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DecisãoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 219
DECISÃO Nº 47, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Ministério Público da União › Ministério Público Federal › Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
Texto integral
DECISÃO Nº 47, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Referência: 1.26.000.002530/2025-97.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, constante do Parecer n. 160/2026 - PR-PE-PR-PE-00042240/2026, e, no uso da atribuição prevista no art. 56, XIV, do Regimento Interno Diretivo do MPF, conheço do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 1 (um) mês, cumulada com multa sancionatória, no valor de R$ 2.557,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), à empresa a FORLIMP Comércio e Distribuição de Produtos de Perfumaria e Limpeza Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 19.750.069/0001-60, com fundamento no arts. 155, V e 156, II e III, da Lei n. 14.133/21, itens 9.1.1 e 9.1.2. do Edital do Pregão Eletrônico n. 90011/2025, e na Portaria PGR/MPU n. 178/23.
RODOLFO SOARES RIBEIRO LOPES
Procurador-Chefe
