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DespachoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 38

DESPACHO Nº 107/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

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DESPACHO Nº 107/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001258/2026-01 Obra: Pecadora Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra audiovisual "Pecadora", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se: a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto contra a decisão que atribuiu à obra audiovisual Pecadora a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezoito anos". b) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão anteriormente proferida. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e no Guia Prático de Audiovisual, Aplicativos e RPG para Classificação Indicativa, destacando-se, no eixo de sexo e nudez, a presença de apelo sexual, carícia sexual, linguagem de conteúdo sexual, masturbação, erotização, nudez e relação sexual intensa, incluindo cenas reiteradas de conjunção carnal, sexo oral, masturbação detalhada, representação do orgasmo, forte valorização das reações de prazer dos personagens e progressão completa dos atos sexuais; no eixo de violência, a incidência de ato violento, violência psicológica, agressão verbal ou linguagem depreciativa, estigma ou preconceito e descrição de violência, inseridos em contexto familiar caracterizado por controle, coerção, submissão, humilhação e degradação moral; e, no eixo de drogas, a ocorrência de consumo de droga lícita, caracterizado pela ingestão de bebidas alcoólicas ao longo da narrativa. d) Tais elementos têm seu impacto significativamente majorado pelos agravantes de composição de cena, frequência, relevância e contexto familiar ou de vulnerabilidade. e) Verificou-se que as sequências sexuais são apresentadas por meio de recursos audiovisuais destinados a potencializar sua intensidade e verossimilhança, com enquadramentos voltados para os corpos dos personagens, valorização dos gemidos, foco nas expressões de prazer e representação detalhada do desenvolvimento dos atos sexuais. f) As ocorrências possuem elevada frequência ao longo de toda a obra e desempenham papel central para a compreensão da narrativa, caracterizando a incidência da agravante de relevância. g) No eixo de violência, observa-se a prática de agressões físicas, verbais e psicológicas no âmbito de relações familiares marcadas por confiança, autoridade e dependência emocional, incidindo a agravante de contexto familiar ou de vulnerabilidade. h) Não foram identificados atenuantes com aptidão para reduzir o impacto das tendências definidoras da classificação, especialmente porque a tendência relação sexual intensa não admite a aplicação dos atenuantes de contraponto, motivação, insinuação, simulação ou tentativa, nos termos do Guia Prático. i) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12 são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações estabelecidas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. j) Na análise da obra são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos mediante ponderação das fases descritiva e contextual, incluindo a incidência de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final a partir do impacto imagético, da frequência e da relevância dos conteúdos identificados. k) No caso concreto, a análise técnica demonstrou que o eixo de sexo e nudez constitui o elemento definidor da classificação, em razão da presença reiterada de relações sexuais intensas, sexo oral, masturbação detalhada, nudez recorrente, erotização e representação do clímax sexual, conteúdos que extrapolam o campo da mera sugestão e produzem elevado impacto imagético. As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 58/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, elaborada nos autos do Processo MJSP nº 08017.001258/2026-01. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual Pecadora como "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, temas sensíveis e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e três horas. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 89/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 19 DE JUNHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001439/2026-20 Jogo eletrônico: World of Tanks Blitz Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "World of Tanks Blitz", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Arma com violência (12 anos); Ato violento (12 anos); Morte intencional (14 anos); Comunicação segura entre usuários (12 anos); Compras on-line ou troca de produtos (14 anos); d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa; e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 47/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência. Apresenta os seguintes elementos interativos: compras on-line e interação de usuários. Não se aplica a recomendação de horário de veiculação, por se tratar de aplicativo de distribuição digital. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral