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PortariaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 37

Portaria SPU/MGI Nº 4.993, DE 17 DE junho DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 4.993, DE 17 DE junho DE 2026 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Estado da Bahia, de imóveis da União, o primeiro com área de terreno de 5.338,10 m² e área construída de 3.753,00 m², e o segundo com área de espelho d'água de 158,47 m², localizados na Rua Visconde de Cayru, nº 0, Comércio, Forte São Marcelo, Salvador/BA, destinados à promover a restauração do equipamento, bem como viabilizar o uso do espaço para recreação, lazer e atividades culturais. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 21 de maio de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 50-80-025642-57, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Estado da Bahia, de imóveis de propriedade da União, o primeiro com área de terreno de 5.338,10 m² e área construída de 3.753,00 m², e o segundo com área de espelho d'água de 158,47 m², localizados na Rua Visconde de Cayru, nº 0, Comércio, Forte São Marcelo, Salvador/BA, cadastrados sob RIP Imóvel nº 00053216 e nº 00082157 e avaliado em R$ 48.927.316,26 (quarenta e oito milhões, novecentos e vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à promover a restauração do equipamento, bem como viabilizar o uso do espaço para recreação, lazer e atividades culturais no Município de Salvador/BA. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI