Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 20
PORTARIA Nº 189/DPC, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Defesa › Comando da Marinha › Diretoria-Geral de Navegação › Diretoria de Portos e Costas
Texto integral
PORTARIA Nº 189/DPC, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Credencia a MC MARTINS CURSOS LTDA, para ministrar o curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a MC MARTINS CURSOS LTDA, CNPJ nº 12.088.721/0001-84, situada à Avenida Engenheiro Winston Maruca, n° 10 - Loja e parte loja 07; Bloco 01 - Polo Salas: 101 e 102 - Bloco 06 - Marina Verolme, Jacuecanga, Angra dos Reis - RJ, para ministrar o curso:
- Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP)
Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no município de Angra dos Reis - RJ, sob a supervisão da Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis (DelAReis), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela MC MARTINS as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação do curso, há necessidade de celebração do Acordo Administrativo, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso oferecido pode ensejar indenização por parte de alunos.
Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização do curso, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas do curso em laboratórios, simuladores etc.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a MC MARTINS deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados no curso ministrado por aquela entidade credenciada, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente.
Art. 4º Obriga-se a MC MARTINS a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a MC MARTINS à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da Norma em lide. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos à MC MARTINS.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
