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DespachoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 46

DESPACHO Nº 2.128, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo

Texto integral

DESPACHO Nº 2.128, DE 11 DE JUNHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.013993/2026-12, decide: (i) conhecer do pedido da Cooperativa Terenas Energia com referência às UFVs Água Boa I, II, III, IV e V, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a elegibilidade do empreendimento ao enquadramento no regime de Geração Distribuída I (GD I), nos termos do art. 655-O da REN nº 1.000/2021, consideradas as hipóteses de suspensão da contagem do prazo previstas no § 5º do referido dispositivo; (ii) determinar à distribuidora que proceda ao reenquadramento do empreendimento/unidade no regime de GD I, com efeitos a partir do início da injeção/migração para GD, devendo realizar o refaturamento dos ciclos faturados sob o regime de GD II, com a recomposição dos créditos de energia elétrica e a devolução ou compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, instruindo os autos com memória de cálculo detalhada e documentos comprobatórios, uma vez que tais valores não se encontram devidamente discriminados no presente processo; (iii) determinar à distribuidora que, em razão do descumprimento do prazo regulatório para conclusão das obras de sua responsabilidade, proceda à apuração integral do período de atraso e realize o cálculo da compensação devida ao consumidor, nos termos do art. 440 da REN nº 1.000/2021, promovendo o respectivo crédito na unidade consumidora afetada, com a devida comprovação nos autos; (iv) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para o cumprimento integral das determinações constantes dos itens (ii) e (iii); e (v) determinar que a distribuidora encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item (iv), a comprovação do cumprimento da decisão, mediante apresentação de documentação comprobatória detalhada. ANDRÉ RUELLI