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PortariaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 34
PORTARIA ALF/GIG Nº 51, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão-Antônio Carlos Jobim
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PORTARIA ALF/GIG Nº 51, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre procedimentos operacionais relacionados ao regime aduaneiro especial de loja franca no Aeroporto Internacional do Rio de
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 resolve:
Art. 1º O pré-depósito destinado à movimentação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de loja franca somente poderá ser aberto pela concessionária para movimentações de cargas de segunda a sexta-feira, no período das 9h às 17h, exceto nos feriados.
Art. 2º A concessionária do regime deverá manter sistema de monitoramento eletrônico das áreas destinadas à movimentação e armazenamento das mercadorias submetidas ao regime de loja franca, com instalação de câmeras digitais interligadas à sala da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma a possibilitar o acompanhamento em tempo real e à distância das operações realizadas.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá observar os requisitos previstos na legislação aduaneira aplicável.
Art. 3º Os extravios e as avarias ocorridos após a admissão das mercadorias no regime de loja franca deverão ser objeto de relatório a ser apresentado pela concessionária à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), para análise fiscal.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser apresentado trimestralmente, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 2º O relatório deverá conter, no mínimo:
I - identificação da mercadoria;
II - descrição da ocorrência;
III - data da ocorrência;
IV - indicação das providências adotadas; e
V - demais elementos necessários à análise fiscal.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeita a concessionária às sanções previstas na legislação aduaneira.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
