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Edital de NotificaçãoSeção 2 · Edição 114 · Pág. 66

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Editais e AvisosMinistério da Educação

Texto integral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Enquadramento de servidor técnico-administrativo em educação na carreira do PCCTAE Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Finalidade: Comunicação de Reposicionamento e enquadramento Prezado (a) Senhor (a) DAISY LUCI MICHELE MARTINHO 1. Comunicamos a Vossa Senhoria que foi determinada, nos autos do processo administrativo nº 23069.007454/2017-79, a revisão do enquadramento realizado fora dos critérios especificados na Lei nº 11.091/2005, que trata do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), dos servidores técnico-administrativos que se aposentaram na vigência do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE, regido pela Lei nº 7.596/1987 e Decreto nº 94.667/1987.; 2. Nesse contexto, foi instaurado o processo administrativo nº 23069.150373/2026-89, em nome de Vossa Senhoria, a fim de cumprirmos a referida determinação, constante de Decisão emanada pelo Magnífico Reitor. Posição na Carreira Atual: E416 Proventos Atuais: R$ 18.962,60 (dezoito mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) Posição na Carreira Corrigida: E415 Proventos Corrigidos: R$ 18.250,82 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) 3. Cumpre informar que o Ofício 60.665/2021-TCU/Seproc determina que esta Universidade conclua, no prazo de 90 (noventa) dias, todo o procedimento de ofertar a oportunidade de os interessados apresentarem defesa acerca do reenquadramento decidido pela Administração, o qual corrige os ajustes irregulares provocados mediante interpretação equivocada da Lei 11.091/2005, determinados pelas Decisões 50/2008, 42/2009 e 43/2009 do Conselho Universitário. O Tribunal de Contas da União ainda determina que, finalizados os procedimentos de contraditório e ampla defesa e não sendo encontradas razões suficientes para não ser realizado o reenquadramento, que se cadastre no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de alteração do fundamento legal de sua concessão. 4. Esclarecemos que V. Sa. tem o direito de se manifestar, garantida a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LV da Constituição Federal, e consoante o Acórdão nº 17251/2021-TCU-1ª CÂMARA, de 05/10/2021. 5. Neste sentido, a apresentação de recurso deve ser feita no prazo de 10 dias a partir da data de notificação, conforme art. 59 da Lei 9.784/99. Esclarecemos que o recurso poderá ser enviado ao e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br. V.Sa. poderá fazer-se representar por procurador legalmente habilitado, caso deseje. 6. Salientamos que a falta de comparecimento ou apresentação de recurso no prazo supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo. Aline da Silva Marques Pró-Reitora de Gestão de Pessoas