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Portaria InterministerialSeção 1 · Edição 112 · Pág. 27

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 176, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 176, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Estabelece Processo Produtivo Básico para "RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES", industrializados na Zona Franca de Manaus. AS MINISTRAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTA e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, e com base no que consta no processo nº 19687.007580/2025-89, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido, para o produto RETROVISOR DIGITAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas; II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável; III - trefilação, corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos elétricos e de comunicação, conforme aplicável; IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem, quando aplicável, dos subconjuntos e módulos, composto por: conectores, câmeras, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento; VI - montagem do suporte articulado, quando aplicável; VII - integração de todas as partes e peças na formação final do produto; e VIII - teste de funcionamento. § 1º O retrovisor digital a que se refere o caput deste artigo é composto, pelo menos, por: módulos de câmeras de vídeo externa, monitores com display de cristal líquido (LCD), estruturas de fixação e acabamentos. § 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que poderão ser terceirizadas em outras regiões do País. § 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III, IV e V do art. 1º até o limite de produção de 50.000 (cinquenta mil) unidades, no ano-calendário. § 1º A dispensa de realização das etapas constantes nos incisos III, IV e V do art. 1º fica condicionada à aplicação mínima de investimento de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), por etapa dispensada, calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. § 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Ficam temporariamente dispensadas as etapas deste processo produtivo básico na fabricação dos seguintes componentes: câmeras de vídeo, displays de cristal líquido, alto-falantes e motores de movimento. Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSubstituta LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação