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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026

AcórdãoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 186

ACÓRDÃO Nº 342/2026-ANTAQ

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 342/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.003744/2025-36 2. Interessado: Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (USUPORT.RJ) 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação - SRG e Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de consulta apresentada pela Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística (SEI nº 2473742), entidade sem fins lucrativos, versando sobre a possibilidade de circularização e afretamento de embarcações estrangeiras, por tempo ou viagem, por Empresa Brasileira de Navegação, cuja outorga se baseia em embarcação afretada a casco nu, com suspensão de bandeira, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 611, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta apresentada pela Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística, inscrita no CNPJ sob o nº 22.688.420/0001-45, pela legitimidade e cabimento, na forma de consulta regulatória; 5.2. reconhecer que existe diferença entre as Empresas Brasileira de Navegação (EBNs) outorgadas a partir de embarcação própria e/ou em construção em estaleiro nacional (com lastro) e aquelas outorgadas nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997, conforme interpretação a contrario sensu do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997; 5.3. a supracitada diferença importa em que as EBNs outorgadas sem lastro, isto é com base nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997, não dispõem de capacidade de afretar embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, à exceção dos casos listados no art. 9º, restando-lhes apenas a possibilidade de afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, conforme hipóteses restritivas previstas no próprio art. 10 da Lei nº 9.432/1997; 5.4. frisar que nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997, as EBNs podem afretar a casco nu quantidade ilimitada de embarcações para operar na navegação de cabotagem; 5.5. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação e à Superintendência de Outorgas visando à implementação do entendimento consignado nesta decisão; e 5.6. comunicar a Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 11/06/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral