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PortariaSeção 2 · Edição 112 · Pág. 41
PORTARIA CODAR Nº 321, DE 17 DE JUNHO DE 2026
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PORTARIA CODAR Nº 321, DE 17 DE JUNHO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica designado para a auditoria de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ANDRÉ ANDRADE RODRIGUES FILHO, lotado na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar.
Parágrafo único. A designação a que se refere o caput tem por objeto a auditoria do PER/DCOMP nº 06819.98479.061023.1.7.57-3302.
Art. 2º Compete ao servidor designado por esta Portaria:
I - auditar o PER/DCOMP nº 06819.98479.061023.1.7.57-3302 e emitir o despacho decisório correspondente;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da auditoria realizada;
III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes da auditoria realizada;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.
§ 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com a Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
§ 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pelo Auditor-Fiscal designado serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 3º A designação objeto desta Portaria terá validade até a conclusão efetiva da auditoria do PER/DCOMP a que se refere o parágrafo único do art. 1º, data a partir da qual ficará tacitamente revogada a Portaria de designação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
