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DecisãoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 45
DECISÃO ADMINISTRATIVA SFB Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Serviço Florestal Brasileiro
Texto integral
DECISÃO ADMINISTRATIVA SFB Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Contrato de Concessão Florestal nº 2/2014, firmado entre o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e a empresa Samise Indústria Comércio e Exportação Ltda, para exploração econômica e sustentável da Unidade de Manejo Florestal (UMF) IB, da Flona de Saracá-Taquera (Lote Sul). Processo nº 02209.001120/2025-80
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB), no uso de suas atribuições legais, e considerando o descumprimento contratual da Subcláusula 10.1, da Cláusula 12, da Cláusula 13, da Subcláusula 20.3, da Cláusula 26 e da Cláusula 27, do Contrato de Concessão Florestal nº 2/2014, pela empresa Samise Indústria, Comércio e Exportação Ltda. (Samise), conforme os autos do processo administrativo 02209.001120/2025-80, decide:
indeferir integralmente os pedidos formulados pela empresa na defesa prévia;
acatar os motivos e argumentos apresentados pela Comissão de Apuração indicados no nº36/2026/CGMAF/DCM/SFB (SEI 0438224); e, decide:
Pela:
Extinção do contrato, nos termos do inciso IV da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento reiterado dos indicadores da proposta técnica previstos na Cláusula 12 do Contrato de Concessão Florestal e pela inexecução parcial do contrato, nos termos do Art. 45 da Lei nº 11.284/2006.
Advertência, nos termos do inciso I da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento da Cláusula 13, Incisos VI e XXIV do Contrato de Concessão Florestal por falhas relevantes na proteção da UMF IB.
Advertência, nos termos do inciso I da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento da Subcláusula 20.3 do Contrato de Concessão Florestal, por não atendimento reiterado das notificações do Serviço Florestal Brasileiro, em razão do descumprimento reiterado das notificações do órgão gestor das concessões.
Multa de R$201.685,15 (duzentos e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência do Contrato, nos termos do inciso II da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento do inciso IV da Cláusula 13 do Contrato de Concessão Florestal, por não ter executado o PMFS conforme documento aprovado pelo órgão licenciador.
Advertência, nos termos do inciso I da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento da Cláusula 26 do Contrato de Concessão Florestal, pelo cumprimento intempestivo da Auditoria Florestal Independente.
Advertência, nos termos do inciso I da Subcláusula 20.1 do Contrato de Concessão Florestal nº 02/2014, pelo descumprimento da Cláusula 27 do Contrato de Concessão Florestal pelo descumprimento do sistema de monitoramento da cadeia de custódia da concessão florestal.
Fica a concessionária intimada a interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, a ser encaminhado ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro que, caso não reconsidere a decisão, o encaminhará ao Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, conforme Lei 9.784, de 29/01/1999.
GARO JOSEPH BATMANIAN
