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DespachoSeção 1 · Edição 114 · Pág. 66

EXTRATO DE DESPACHO DECISÓRIO Nº 162/2026

Ministério dos Povos IndígenasFundação Nacional dos Povos Indígenas › Coordenação Regional Interior Sul

Texto integral

EXTRATO DE DESPACHO DECISÓRIO Nº 162/2026 Processo nº 08753.000014/2024-16.O COORDENADOR REGIONAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO REGIONAL INTERIOR SUL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o Regimento Interno da Fundação Nacional dos Povos Indígenas aprovado pela Portaria Funai nº 1.412, de 27 de março de 2026, examinando os autos do Processo nº 08753.000014/2024-16: Considerando o Contrato nº 53/2024 (6445765) firmado entre a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI e a empresa ALL SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.837.904/0001-53; Considerando a Nota Técnica 31 (09495604) elaborada pela CR INTS; Considerando o Parecer Nº 40/2026/ADM-GERAL/PFE-FUNAI/PGF/AGU (10025977), produzido pela Procuradoria Federal Especializada da Funai, o qual identifica vício de legalidade no procedimento de recomposição de preços adotado no Termo Aditivo nº 1 (SEI 8269624) e orienta o saneamento do processo por meio de ato unilateral declaratório de nulidade; Considerando a Nota Técnica 17 (10093947) e a Nota Técnica 29 (10378278), elaboradas pela DICON, que reconstituem as bases de cálculo e consolidam os parâmetros técnicos de recomposição de preços por competência; Considerando o art. 6º, inciso LIX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que define repactuação como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, mediante análise da variação dos custos contratuais, com datas de referência distintas para custos de mercado e de mão de obra; Considerando o art. 135 da Lei nº 14.133, de 2021, que disciplina a repactuação como instrumento próprio para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, observadas as datas-base vinculadas aos instrumentos coletivos aplicáveis; Considerando os arts. 53 e 54 da Instrução Normativa nº 05/2017-MPDG, mencionados no Parecer Nº 40/2026/ADM-GERAL/PFE-FUNAI/PGF/AGU (10025977), que tratam da utilização da repactuação nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e de sua vinculação à elevação de custos decorrente de convenção, acordo ou dissídio coletivo; Considerando a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder-dever de autotutela administrativa para anulação de atos eivados de ilegalidade; Considerando que o Termo Aditivo nº 1 (SEI 8269624) ao Contrato nº 53/2024 (6445765) adotou reajuste por índice (IPCA) de forma global, incidindo sobre o valor total do contrato, inclusive sobre parcelas vinculadas aos postos/mão de obra, em desconformidade com o regime jurídico aplicável à recomposição dessa parcela, o que caracteriza vício de legalidade no procedimento; Considerando que os Termos de Apostilamento SEI nº 09447296 e SEI nº 09462728 foram formalizados posteriormente e se estruturaram sobre base de cálculo influenciada pelo valor resultante do Termo Aditivo nº 1 (SEI 8269624), incidindo, no caso, a nulidade por arrastamento; Considerando o art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, que dispõe que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe sejam imputáveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem lhe tenha dado causa, declarar: I. a nulidade do Termo Aditivo nº 1 (SEI 8269624) ao Contrato nº 53/2024 (6445765), por vício de legalidade no procedimento de recomposição de preços, consubstanciado na aplicação indevida de reajuste por índice (IPCA) sobre parcelas vinculadas à mão de obra/postos, em substituição ao regime próprio de repactuação aplicável aos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, na forma do art. 6º, inciso LIX, e do art. 135 da Lei nº 14.133, de 2021; II. a nulidade, por arrastamento, dos Termos de Apostilamento SEI nº 09447296 e SEI nº 09462728, por terem sido formalizados com base de cálculo influenciada pelo ato declarado nulo no item I; III. que a presente declaração de nulidade tem por finalidade o saneamento do processo e a reconstituição da base jurídica e aritmética das recomposições de preços, não implicando, por si, determinação automática de glosa, restituição ou recomposição financeira imediata, devendo eventuais diferenças financeiras ser apuradas e liquidadas em procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, e, quando cabível, pela via indenizatória prevista no art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; IV. determinar a juntada do presente Despacho aos autos, com o devido registro e a adoção das providências subsequentes pelas unidades competentes, inclusive quanto à ciência da contratada e à continuidade da instrução destinada à apuração do montante devido, se existente, e às providências de adimplemento na forma aplicável. Em 18 de junho de 2026 ALAN HAKINEN AQUINO TOLENTINO Coordenador Substituto