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PortariaSeção 1 · Edição 114 · Pág. 36

Portaria SPU/MGI Nº 4.988, DE 17 DE junho DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 4.988, DE 17 DE junho DE 2026 Doação com Encargo ao Estado do Paraná, do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 26.818,27, sem benfeitorias, situado na Avenida Doutor Gastão Vidigal, s/n, Lote nº 06 - Centro Cívico - Zona 08, no município de Maringá-PR, objetivando construir o novo Fórum da Comarca de Maringá-PR. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.052518/2025-95, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Estado do Paraná, do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 26.818,27, sem benfeitorias, situado na Avenida Doutor Gastão Vidigal, s/n, Lote nº 06 - Centro Cívico - Zona 08, no município de Maringá-PR, registrado sob a Matrícula nº 63.052, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá - Paraná, e cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial: RIP Imóvel nº 769100160.500-3 e RIP Utilização nº 769100161.500-9. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º terá como encargo a construção do novo Fórum da Comarca de Maringá-PR. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 8º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI