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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 112 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O STF decidiu que estados não podem exigir licenciamento ambiental próprio para antenas de celular, mantendo a competência federal. Também confirmou a constitucionalidade do programa RenovaBio, que obriga distribuidores de combustíveis a reduzir emissões de gases poluentes, e extinguiu ações sobre o bloqueio da rede social X e da empresa Starlink por perda de objeto.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7888 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 16/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo | OAB's (76344-A/SC, 185746/RJ, 53825/DF, 388259/SP, 33034/ES, 67002/PE, 196789/MG) INTERESSADO(A/S): Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados na ação direta, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 22, inc. XI, da Lei Estadual n. 20.694/2019 do Estado de Goiás, da linha "E2.13" do Anexo Único do Decreto Estadual n. 9.710/2020 e da linha "E2.13" do Anexo Único da Resolução CEMAM n. 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, por violação dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (incs. I a III), 11 (§§ 1º a 3º), 13 a 20, 23 a 35, 36 (§ 3º) e 43 a 45 da Lei Estadual n. 20.694/2019, bem como aos dispositivos do Decreto n. 9.710/2020 e da Resolução CEMAM n. 259/2024, para excluir do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio Base - ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações, as quais devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais que, sob o rótulo de licenciamento ambiental, condicionam a implantação de ERBs à obtenção de licenças perante órgãos estaduais configuram invasão da esfera de competência privativa da União. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 reservou à União, em caráter privativo, tanto a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) quanto a competência para legislar sobre essa matéria (art. 22, IV). 4. Os serviços de telecomunicações possuem alcance nacional e transcendente, exigindo uniformidade na definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura em todo o território nacional para garantir a integração e eficiência do serviço. O fracionamento dessa regulação por unidades federativas criaria obstáculos e prejudicaria os usuários. 5. A União exerceu sua competência ao editar a Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Anatel e lhe atribuiu a regulamentação e fiscalização técnica do setor; a Lei n. 11.934/2009, que fixou limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos; e a Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que consolidou a regulação federal do licenciamento de infraestrutura de telecomunicações. 6. A Lei n. 13.116/2015 estabelece que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II). 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme no sentido de que exigências subnacionais de licenciamento para Estações Rádio Base (ERBs) - sejam ambientais, sanitárias ou urbanísticas - invadem a competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 8. A competência concorrente dos Estados em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da Constituição) não pode ser exercida de modo a incidir sobre atividades cujo regime federal já é exaustivo e excludente, especialmente em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XI, 22, IV, 24, VI, 24, VIII, 37, XXI; Lei n. 9.472/1997; Lei n. 11.934/2009; Lei n. 13.116/2015, art. 4º, II, VI, VIII; Lei Estadual n. 20.694/2019, art. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (I a III), 11 (§§ 1º a 3º, 13 a 20), 22, XI, 23 a 35, 36 (§ 3º), 43 a 45; Decreto Estadual n. 9.710/2020, Anexo Único, linha "E2.13"; Resolução CEMAM n. 259/2024, Anexo Único, linha "E2.13". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 10/6/2020; STF, ARE 1.370.232 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 8/9/2022 (Tema 1.235 de Repercussão Geral); STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 5/12/2022 (Tema 919 de Repercussão Geral); STF, ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4/8/2023; STF, ADI 7.413/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 24/10/2023; STF, ADI 7.509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, 4/4/2024; STF, ADI 7.621/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 9/12/2024; STF, ADI 7.840/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe 8/5/2026. ADI 7596 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 16/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Renovacao Democratica - Brasil - Br - Nacional ADVOGADO(A/S): Flávio Schegerin Ribeiro | OAB's (173129/SP, 21451/DF) ADVOGADO(A/S): Ezikelly Silva Barros | OAB 31903/DF ADVOGADO(A/S): Alberto dos Santos Moreira | OAB's (64783/DF, 10.988-A/TO) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - Anp PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal | OAB 00000/DF INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado de Minas e Energia PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges | OAB's (20016/DF, 091152/RJ) AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado de Sao Paulo ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera | OAB 29479/DF ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho | OAB's (14489/DF, 18967/BA) AMICUS CURIAE: Brasilcom ADVOGADO(A/S): Claudio Souza de Araujo | OAB 255087/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Importadores de Combustiveis - Abicom ADVOGADO(A/S): Carlos Germano da Silva Ferreira Junior | OAB's (19221-A/MA, 21351/PE) ADVOGADO(A/S): Thomas Jefferson Gomes de Albuquerque | OAB 11142/PE ADVOGADO(A/S): Pedro Anisio de Aguiar Sabo Mendes | OAB 30763/DF ADVOGADO(A/S): Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas | OAB's (132285/PR, 76883/DF, 31920/PE, 402488/SP) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc ADVOGADO(A/S): Alain Alpin Mac Gregor | OAB 101780/RJ AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach | OAB's (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações (ADIs 7.596 e 7.617) para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017: arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º; 9º; 9º-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ezikelly Silva Barros; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil, o Dr. Carlos Bastide Horbach; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio Cesar Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AMBIENTAL E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BRASIL NO ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUATRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO). LEI N. 13.576/2017. REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA. METAS COMPULSÓRIAS INDIVIDUAIS ATRIBUÍDAS AOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. EMISSÃO DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO POLUIDOR-PAGADOR, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROGRAMA RENOVABIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos Partidos Renovação Democrática (PRD) e Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Lei n. 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), bem como contra normas infralegais correlatas. Sustenta-se que a imposição exclusiva de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis violaria os princípios constitucionais da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade, além de desvirtuar os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. 2. Alega-se, ainda, que a modelagem do RenovaBio teria imposto ônus desarrazoado e desproporcional aos distribuidores de combustíveis fósseis, na medida em que são responsáveis por apenas 0,39% das emissões de gases de efeito estufa durante o ciclo de vida dos combustíveis, deixando, por outro lado, de atribuir obrigações equivalentes a produtores e importadores de biocombustíveis, emissores primários dos Créditos de Descarbonização (CBIOs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados da Lei n. 13.576/2017, que atribuem aos distribuidores de combustíveis fósseis metas compulsórias de descarbonização, violam os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da proporcionalidade e da defesa do consumidor, e se desrespeitam os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no Acordo de Paris. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As ações foram propostas por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, legitimados universais para o controle concentrado de constitucionalidade. 5. O RenovaBio, instituído pela Lei n. 13.576/2017, concretiza compromissos internacionais de mitigação de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, consubstanciando política pública voltada à transição energética e à sustentabilidade ambiental. 6. A imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação - comercialização de combustíveis de origem fóssil - é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma. 7. O princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai verdadeiramente sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis. 8. A disciplina legal não ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repassam os custos da política ambiental aos consumidores. 9. Inexiste desproporcionalidade ou confisco nas sanções previstas para o descumprimento das metas, as quais se inserem na margem de conformação legislativa e administrativa conferida ao poder público para concretizar políticas ambientais. 10. O STF reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação de políticas públicas, salvo manifesta violação constitucional, inexistente no caso. 11. O cumprimento das metas do RenovaBio coaduna-se com o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e com a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando livre iniciativa e tutela ambiental. IV. DISPOSITIVO 12. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e pedidos julgados improcedentes, para confirmar a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1188 ADPF-AgR Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 16/06/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Partido Novo ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Sponza Braga e Outro(a/s) | OAB 158492/RJ ADVOGADO(A/S): ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS | OAB 331724/SP INTERESSADO(A/S): Relator da Pet Nº 12.404 do Supremo Tribunal Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUESTIONADOS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE JURÍDICO. PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que declarou o prejuízo da arguição de descumprimento de preceito fundamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos. 2. A parte agravante sustenta não configurado prejuízo e afirma que persiste o interesse na análise de parte dos pedidos veiculados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse parcial, relativamente à aferição da constitucionalidade dos provimentos jurisdicionais questionados na ação, nos pontos em que (i) aplicaram multa diária às pessoas naturais e jurídicas que se utilizassem de subterfúgios tecnológicos para acessar a plataforma enquanto durasse a determinação de suspensão, e (ii) determinaram o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros, veículos automores, embarcações e aeronaves das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Brasil Serviços de Internet Ltda., em virtude do inadimplemento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a alteração, a revogação ou o exaurimento do ato questionado em sede de controle concentrado de constitucionalidade implica a perda de objeto da ação, independentemente da configuração de efeitos residuais concretos. 5. O restabelecimento da rede social X e o desbloqueio dos ativos das empresas Starlink Brazil Holding Ltda. e Starlink Serviços de Internet Ltda. exauriu a eficácia dos provimentos jurisdicionais impugnados e esvaziou o interesse manifestado na petição inicial, mostrando-se inviável discutir, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, repercussões concretas, atinentes a eventuais multas impostas na Pet 12.404, passíveis de solução mediante uso de mecanismos ordinários individuais e coletivos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Cristiano ZaninNunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal FederalAnatelPartido Novo
Empresas
Associação Nacional das Operadoras CelularesStarlink Brazil Holding Ltda.Confederação Nacional da IndústriaUnião da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil
Locais
Estado de Goiás
Normas citadas
Acordo de ParisLei n. 13.576/2017Lei n. 13.116/2015Constituição Federal
Temas
RenovaBio