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ResoluçãoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 11
RESOLUÇÃO Nº 353, de 17 de junho de 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Comissão Nacional de Energia Nuclear › Comissão Deliberativa
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 353, de 17 de junho de 2026
Estabelece o Regimento Interno da Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 12.793/2025, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 716ª Sessão, realizada em 15 de junho de 2026,
CONSIDERANDO que atualmente não existe regulamento da Comissão Deliberativa da CNEN que estabeleça as regras e o seu funcionamento;
CONSIDERANDO a importância da CD como órgão colegiado destinado a deliberar sobre questões estratégicas para a CNEN, é fundamental que sejam estabelecidas as competências, das atribuições do Presidente e dos integrantes, do funcionamento das reuniões, das convocações e dos documentos que são submetidos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica 1 (3684145) constante dos autos do processo nº 01341.001762/2026-72, que trata do estabelecimento do Regimento Interno da Comissão Deliberativa da CNEN, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno da Comissão Deliberativa - CD da CNEN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro Externo
ROBERTO SALLES XAVIER
Secretário
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DELIBERATIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CD/CNEN é um órgão colegiado destinado a deliberar sobre questões de importância estratégica para a CNEN.
Parágrafo único. A CD/CNEN é presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Compete à CD/CNEN:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CD/CNEN será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições dos integrantes da CD/CNEN:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - apreciar e relatar matérias relacionadas com as competências da CD/CNEN;
III - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos à CD/CNEN;
IV - requerer ao Presidente da CNEN a convocação de reuniões extraordinárias; e
V - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações da CD/CNEN.
Art. 5º São atribuições do Presidente da CNEN relacionadas com a CD/CNEN:
I - convocar e presidir as reuniões da CD/CNEN, informando aos integrantes a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de dez dias, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas;
II - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões da CD/CNEN;
III - deliberar ad referendum do colegiado sobre matérias de competência da CD/CNEN, em casos de comprovada urgência e relevante interesse público. Os atos praticados com fulcro neste inciso serão submetidos à homologação da CD/CNEN na primeira reunião subsequente à sua edição. A não homologação do ato pelo colegiado implicará a perda de sua eficácia a partir da data da respectiva decisão, resguardados os efeitos produzidos durante sua vigência;
IV - convidar personalidades e especialistas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de interesse da CD/CNEN;
V - submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, a votação; e
VI - determinar as publicações de Resoluções no Diário Oficial da União, em atendimento às competências da CD/CNEN.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º A CD/CNEN reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por trimestre; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da CNEN.
§1º As reuniões da CD/CNEN serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos integrantes.
§2º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§3º Em caso de empate, o Presidente da CNEN exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º As reuniões da CD/CNEN ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, nas instalações da CNEN.
§ 1º Os assuntos que os integrantes da CD/CNEN desejarem incluir na pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da CD/CNEN com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a respectiva reunião, conforme o calendário divulgado no ano anterior, a fim de que possam ser devidamente instruídos e distribuídos aos demais membros.
§ 2º Os assuntos enviados para a Secretaria-Executiva da CD/CNEN para apreciação nas reuniões deverão ser instruídos com uma Nota Técnica, Minuta de Resolução e de uma Minuta de Texto Resumido para a Ata da reunião.
§ 3º As reuniões da CD/CNEN serão registradas em Atas, as quais serão submetidas para aprovação dos integrantes.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria-Executiva da CD/CNEN será exercida pelo Gabinete da Presidência da CNEN.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo à CD/CNEN;
II - preparar e organizar as reuniões;
III - elaborar as atas e resoluções finais;
IV - manter o registro documental das reuniões e decisões; e
V - executar outras atribuições determinadas pelos integrantes da CD/CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As atividades desenvolvidas no âmbito da CD/CNEN serão consideradas serviço de natureza relevante, não remunerado.
Art. 11. Para a realização de reuniões extraordinárias da CD/CNEN, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência e outros, considerando-se a classificação das informações dos assuntos a serem deliberados ou tratados, a critério dos integrantes.
Art. 12. Poderão ser convidados representantes de órgãos públicos, instituições privadas ou organismos internacionais para participar de reuniões da CD/CNEN, sem direito a voto.
Parágrafo único. No caso de despesas com convidado, essas poderão ser custeadas pela CNEN.
Art. 13. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da CNEN.
Art. 14. Este Regimento Interno poderá ser alterado por iniciativa de qualquer um dos integrantes, mediante aprovação pela CD/CNEN.
