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PortariaSeção 2 · Edição 114 · Pág. 9

PORTARIA Nº 330 - SVP 11, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da DefesaComando do Exército › Comando Militar do Planalto › 11ª Região Militar

Texto integral

PORTARIA Nº 330 - SVP 11, DE 15 DE JUNHO DE 2026 O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por meio da Portaria nº 458-DGP/C Ex, de 10 de agosto de 2023, e de acordo com o Art. 104, II do Art. 106, inciso V do Art. 108, Art. 109 e letra b) do §2º e §1º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, resolve: 1- REFORMAR a partir de 1º de agosto 2026, o Segundo-Sargento (Idt 112696034-1) CESAR JONAS RIBEIRO, com os proventos amparados pela letra b) do §2º e §1º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e os Art. 12 e 13 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido(a). Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 185/2026 de 31 de março de 2026, na sessão 013/2026 de 24 de fevereiro de 2026, pelo MPGu III/BRASÍLIA (Cmdo 11ª RM), Ata Homologatória nº 31/2026, sessão 020/2026 de 04 de maio de 2026, JISR I/11ª RM (Cmdo 11ª RM) e Parecer Técnico nº 228/2026, de 14 de maio de 2026, do Adjunto da Seção de Saúde Regional/11ª RM, homologado pelo Chefe da Divisão de Perícias Médicas da Diretoria de Saúde. 2- CONCEDER ao Segundo-Sargento Reformado (Idt 112696034-1) CESAR JONAS RIBEIRO, o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto na letra b) do §2º e §1º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, a partir de 1º de agosto de 2026 e o benefício de isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a partir de 1º de agosto de 2026, em face de ser portador de doença capitulada em Lei, de acordo com o contido no Ato Declaratório PGFN Nr 5, de 3 de maio de 2016, fica dispensada da revisão do presente benefício. Gen. Bda. ERON PACHECO DA SILVA