Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 210
DECISÃO SUFER Nº 52, DE 29 DE MAIO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Transporte Ferroviário
Texto integral
DECISÃO SUFER Nº 52, DE 29 DE MAIO DE 2026
O Superintendente de Transporte Ferroviário Interino da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.054803/2026-19, decide:
Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, o aceite do anteprojeto de engenharia, para fins de Declaração de Utilidade Pública, referente ao projeto de investimento obrigatório para a implantação do Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, no quilômetro ferroviário 41+500 no Ramal Santos/Judiaí na malha concedida à MRS Logística S.A., no município de Rio Grande da Serra/SP, por meio do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A., Anexo 1 - Caderno de Obrigações, Apêndice A - Plano de Investimentos, Capítulo I - Investimentos com Prazo Determinado, o empreendimento denominado Viaduto Rodoviário de Rio Grande da Serra/SP, o qual se encontra classificado como investimento obrigatório, conforme disposto na Tabela 4 - Relação de Viadutos Rodoviários, sob o ID 10.
Art. 2º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo (SEI Nº 43045676) a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública referentes ao projeto de investimento obrigatório para a implantação de um Viaduto Rodoviário em Rio Grande da Serra, no quilômetro ferroviário 41+500 do Ramal Santos/Jundiaí, na malha concedida à MRS Logística S.A., no município de Rio Grande da Serra/SP.
Art. 3º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 5º De forma complementar, comunica-se que as poligonais, as coordenadas e os azimutes encontram-se no link https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ferrovias/dup/concessionarias-1/mrs-logistica-s-a
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BARBELLI FEITOSA
