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PortariaSeção 2 · Edição 114 · Pág. 9

PORTARIA SSeç Benefícios Inat/Pens-SVP Cmdo 12ª RM Nº 74, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Ministério da DefesaComando do Exército › Comando Militar da Amazônia › 12ª Região Militar

Texto integral

PORTARIA SSeç Benefícios Inat/Pens-SVP Cmdo 12ª RM Nº 74, DE 11 DE JUNHO DE 2026 O COMANDANTE DA 12ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria DGP/C Ex Nº 458, de 10 de agosto de 2023, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado em 24 de outubro de 2025, proferida nos autos do processo nº 0004694-35.2009.4.01.3200, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, do Tribunal Federal da 1ª Região e do Parecer de Força Executória nº 15286/2026/PRU1R/PGU/AGU, de 8 de junho de 2026, da Advocacia-Geral da União, resolve: 1. REVOGAR a PORTARIA Nº 88 - DECIPAS.21, de 12 de janeiro de 2011, expedida pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, publicada no DOU nº 11, de 17 de janeiro de 2011, que concedeu, a reforma, provisoriamente, ao Reservista ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, na graduação de Soldado, com os proventos de Terceiro-Sargento, a contar de 29 de abril de 2010, data indicada pela Justiça Federal para início da vigência, de acordo com o Inciso II do Art 104, Inciso II do Art 106, Inciso V do Art 108, Art 109 e §1º e alínea c), do § 2º, do Art 110 da Lei nº 6,880, de 9 de dezembro de 1980. 2. REFORMAR o Soldado Recruta ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA (Idt 120.XXX.907-X MD/EB e CPF 880.XXX.102-XX), com os proventos assegurados nos Art 12 e 13, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, com efeitos retroativos a partir de 2 de junho de 2004, data determinada pela Justiça Federal, nos termos do Inciso II, do Art 104; do inciso II, do Art 106; inciso V, do Art 108; e Art 109, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 3. CONCEDER ao Soldado Recruta Reformado ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, a contar de 2 de junho de 2004, o benefício de remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no §1º, na letra c), do §2º, do Art 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passando a receber seus proventos com base no soldo de Terceiro-Sargento, e o benefício de isenção do recolhimento de imposto de renda, previsto no inciso XIV, do Art 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Gen. Div. MARCOS AMERICO VIEIRA PESSÔA