaina Medeiros Dantas Barbosa Oliveira (037.381.204-32); Maria Gabriela Sampaio Lira (045.761.933-33); Rebeca do Nascimento Coelho (025.134.333-27); Reysi Jhayne Pegorini (017.575.511-66).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3133/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.356/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernando Peres de Souza (948.232.600-82).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3134/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.540/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karin Torres Schiessl (036.243.051-90); Luan da Costa Fonseca dos Santos (046.863.791-56).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3135/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.575/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thais Lucena Pereira (014.107.184-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3136/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.586/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Andrade Ribeiro (070.048.565-18).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3137/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.592/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Makson Rosa dos Santos (055.051.297-73).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3138/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.604/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Denis Alves de Melo (021.258.521-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3139/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.676/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Phablo Pontes Costa (748.620.302-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3140/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.745/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Layanne Batista Souza (013.711.285-88).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3141/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.841/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andre Melo Batista da Rocha (037.904.923-61).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3142/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.851/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Yuri Santos de Brito (050.926.825-07).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3143/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.860/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mayra Medeiros Osorio (016.190.340-18).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3144/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.869/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jessica Paloma da Silva (097.005.174-38).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3145/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.870/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Euclides Erminio Somensi (526.103.140-00); Mauricio Marques Medina (010.465.210-12); Taritsa de Oliveira Ferraz (017.488.080-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3146/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.904/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Chagas Rodrigues (947.050.462-34); Silvanete Severino da Silva (050.983.804-99).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3147/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.922/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Oliveira Leite Silva (008.420.223-84); Stefano Filizzola Mansur (806.203.886-68).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3148/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.952/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Licia Regina Gonzaga do Nascimento (472.915.244-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3149/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.971/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vinicius Graias Dourado Ferreira (340.563.098-33).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3150/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.975/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Evandro Pereira Cruz (046.243.625-00); Iradeyvison Xavier de Miranda (013.875.154-46); Priscilla Araujo Silva (038.792.303-90).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3151/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.979/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wallace Jonatas de Medeiros (090.415.234-05).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3152/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.980/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kelen Evaristo dos Santos (030.991.699-27); Marcelo Arceno (792.967.509-20); Rafael Eduardo Oedmann (077.784.809-05); Tatiane Brugnari (060.885.279-19); Vanessa Rodrigues Santiago (080.483.349-41).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3153/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.992/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Karla Emanuella Lima de Oliveira (051.977.894-41).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3154/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.005/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mauricio Coutinho da Cunha Rodrigues (128.650.197-05).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3155/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.025/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fabiano Gomes da Silva (220.444.868-06).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3156/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.830/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Vicente Franco Rezende (597.943.219-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3157/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.722/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gilda Maria Infantini Mazzini (054.275.090-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3158/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.179/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antonia de Jesus Ataide Souza (236.410.532-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3159/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-012.220/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tereza Maria Dantas de Medeiros (155.913.604-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3160/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal de São Paulo.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.214/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Priscila de Paulo Giacon (287.061.268-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3161/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.230/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Álvaro Santana dos Santos Júnior (729.490.151-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3162/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 8 e 9), conforme proposto.
1. Processo TC-010.273/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Carolyne Caetano Santos do Rosário (024.993.955-08); Fernanda Caribe Seixas (035.644.995-55).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3163/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.277/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Ana Sílvia Boroni de Oliveira (089.448.506-74); Camila Vargas Garcia Maia (016.235.476-28).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3164/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.352/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Ferreira dos Santos (092.121.816-86); Cecília Martins da Rosa (007.103.230-42).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3165/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.393/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Henrique Francisco Polezi (132.623.667-90); Vanessa Gianordoli Souza (123.579.727-93).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3166/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.
1. Processo TC-010.414/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leony Lima do Nascimento (450.473.238-62); Rafael Antônio Ramos da Silva (308.917.218-60); Vinícius Barbosa dos Santos (090.808.919-83).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3167/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.456/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fábio Caetano da Silva (348.763.848-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3168/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.484/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Longo Torres Gomes (995.509.891-00); Márcio Corino Lantelme da Silva (011.878.036-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3169/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal do Pará.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.492/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Higor Henrique Gomes de Oliveira de Souza (756.546.792-87); Lucas Toshiaki Archangelo Okado (318.577.178-80).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3170/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Banco da Amazônia S.A.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.504/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Poliana Santana Melo (028.885.902-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3171/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Ministério da Saúde.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.513/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dario Lírio de Carvalho (933.640.677-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3172/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
1. Processo TC-010.559/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dino Beghetto Júnior (310.889.548-63); Rondinei Almeida da Silva (027.267.745-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3173/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Universidade Federal Fluminense.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.594/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Denilson Mendes Pessoa (111.998.007-08).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3174/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal de Pernambuco.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 9), conforme proposto.
1. Processo TC-010.603/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carla de Arruda Paiva (104.386.244-75); Evódia Damasceno Romão (051.795.854-65); Filipe de Almeida Queiroz (009.652.724-27); José Bione de Melo Neto (102.285.704-50); Luiz Quirino de Vasconcelos Júnior (042.220.614-84); Rafael Albuquerque Bruto da Costa (096.356.674-18); Renata Pinto Schoenenberg (089.184.674-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3175/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal de Rondônia.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.636/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Douglas Aparecido Bueno (064.161.516-77).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3176/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-010.682/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Eduardo de Farias Barbosa (096.589.404-55).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3177/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-011.041/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arthur Caio Vargas e Pinto (111.453.036-09).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3178/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 14 e 15), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 11), conforme proposto.
1. Processo TC-011.055/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Leal da Luz Bandeira (050.613.040-12); Bruno Dantas de Oliveira da Silva (173.525.267-06); Davi Pinheiro Basílio (161.383.237-00); Diogo de Souza Reis (184.117.097-60); Jessé Nicolas da Silva Nicolau (066.361.781-24); Leonardo Belídio de Paula Baptista (160.192.187-08); Lucas Lima Barreira da Cruz (122.153.637-03); Lucas Martins Rimolo (105.732.497-33); Lucas Silva da Fonseca (178.242.877-18).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3179/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-011.116/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Mariana de Camargo Bessa (081.701.086-67).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3180/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 12), conforme proposto.
1. Processo TC-011.131/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Silva dos Santos (198.036.457-57); Carlos Miguel Pires Taques Leite de Almeida (978.519.902-97); Edivam Santos do Nascimento Júnior (862.083.585-82); Enzo Perrett Ribeiro (157.977.537-31); Felipe Azevedo de Souza (187.844.177-90); Felipe Ramos Charlier de Mello (151.425.417-40); Jonathan Vinicius Fernandes de Oliveira (134.573.024-13); Leonan Câmara Citavicius (038.683.321-46); Luiz Gustavo Vital Abreu Ornelas (173.510.807-39); Pedro Almeida Ruiz (185.770.797-40).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3181/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-008.016/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ubaldino Damasceno Figueiredo (018.511.445-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3182/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-012.489/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Renata Pereira de Souza (075.862.957-51).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3183/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-012.515/2026-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Glória Delphina Carvalho (599.621.357-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3184/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal do Ceará.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto.
1. Processo TC-012.530/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Silva da Costa (218.900.993-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3185/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica (peça 22), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento do estabelecido no subitem 9.3 do acórdão 415/2026-1ª Câmara.
1. Processo TC-016.534/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandra Regina Campos Gomes de Oliveira (012.666.887-65).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3186/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Ministério do Exército em que foi constatado erro material, conforme despacho na peça 19.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2380/2026-1ª Câmara, para que, no item 9, onde constou "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha.", passe a constar: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército".
1. Processo TC-020.799/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Maria Rosa Boareto Magalhães (036.984.946-98); Rosângela Victor Foureaux (276.319.236-04); Valéria Victor Foureaux Barbosa (378.888.546-72); Vânia Pinto Duarte (425.054.706-00); Waleska Foureaux Antunes (670.779.946-00); Wander Tadeu Victor Foureaux (102.985.806-32).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3187/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego referente a convênio firmado para cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Turismo e Hospitalidade da região da Costa do Descobrimento (Siafi 539689).
Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a nota técnica 1422-2015-GEPC-SPPE-MTE, com análise física e financeira da prestação de contas final do convênio, em 15.12.2015 (peça 59), e o primeiro ato interruptivo subsequente, consistente na triagem processual 1050-2022 para aferição de risco de prescrição e definição do fluxo processual, em 27.5.2022 (peça 64);
Considerando, também, o transcurso temporal superior a três anos entre o relatório de reexame da prestação de contas, em 19.10.2010 (peça 56), e o despacho encaminhando o processo ao Grupo Executivo de Prestação de Contas da SPPE (GEPC) para análise, em 28.9.2015 (peça 58), ocorrendo a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando o parecer do Ministério Público, que igualmente se manifestou pela ocorrência da prescrição prevista na Resolução 344/2022.;
Considerando o art. 143, V, "a'" do RI/TCU;
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada),
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 106) e do parecer do MP/TCU (peça 109), ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.938/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Escola Brasil Profissional (02.571.892/0001-06); Jobilo Ferreira de Oliveira (354.384.525-04).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3188/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, referente a habilitação irregular de benefício previdenciário (42/124.937.740-1),
Considerando os marcos interruptivos relacionados na instrução (peça 44, p. 2-3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a cinco anos entre a data do último pagamento irregular identificado, em 7.8.2016 (peça 23, p. 43, e peça 34, p. 5, item V), e a notificação do responsável, em 15.2.2022 (peças 4-5);
Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 44-46) e o parecer do MP/TCU (peça 47);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, "a" do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-018.344/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Allan Paulo Madeira (397.073.427-49) - falecido.
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3189/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos captados pela Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, com base no termo de compromisso SLIE 1612327-10, relativo ao processo 58000.012017/2016-65.
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na sua instrução (peça 54, p. 3), que evidenciam a ocorrência da prescrição intercorrente:
Evento
Data
Documento
Resolução-TCU 344/2022
Efeito
1
2/5/2017
Data seguinte à prevista para a prestação de contas (peça 10)
Art. 4°, I
Marco inicial da contagem do prazo prescricional
2
1º/8/2017
Notificação (ofício), inclusive edital (peça 13)
Art. 5°, I
1ª interrupção - marco inicial da prescrição intercorrente
3
20/9/2021
Notificação (ofício), inclusive edital (peça 14)
Art. 5°, I
Sobre ambas as prescrições
4
22/8/2022
Despacho de expediente (peça 33)
Art. 5°, II
Sobre ambas as prescrições
5
22/5/2025
Parecer Técnico (peça 34)
Art. 5°, II
Sobre ambas as prescrições
6
13/10/2025
Pronunciamento ministerial (peça 51)
Art. 5°, II
Sobre ambas as prescrições
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 54-56) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 57);
Considerando o art. 143, V, "a', do Ri/TCU;
Considerando os arts. 8º, 10, e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-020.568/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3190/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, referente a habilitação irregular de benefício previdenciário (42/157.248.984-4),
Considerando os marcos interruptivos relacionados na instrução (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a cinco anos entre o relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.7.2027 (peça 15, p. 2-35) e a notificação do responsável, em 13.9.2022 (peça 4);
Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 49-51) e o parecer do MP/TCU (peça 52);
Considerando os arts. 8, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada);
Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-023.343/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04).
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE- INSS-MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3191/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa a habilitação irregular de benefício previdenciário 42/129.709.955-6.
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior dezesseis anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009) e "5" (notificação da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 20 e 23, de 5.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59 e 60) e o parecer do MP/TCU (peça 61);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-024.533/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerencia Executiva Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3192/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, referente a habilitação irregular de benefício previdenciário (42/126.754.712-7.
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a cinco anos entre o parecer jurídico, de 27.3.2009 (peça 9), e a notificação dos responsáveis, em 5.8.2025 e 12.8.2025, respectivamente (peças 20 e 26);
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando a ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, envolvendo os responsáveis arrolados nesta tomada de contas especial, os quais foram condenados;
Considerando o art. 143, V, "a" do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-024.748/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3193/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Santarém Novo/PA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006.
Considerando que a AudTCE (peças 31-33), com a concordância do Ministério Público de Contas (peça 34), considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 1.3.2007, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 4º, I, da Resolução 344/2022 desta Corte);
Considerando que a unidade instrutiva apontou como primeiro ato interruptivo da prescrição a emissão do parecer DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2006/PNAE-fundamental 066728/2008, de 13.6.2008 (evento 1);
Considerando que a AudTCE entendeu configurada a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, dado o decurso de prazo superior a cinco anos entre o relatório de demandas especiais 00213.000104/2007-01-CGU, de 13.8.2008 (evento 2), e a informação 78/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 3.6.2014 (evento 3), bem como entre a publicação no DOU do edital de notificação 2/2018, de 12.1.2018 (evento 6), e o termo de instauração de TCE 407/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 17.10.2025 (evento 7);
Considerando que o Ministério Público de Contas apontou que o parecer DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2006/PNAE-fundamental 066728/2008 foi tornado sem efeito pelo parecer 900/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, tendo consignado, contudo, que "a exclusão desse item não altera a conclusão da unidade técnica de ocorrência de prescrição ordinária";
Considerando que o relatório de demandas especiais 00213.000104/2007-01-CGU, de 13.8.2008, constituiu, efetivamente, o primeiro ato inequívoco de apuração, interrompendo a fluência do prazo da prescrição quinquenal;
Considerando que, mediante o item 9.2 do acórdão 534/2023-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, este Tribunal fixou entendimento, "nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução nº 344/2022, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a emissão do relatório de demandas especiais 00213.000104/2007-01-CGU, de 13.8.2008, e a informação 78/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 3.6.2014, bem como entre a publicação no DOU do edital de notificação 2/2018, de 12.1.2018, e o termo de instauração de TCE 407/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 17.10.2025, resultou na prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal.
Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU;
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-024.919/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Edson dos Santos Loureiro (033.302.062-68).
1.2. Entidade: Município de Santarém Novo/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Primeira Câmara
Aprovada em 17 de junho de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
