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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 22 de junho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 114 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras e entidades de previdência comprarem créditos de carbono para suas reservas técnicas, por considerar a medida desproporcional. Além disso, o Tribunal validou a estrutura de cargos do Ministério Público de Santa Catarina e estabeleceu regras temporárias para a distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) até que haja nova legislação sobre o tema.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7795 Mérito Relator(a):Min. Flávio Dino Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 21:30 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo e Outro(a/s) | OAB's (54244/DF, 67219/SP) ADVOGADO(A/S): Rafaela Soares Barbosa | OAB 159122/RJ INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego | OAB 75548/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro | OAB's (267802/RJ, 4958/TO, 68951/BA, 249846/MG, 25120/DF, 409584/SP) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalizacao de Previd. Privada das Empr. Corret. de Seguros e Resseguros ADVOGADO(A/S): Juliana Ribeiro Barreto Paes | OAB 159174/RJ AMICUS CURIAE: Instituto Clima de Inovacao e Tecnologia Ltda ADVOGADO(A/S): Maria Tereza Uille Gomes | OAB's (54758/DF, 29591/MS, 84412/PR) AMICUS CURIAE: Partido Verde ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva e Outro(a/s) | OAB's (40863/DF, 45896/PR) AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Atuaria ADVOGADO(A/S): Marcilio de Souza Vieira | OAB 136558/MG ADVOGADO(A/S): Rafhael Camargo de Carvalho | OAB 135351/MG AMICUS CURIAE: Federação Nacional das Empresas de Resseguros-fenaber ADVOGADO(A/S): Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos | OAB's (092843/RJ, 260454/SP, 39108/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram, pela requerente, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Inaê Siqueira de Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. aquisição de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões por sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. inconstitucionalidade formal não verificada. matéria que dispensa previsão em lei complementar. regularidade do processo legislativo. vícios de inconstitucionalidade material presentes. violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida em face do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. Está em discussão saber se norma que impõe às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de percentual mínimo de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões viola a Constituição Federal, seja sob o aspecto formal ou sob o aspecto material. 3. Alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar, na forma dos arts. 21, inciso VIII, 192, caput, e 202 da Constituição Federal, bem como por ofensa ao devido processo legislativo (ausência de justificativa de emenda durante a tramitação do projeto de lei). 4. Alegada inconstitucionalidade material por suposta ofensa ao princípios da isonomia (artigos 5º, caput, e 170, VI, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput e IV, CF), do poluidor-pagador (artigo 225, § 2º e § 3º, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 1º, caput, 5º, LIV, CF), da segurança jurídica (artigos 1º, caput, 5º, caput, XXXVI, 6º, caput, c/c 150, III, b, CF) e da liberdade (artigo 5º, caput, 170, parágrafo único, CF). III. Razões de decidir 5. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e criou o crédito de carbono como ativo transacionável que pode ser comercializado no mercado de financeiro e de capitais. O art. 56 da referida norma, seja na redação original seja após a Lei nº 15.076/2024, impôs às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono para formação de reservas técnicas e provisões com percentuais mínimos (1% e, depois, 0,5%). Exigência sem vacatio legis, com vigência a partir do exercício de 2024. 6. Vícios de inconstitucionalidade formal não verificados. A reserva de lei complementar prevista no art. 192, caput, da Constituição Federal não se aplica ao caso, na medida em que a norma impugnada não cria ou extingue qualquer órgão do Sistema Financeiro Nacional nem mesmo disciplina as atribuições dos órgãos existentes (nesse sentido: ADI 2591 e ADI 2316). A reserva de lei complementar prevista no art. 202 da Constituição Federal não alcança matérias diversas de estrutura organizacional e regras básicas para a instituição dos planos de custeio e benefício (nesse sentido: ADI 3948). De acordo com a ADI 4425, "A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal". Não há previsão constitucional acerca do modo com que as emendas parlamentares devem ser apresentadas. Ausência de violação ao devido processo legislativo. 7. Vícios de inconstitucionalidade material verificados. Violação aos princípios da isonomia, poluidor-pagador, livre iniciativa, livre concorrência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. 8. Houve violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, pois o critério de diferenciação - ser sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização e ressegurador local - não está diretamente vinculado ao propósito da norma, na medida em que tais entidades não são as maiores contribuintes para emissão de gases de efeito estufa. Ou seja, o ônus da política ambiental não recai verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa. 9. A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do meio ambiente sustentável e a proteção à saúde, sendo legítimas a imposição de restrições ou obrigações ao exercício de atividade econômica. Não obstante, o legislador ordinário tem limites para suprimir espaços essenciais da iniciativa privada, a exemplo da forma como os agentes econômicos investirão seus recursos. O estabelecimento de percentual de aplicação de reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, sem espaço para qualquer análise pelas entidades sobre a adequação quanto à natureza de suas obrigações e quanto às suas respectivas políticas de investimentos, implica violação ao princípio da livre iniciativa, comprometendo, inclusive, o princípio da livre concorrência. 10. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de conexão entre o fim pretendido (redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono por não emissores). Medida gravosa para o setor atingido, sem possibilidade de avaliação própria pelas entidades quanto à efetiva necessidade do investimento. Impactos sobre o setor securitário, pois suas reservas técnicas são maiores que os eventuais ganhos ambientais em virtude da baixa/nenhuma participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater. Risco inclusive à segurança do negócio. Recentes eventos com empresas do setor bancário, aparentemente com indevida e excessiva intervenção política, sublinham a necessidade de cautela na imposição estatal de alocação de recursos privados. 11. O estabelecimento de percentual de aplicação de reservas técnicas e provisões em créditos de carbono rompe a confiança guardada em relação aos atos do Poder Público, especialmente em razão de as obrigações impostas pelo art. 56 da Lei 15.042/2024 estarem circunscritas a um cenário presente de incerteza, o que é agravado pela ausência de regras de transição ou de implementação gradual dos encargos previstos. 12. A Procuradoria Geral da República assim fundamenta a sua posição pela inconstitucionalidade: "O investimento compulsório determinado pelas normas impugnadas, portanto, não expressa um meio adequado, em face das características das entidades visadas e do objeto do investimento, para satisfazer a finalidade buscada pelo legislador. A obrigação legal constitui, por isso, interferência imprópria sobre a esfera da livre iniciativa em jogo, não se acomodando às limitações constitucionais intrínsecas à atividade legislativa." IV. Dispositivo 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076/2024. ADI 5777 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 21:30 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante | OAB 12359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (21613/SC, 82083/DF) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (165498/MG, 55641-A/CE, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF, 38605/ES, 66451/PE, 421811/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Kianne Nicoletti e Outro(a/s) | OAB 112094/RS AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB's (12500/DF, 1352A/MG) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado de Santa Catarina - Simpe - Sc ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (32147/DF, 234932/RJ, 140251/MG, 1190/SE, 439314/SP) AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores do Ministerio Publico de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Gustavo Henrique Carvalho Schiefler e Outro(a/s) | OAB's (75905/DF, 350031/SP, 32637/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, do pedido formulado na inicial, relativamente aos seguintes dispositivos: (i) art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 276, de 27 de dezembro de 2004; (ii) arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 368, de 14 de dezembro de 2006; (iii) art. 4º da Lei Complementar n. 400, de 21 de dezembro de 2007; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 505, de 14 de julho de 2010; (v) arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 517, de 9 de setembro de 2010; (vi) art. 3º da Lei Complementar n. 599, de 28 de maio de 2013; (vii) art. 4º, caput, incisos I a IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 629, de 7 de maio de 2014; (viii) art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 9 de julho de 2015; (ix) art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 653, de 27 de julho de 2015; (x) arts. 5º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 664, de 16 de dezembro de 2015; (xi) art. 6º, I e II, da Lei Complementar n. 665, de 16 de dezembro de 2015; e (xii) art. 6º, I a IV, da Lei Complementar n. 683, de 16 de dezembro de 2016, todas do Estado de Santa Catarina e, no mais, julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de natureza administrativa" contida no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 736/2019, bem assim do Anexo IV do referido diploma, na redação original e naquela conferida pelas Leis Complementares do Estado de Santa Catarina de n. 746/2019, 790/2022, 810/2023, 816/2023, 836/2023 e 861/2024, modulando a eficácia da decisão de modo que produza efeitos após vinte e quatro meses, contados da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, os Drs. Rudi Meira Cassel e Miriam Cheissele dos Santos; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os Drs. Fabio de Souza Trajano, Procurador-Geral de Justiça do Estado, e Fernando da Silva Comin, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - SIMPE - SC, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que a) acompanhava o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de natureza administrativa" presente no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 736/2019 do Estado de Santa Catarina e de seu respectivo Anexo IV, com as alterações subsequentes, b) acompanhava, ainda, o Relator quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que ela somente produza efeitos após 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, e c) ressalvava, no entanto, que o período assinalado é para que o Ministério Público de Santa Catarina exerça a iniciativa legislativa para dispor sobre a matéria (art. 127, § 2º, da CF/88), adotando as medidas legislativas necessárias que se amoldem ao disposto no art. 37, incisos II e V, da CF/88 e aos parâmetros fixados no Tema 1.010 da Repercussão Geral; e do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia em parte da ação e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Cármen Lúcia. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. I - Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o conjunto de leis estaduais que estruturam o quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o quantitativo de cargos em comissão instituídos pelas normas impugnadas supera, de forma desproporcional, o número de cargos efetivos existentes. II - Questão em discussão 2. Saber se a predominância de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos na estrutura administrativa do Ministério Público estadual viola os arts. 37, II e V, da Constituição Federal. III - Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos entes federados ampla liberdade de conformação para organizar sua estrutura administrativa, competindo-lhes definir, por meio de lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V). Essa liberdade organizatória justifica-se pela necessidade de que a estrutura do serviço público seja moldada de acordo com as particularidades institucionais e as exigências específicas de cada ente federado, consideradas as realidades concretas de seus respectivos espaços de atuação. 4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedente específico (ADI 7.614, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, 12.8.2025). IV - Dispositivo 5. Ação direta conhecida e julgada improcedente. ADI 5069 ADI-Refterceiro Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 21:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União 1 Decisão: (REF-terceiro) O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por trinta dias, contados de 1º.6.2026, por seus próprios fundamentos; e b) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo, submetendo o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa. Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmoniza ao que decidido por este Supremo Tribunal, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inc. III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência desta Casa. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.6.2026. ADI 5069 ADI-QO Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 21:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União 1 Decisão: (Questão de Ordem) O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por trinta dias, contados de 1º.6.2026, por seus próprios fundamentos; e b) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo, submetendo o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa. Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmoniza ao que decidido por este Supremo Tribunal, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inc. III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência desta Casa. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.6.2026. ADI 7795 Mérito Relator(a):Min. Flávio Dino Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo e Outro(a/s) | OAB's (67219/SP, 54244/DF) ADVOGADO(A/S): Rafaela Soares Barbosa | OAB 159122/RJ INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego | OAB 75548/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro | OAB's (4958/TO, 267802/RJ, 409584/SP, 25120/DF, 68951/BA, 249846/MG) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalizacao de Previd. Privada das Empr. Corret. de Seguros e Resseguros ADVOGADO(A/S): Juliana Ribeiro Barreto Paes | OAB 159174/RJ AMICUS CURIAE: Instituto Clima de Inovacao e Tecnologia Ltda ADVOGADO(A/S): Maria Tereza Uille Gomes | OAB's (84412/PR, 54758/DF, 29591/MS) AMICUS CURIAE: Partido Verde ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva e Outro(a/s) | OAB's (45896/PR, 40863/DF) AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Atuaria ADVOGADO(A/S): Marcilio de Souza Vieira | OAB 136558/MG ADVOGADO(A/S): Rafhael Camargo de Carvalho | OAB 135351/MG AMICUS CURIAE: Federação Nacional das Empresas de Resseguros-fenaber ADVOGADO(A/S): Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos | OAB's (092843/RJ, 39108/DF, 260454/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram, pela requerente, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Inaê Siqueira de Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. aquisição de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões por sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. inconstitucionalidade formal não verificada. matéria que dispensa previsão em lei complementar. regularidade do processo legislativo. vícios de inconstitucionalidade material presentes. violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida em face do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. Está em discussão saber se norma que impõe às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de percentual mínimo de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões viola a Constituição Federal, seja sob o aspecto formal ou sob o aspecto material. 3. Alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar, na forma dos arts. 21, inciso VIII, 192, caput, e 202 da Constituição Federal, bem como por ofensa ao devido processo legislativo (ausência de justificativa de emenda durante a tramitação do projeto de lei). 4. Alegada inconstitucionalidade material por suposta ofensa ao princípios da isonomia (artigos 5º, caput, e 170, VI, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput e IV, CF), do poluidor-pagador (artigo 225, § 2º e § 3º, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 1º, caput, 5º, LIV, CF), da segurança jurídica (artigos 1º, caput, 5º, caput, XXXVI, 6º, caput, c/c 150, III, b, CF) e da liberdade (artigo 5º, caput, 170, parágrafo único, CF). III. Razões de decidir 5. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e criou o crédito de carbono como ativo transacionável que pode ser comercializado no mercado de financeiro e de capitais. O art. 56 da referida norma, seja na redação original seja após a Lei nº 15.076/2024, impôs às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono para formação de reservas técnicas e provisões com percentuais mínimos (1% e, depois, 0,5%). Exigência sem vacatio legis, com vigência a partir do exercício de 2024. 6. Vícios de inconstitucionalidade formal não verificados. A reserva de lei complementar prevista no art. 192, caput, da Constituição Federal não se aplica ao caso, na medida em que a norma impugnada não cria ou extingue qualquer órgão do Sistema Financeiro Nacional nem mesmo disciplina as atribuições dos órgãos existentes (nesse sentido: ADI 2591 e ADI 2316). A reserva de lei complementar prevista no art. 202 da Constituição Federal não alcança matérias diversas de estrutura organizacional e regras básicas para a instituição dos planos de custeio e benefício (nesse sentido: ADI 3948). De acordo com a ADI 4425, "A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal". Não há previsão constitucional acerca do modo com que as emendas parlamentares devem ser apresentadas. Ausência de violação ao devido processo legislativo. 7. Vícios de inconstitucionalidade material verificados. Violação aos princípios da isonomia, poluidor-pagador, livre iniciativa, livre concorrência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. 8. Houve violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, pois o critério de diferenciação - ser sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização e ressegurador local - não está diretamente vinculado ao propósito da norma, na medida em que tais entidades não são as maiores contribuintes para emissão de gases de efeito estufa. Ou seja, o ônus da política ambiental não recai verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa. 9. A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do meio ambiente sustentável e a proteção à saúde, sendo legítimas a imposição de restrições ou obrigações ao exercício de atividade econômica. Não obstante, o legislador ordinário tem limites para suprimir espaços essenciais da iniciativa privada, a exemplo da forma como os agentes econômicos investirão seus recursos. O estabelecimento de percentual de aplicação de reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, sem espaço para qualquer análise pelas entidades sobre a adequação quanto à natureza de suas obrigações e quanto às suas respectivas políticas de investimentos, implica violação ao princípio da livre iniciativa, comprometendo, inclusive, o princípio da livre concorrência. 10. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de conexão entre o fim pretendido (redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono por não emissores). Medida gravosa para o setor atingido, sem possibilidade de avaliação própria pelas entidades quanto à efetiva necessidade do investimento. Impactos sobre o setor securitário, pois suas reservas técnicas são maiores que os eventuais ganhos ambientais em virtude da baixa/nenhuma participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater. Risco inclusive à segurança do negócio. Recentes eventos com empresas do setor bancário, aparentemente com indevida e excessiva intervenção política, sublinham a necessidade de cautela na imposição estatal de alocação de recursos privados. 11. O estabelecimento de percentual de aplicação de reservas técnicas e provisões em créditos de carbono rompe a confiança guardada em relação aos atos do Poder Público, especialmente em razão de as obrigações impostas pelo art. 56 da Lei 15.042/2024 estarem circunscritas a um cenário presente de incerteza, o que é agravado pela ausência de regras de transição ou de implementação gradual dos encargos previstos. 12. A Procuradoria Geral da República assim fundamenta a sua posição pela inconstitucionalidade: "O investimento compulsório determinado pelas normas impugnadas, portanto, não expressa um meio adequado, em face das características das entidades visadas e do objeto do investimento, para satisfazer a finalidade buscada pelo legislador. A obrigação legal constitui, por isso, interferência imprópria sobre a esfera da livre iniciativa em jogo, não se acomodando às limitações constitucionais intrínsecas à atividade legislativa." IV. Dispositivo 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076/2024. ADI 5777 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante | OAB 12359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (21613/SC, 82083/DF) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (165498/MG, 55641-A/CE, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF, 38605/ES, 66451/PE, 421811/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Kianne Nicoletti e Outro(a/s) | OAB 112094/RS AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Procurador-geral de Justiça do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB's (12500/DF, 1352A/MG) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado de Santa Catarina - Simpe - Sc ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (32147/DF, 234932/RJ, 140251/MG, 1190/SE, 439314/SP) AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores do Ministerio Publico de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Gustavo Henrique Carvalho Schiefler e Outro(a/s) | OAB's (75905/DF, 350031/SP, 32637/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, do pedido formulado na inicial, relativamente aos seguintes dispositivos: (i) art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 276, de 27 de dezembro de 2004; (ii) arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 368, de 14 de dezembro de 2006; (iii) art. 4º da Lei Complementar n. 400, de 21 de dezembro de 2007; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 505, de 14 de julho de 2010; (v) arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 517, de 9 de setembro de 2010; (vi) art. 3º da Lei Complementar n. 599, de 28 de maio de 2013; (vii) art. 4º, caput, incisos I a IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 629, de 7 de maio de 2014; (viii) art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 9 de julho de 2015; (ix) art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 653, de 27 de julho de 2015; (x) arts. 5º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 664, de 16 de dezembro de 2015; (xi) art. 6º, I e II, da Lei Complementar n. 665, de 16 de dezembro de 2015; e (xii) art. 6º, I a IV, da Lei Complementar n. 683, de 16 de dezembro de 2016, todas do Estado de Santa Catarina e, no mais, julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de natureza administrativa" contida no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 736/2019, bem assim do Anexo IV do referido diploma, na redação original e naquela conferida pelas Leis Complementares do Estado de Santa Catarina de n. 746/2019, 790/2022, 810/2023, 816/2023, 836/2023 e 861/2024, modulando a eficácia da decisão de modo que produza efeitos após vinte e quatro meses, contados da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, os Drs. Rudi Meira Cassel e Miriam Cheissele dos Santos; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os Drs. Fabio de Souza Trajano, Procurador-Geral de Justiça do Estado, e Fernando da Silva Comin, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - SIMPE - SC, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que a) acompanhava o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de natureza administrativa" presente no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 736/2019 do Estado de Santa Catarina e de seu respectivo Anexo IV, com as alterações subsequentes, b) acompanhava, ainda, o Relator quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que ela somente produza efeitos após 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, e c) ressalvava, no entanto, que o período assinalado é para que o Ministério Público de Santa Catarina exerça a iniciativa legislativa para dispor sobre a matéria (art. 127, § 2º, da CF/88), adotando as medidas legislativas necessárias que se amoldem ao disposto no art. 37, incisos II e V, da CF/88 e aos parâmetros fixados no Tema 1.010 da Repercussão Geral; e do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia em parte da ação e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Cármen Lúcia. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. I - Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o conjunto de leis estaduais que estruturam o quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o quantitativo de cargos em comissão instituídos pelas normas impugnadas supera, de forma desproporcional, o número de cargos efetivos existentes. II - Questão em discussão 2. Saber se a predominância de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos na estrutura administrativa do Ministério Público estadual viola os arts. 37, II e V, da Constituição Federal. III - Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos entes federados ampla liberdade de conformação para organizar sua estrutura administrativa, competindo-lhes definir, por meio de lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V). Essa liberdade organizatória justifica-se pela necessidade de que a estrutura do serviço público seja moldada de acordo com as particularidades institucionais e as exigências específicas de cada ente federado, consideradas as realidades concretas de seus respectivos espaços de atuação. 4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedente específico (ADI 7.614, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, 12.8.2025). IV - Dispositivo 5. Ação direta conhecida e julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Flávio DinoCármen LúciaNunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal FederalMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Empresas
Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg
Normas citadas
Lei nº 15.042/2024Lei nº 15.076/2024Constituição Federal
Temas
Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito EstufaCréditos de carbonoFundo de Participação dos Estados - FPE