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AtaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 219
ATA Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2026
(Sessão Contas do Presidente da República do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão do Plenário para apreciação das contas do Presidente da República, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
A Presidência registrou a presença da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Miriam Belchior; do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti; e do Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius de Carvalho, integrantes da mesa de autoridades; bem como do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Rodrigo Medeiros de Lima; do Assessor Especial de Controle Interno, Luis Eduardo Delmont; e do Consultor-Geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, ao tempo em que cumprimentou as demais autoridades que acompanharam esta Sessão.
Ato contínuo, comunicou que esta sessão extraordinária fora convocada para apreciação das contas relativas ao exercício de 2025 do Chefe do Poder Executivo Federal, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e concedeu a palavra ao relator, Ministro Benjamin Zymler.
Concluída a leitura do voto do relator (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v. Anexo I), foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Vital do Rêgo, cujas declarações de voto constam do Anexo III. Em seguida, a Presidência passou a palavra ao Ministro-Substituto Weder de Oliveira e, em seguida, à Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cujas manifestações constam, respectivamente, dos Anexos III e VI.
O Plenário proferiu o Acórdão nº 1442, abaixo transcrito, por meio do qual aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2025.
ACÓRDÃO APROVADO
ACÓRDÃO Nº 1442/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.405/2026-2.
1.1. Apenso: 021.660/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Contas do Governo - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), Unidade de Auditoria Especializada em. Certificação de Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório sobre as contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2025, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Luís Inácio Lula da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso I, na Lei 8.443/1992, arts.1º, inciso III, e 36, no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 1º, inciso VI, 221, 223 e 228, em aprovar o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, na forma do documento anexo.
10. Ata n° 21/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Contas do Presidente da República.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-21/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
Em conclusão, a Presidência registrou suas considerações finais e seus agradecimentos e informou que a Sessão Ordinária desta data teria início às 15 horas. Às 13 horas, encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 17 de junho de 2026.
Ministro VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
ANEXO I
(Sessão Contas do Presidente da República do Plenário)
Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de 2025, aprovado por unanimidade.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2025
AO CONGRESSO NACIONAL
Contas do Presidente da República
Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2025, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. De acordo com o art. 36, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992, as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União.
Competência do Presidente da República
Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda ao Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.
Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre a execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c art. 13, inciso VI, e art. 14, § 1º, inciso I, alíneas "b" e "c" do Anexo I do Decreto 11.330/2023.
Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18, inciso VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 35, inciso XXII, do Anexo I do Decreto 11.907/2024, e o art. 7º, inciso VI, do Anexo I do Decreto 6.976/2009.
Competência do Tribunal de Contas da União
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, conforme estabelecem o caput e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno deste Tribunal, o parecer prévio é conclusivo no sentido de exprimir:
•se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro de 2025; e
•se houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo regimental estabelece a obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações:
•o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
•o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do país; e
•o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
As fiscalizações realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente da República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do TCU (NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter segurança de que as Contas do Presidente da República estão livres de erros e irregularidades materialmente relevantes.
Competência do Congresso Nacional
De acordo com o art. 49, inciso IX, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União é um subsídio tanto para o parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização quanto para o julgamento do Congresso Nacional.
Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao exercício de 2025, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, com ressalvas.
1. Opinião com ressalva sobre a execução dos orçamentos da União
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos da União, conclui-se que, exceto pelos efeitos das ressalvas identificadas, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
2. Opinião com ressalva sobre o Balanço Geral da União
As demonstrações contábeis consolidadas da União, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, exceto pelos possíveis efeitos das distorções e limitações consignadas no relatório, refletem a situação patrimonial em 31/12/2025 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas aplicáveis à contabilidade federal.
Ministro Presidente Vital do Rêgo
Ministro Relator Benjamin Zymler
Ministro Walton Alencar Rodrigues
Ministro Augusto Nardes
Ministro Bruno Dantas
Ministro Jorge Oliveira
Ministro Antonio Anastasia
Ministro Jhonatan de Jesus
Ministro Odair Cunha
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República
A conclusão deste Tribunal expressa no parecer prévio materializa-se em duas opiniões, fundamentadas em perspectivas complementares de avaliação. A primeira refere-se à conformidade da execução dos orçamentos da União, abrangendo: (i) a execução orçamentária e financeira; (ii) a gestão fiscal;s e (iii) os resultados da atuação governamental, em relação aos princípios constitucionais e legais. A segunda refere-se à adequação das demonstrações contábeis consolidadas da União, quanto à representação fidedigna das posições patrimonial, financeira e orçamentária ao final do exercício.
1. Opinião com ressalva sobre a execução dos orçamentos da União
Examinamos, ao amparo das competências estabelecidas no inciso 1 do art. 71 da Constituição Federal, na Lei 8.443/1992, art. 1º, inciso III, e art. 36, parágrafo único, e nos termos do caput e do § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a execução dos orçamentos da União, abrangendo a execução orçamentária e financeira, a gestão fiscal e os resultados da atuação governamental.
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos das ressalvas descritas nas opiniões a seguir sobre os assuntos acima referidos, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
1.1. Opinião com ressalva sobre a conformidade da execução orçamentária e financeira
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção a seguir, intitulada "Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da execução orçamentária e financeira", a execução orçamentária e financeira da União e as demais operações realizadas com recursos públicos federais, no exercício de 2025, observaram, em todos os aspectos relevantes, as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
1.1.1. Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da execução orçamentária e financeira
As execuções orçamentária e financeira da União e as demais operações realizadas com recursos públicos federais, no exercício de 2025, estão afetadas pelas seguintes não conformidades:
1. Abatimento da remuneração da empresa Petróleo Pré-Sal S.A. (PPSA) e de custos associados à comercialização de petróleo e gás natural da União diretamente da receita bruta de comercialização, antes do recolhimento dos valores líquidos à Conta Única do Tesouro Nacional, sem autorização orçamentária específica, em desacordo com os princípios da legalidade, da universalidade, da unidade de caixa, da anualidade e do orçamento bruto, conforme disciplinado na Constituição Federal, arts. 165, § 5º, e 167, I e II, e na Lei 4.320/1964, arts. 2º, 4º, 6º e 56 (Achado 2.2.2.1).
2. Ausência de mapeamento, sistematização e divulgação pública das receitas da União não recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem como das receitas destinadas a fundos privados dos quais a União participe, com indicação das etapas concluídas, das lacunas identificadas, dos responsáveis por cada fonte de dados e do cronograma para as fases subsequentes, em desconformidade com os deveres de publicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.2.2.1).
3. Ausência de apuração, publicação e atualização periódica do valor presente dos benefícios financeiros e creditícios associados a repasses de recursos de fundos com participação da União ao BNDES, à Finep e a demais instituições financeiras federais envolvidas em políticas de concessão de crédito, em desconformidade com os deveres de publicidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal previstos no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, observado o plano de ação determinado no subitem 9.8 do Acórdão 1.372/2026-Plenário (Achado 2.2.2.2).
4. Concessão de garantia da União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com análise insuficiente da viabilidade econômico-financeira do Plano de Reestruturação e da efetiva capacidade de pagamento da empresa, em desconformidade com as Diretrizes da Governança Pública Federal (art. 4º, incisos VI e VIII, do Decreto 9.203/2017), com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal (§ 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000) e com as exigências de avaliação prévia da capacidade de pagamento da empresa e da compatibilidade do serviço da dívida com os fluxos financeiros projetados, previstas no art. 39, inciso XXI, do Decreto 11.907/2024, no art. 18-A, § 2º, do Decreto 12.500/2025 e na Portaria MF 3.090/2025 (Achado 2.2.2.9).
5. Realização de aportes da União em estatais não dependentes sem monitoramento adequado, em desconformidade com a exigência de controle do uso dos recursos aportados (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000) e com as competências atribuídas pelo art. 39 do Decreto 12.102/2024, especialmente quanto: (i) aos aportes não executados no mesmo exercício financeiro de sua realização; e (ii) às receitas financeiras deles decorrentes (Achado 2.2.2.10).
1.2. Opinião com ressalva sobre a conformidade da gestão fiscal
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção a seguir intitulada "Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da gestão fiscal", a gestão fiscal da União, no exercício de 2025, observou, em todos os aspectos relevantes, os limites e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, na Lei Complementar 200/2023 e na legislação correlata aplicável.
1.2.1. Base para opinião com ressalva sobre a conformidade da gestão fiscal
A gestão fiscal da União, no exercício de 2025, está afetada pelas seguintes não conformidades:
1. Projeções de receitas primárias constantes da lei orçamentária anual de 2025, como a rubrica de "Outras receitas administradas pela Receita Federal do Brasil", superestimada na ordem de R$ 60 bilhões, apresentaram falhas, no que diz respeito à observância de normas técnicas e legais e de demonstração válida da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, arts. 1º (princípio da responsabilidade na gestão fiscal), 12 e 48 (princípio da transparência) (Achado 2.3.2.1).
2. Concessão, sanção e implementação de renúncias de receitas tributárias sem a demonstração integral dos requisitos constitucionais e legais, caracterizada pela ausência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro, de memórias de cálculo detalhadas, de medidas tempestivas de compensação, de definição de metas e objetivos, de designação de órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios e de cláusulas de vigência limitada, em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as condicionantes do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e com as exigências dos arts. 129, 130, 132 e 139 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025) (Achado 2.3.2.2).
3. Ocorrência de desvios entre as projeções utilizadas como referência para a fixação das metas fiscais do Programa de Dispêndios Globais e os resultados apurados na execução financeira pelas empresas estatais federais, aliada a fragilidades de supervisão da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, evidencia lacunas no atendimento da competência estabelecida no art. 39, inciso II, do Decreto 12.102/2024, e representa risco aos pressupostos da gestão fiscal responsável, fundamentados na ação planejada, transparente e focada na prevenção de riscos e na correção de desvios (§ 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000), bem como aos princípios da confiabilidade das informações e da adoção de controles internos (arts. 3º e 4º do Decreto 9.203/2017) (Achado 2.3.2.5).
4. Fragilidades de transparência, rastreabilidade e controle nas transações tributárias com utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, evidenciadas por falhas na publicação e padronização de informações essenciais, no monitoramento das condições pactuadas e na conciliação sistêmica dos saldos, em desacordo com os arts. 37, caput, e 150, II, da Constituição Federal, com os arts. 7º e 8º da Lei 12.527/2011, com os arts. 3º a 6º do Decreto 9.203/2017 e com o art. 1º, § 2º, da Lei 13.988/2020 (Achado 2.3.2.6).
5. Descumprimento parcial do § 6º do art. 165 da Constituição Federal, em virtude da edição de demonstrativo que não abrange todas as renúncias com efeito sobre a receita, aliado à ausência de divulgação integrada de informações essenciais de cada benefício, à baixa cobertura de avaliações periódicas e à inefetividade do controle de vigência, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 37, § 16, e 165, § 16, com a Emenda Constitucional 109/2021, art. 4º, § 4º, com a Lei Complementar 101/2000, arts. 14, 14-A e 48, IV, e com os princípios estabelecidos no art. 3º do Decreto 9.203/2017 (Achado 2.3.2.7).
6. Descumprimento do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, pela ausência, no Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de evidenciação do resultado primário compatível com a estabilização da dívida bruta do governo geral/produto interno bruto (DBGG/PIB) no horizonte decenal, associada a metas fiscais insuficientes para essa estabilização e a lacunas de transparência nas projeções fiscais oficiais, em desconformidade com a Constituição Federal, art. 164-A, a Lei Complementar 200/2023, arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 4º, e a Lei Complementar 101/2000, art. 1º, § 1º (Achado 2.3.2.8).
1.3. Opinião com ressalva sobre os resultados da atuação governamental
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção a seguir, intitulada "Base para opinião com ressalva sobre os resultados da atuação governamental", a gestão dos recursos públicos federais aplicados nas principais funções de governo, no exercício de 2025, está em conformidade com os critérios de legitimidade, eficiência e economicidade, bem como com as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3.1. Base para opinião com ressalva sobre os resultados da atuação governamental
Os resultados da atuação governamental, no exercício de 2025, estão afetados pela seguinte não conformidade:
1. Inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual de 2025 pelo Ministério das Cidades, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, sem que os empreendimentos em andamento estivessem adequadamente atendidos e sem que as despesas de conservação do patrimônio público tivessem sido devidamente contempladas, o que contraria o art. 45, caput, da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.4.2.2).
2. Opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União
Examinamos, ao amparo das competências estabelecidas na Constituição Federal, art. 71, I e IV, e nos termos do art. 1º, III, e do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, comumente conhecidas como Balanço Geral da União (BGU), compreendendo o balanço patrimonial e o balanço orçamentário consolidados de 31 de dezembro de 2025 e as respectivas demonstrações consolidadas das variações patrimoniais, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na seção a seguir intitulada "Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União", as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições patrimonial e financeira consolidadas da União em 31 de dezembro de 2025, o desempenho consolidado de suas operações, os seus fluxos de caixa consolidados e a execução orçamentária do exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público.
2.1.1. Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União
Identificamos distorções de valor, de classificação e de apresentação, cujos efeitos nas demonstrações contábeis são relevantes, mas não generalizados, tomados individualmente ou em conjunto, conforme apresentados a seguir:
Distorções de Valor
1. O Ativo Total, apresentado por R$ 8.819.952 milhões, encontra-se subavaliado em R$ 38.851 milhões, em decorrência do efeito líquido das distorções nas contas do Ativo Circulante e do Ativo Não Circulante, conforme detalhado na tabela a seguir.
Distorções no Ativo Total, por conta contábil e grupo
Em R$ milhões
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Caixa e Equivalentes de Caixa
5.780
Não exclusão de saldos intragrupo (Achado 2.5.2.1.12)
5.230
Ausência de atualização de contratos de câmbio (Achado 2.5.2.1.10)
550
Créditos a Curto Prazo
505
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
505
Subtotal - Ativo Circulante
6.285
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Créditos a Longo Prazo
(70.673)
Erro no script de classificação de risco dos créditos da dívida ativa (Achado 2.5.2.1.1)
(69.750)
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
(923)
Imobilizado
18.849
Manutenção indevida de imóveis pertencentes a beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária (Achado 2.5.2.1.3)
16.479
Erros no reconhecimento de imóveis fracionados (Achado 2.5.2.1.4)
2.370
Investimentos e Aplicações Temporárias
3.398
Não exclusão de saldos intragrupo
(Achado 2.5.2.1.12)
3.398
Investimentos
3.291
Não exclusão de saldos intragrupo
(Achado 2.5.2.1.12)
3.291
Subtotal - Ativo Não Circulante
(45.135)
Total - Ativo
38.851
2. O Passivo Total, apresentado por R$ 15.599.898 milhões, encontra-se superavaliado em R$ 49.394 milhões, em decorrência do efeito agregado das distorções nas contas do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, conforme detalhado na tabela a seguir.
Distorções no Passivo Exigível, por conta contábil e grupo
Em R$ milhões
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Demais Obrigações a Curto Prazo
6.779
Inconsistência na novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(Achado 2.5.2.1.7)
5.830
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
949
Obrigações Trab., Prev. e Assist. a Curto Prazo
2.326
Não exclusão de saldos intragrupo (Achado 2.5.2.1.12)
2.326
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo
1.320
Inconsistências em financiamentos contratuais externos (Achado 2.5.2.1.8)
1.320
Subtotal - Passivo Circulante
10.425
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Provisões a Longo Prazo
26.340
Manutenção de provisões já quitadas após a expedição de precatórios (Achado 2.5.2.1.5)
20.290
Manutenção de provisões cuja saída de recursos não é mais provável (Achado 2.5.2.1.6)
6.050
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo
9.700
Não exclusão de saldos intragrupo (Achado 2.5.2.1.12)
7.230
Inconsistências em financiamentos contratuais externos (Achado 2.5.2.1.8)
2.470
Demais Obrigações a Longo Prazo
2.929
Não exclusão de saldos intragrupo (Achado 2.5.2.1.12)
2.457
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
472
Subtotal - Passivo Não Circulante
38.969
Total - Passivo Exigível
49.394
3. O Patrimônio Líquido apresenta saldo negativo, caracterizando Passivo a Descoberto de R$ 6.779.946 milhões. Sobre esse montante, identificaram-se distorções de R$ 94.649 milhões, decorrentes do efeito líquido das distorções detectadas nas contas de Resultados Acumulados e Demais Reservas, conforme detalhado na tabela a seguir.
Distorção no Patrimônio Líquido, por conta contábil
Em R$ milhões
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Resultados Acumulados
(75.279)
Distorção no saldo inicial de 2025 relacionada a exercícios anteriores (diversos achados)
(97.903)
Distorção no resultado patrimonial do período referente aos efeitos nas variações patrimoniais aumentativas e diminutivas (diversos achados)
22.624
Demais Reservas
(19.370)
Ausência de reconhecimento das reservas de reavaliação referentes aos ativos de infraestrutura (Achado 2.5.2.1.2)
(16.920)
Erros no reconhecimento de imóveis fracionados (Achado 2.5.2.1.4)
(2.450)
Total - Patrimônio Líquido
(94.649)
4. As Variações Patrimoniais Aumentativas, apresentadas no montante de R$ 4.222.952 milhões, estão superavaliadas em R$ 29.749 milhões, em razão do efeito líquido das distorções nas contas apresentadas na tabela a seguir.
Distorções nas Variações Patrimoniais Aumentativas, por conta contábil
Em R$ milhões
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Reversão de Provisões e Ajustes para Perdas
18.020
Registros referentes à expedição de precatórios ou em valores superiores ao estimado (Achado 2.5.2.1.6)
12.130
Correção de erro relativo a exercícios anteriores com efeito no resultado do período (Achado 2.5.2.1.5)
5.890
Ganhos com Incorporação de Ativos
13.928
Rotina inadequada de reavaliação dos ativos de infraestrutura (Achado 2.5.2.1.2)
7.448
Erros no reconhecimento de imóveis fracionados (Achado 2.5.2.1.4)
6.480
Variações Monetárias e Cambiais
7.360
Manutenção de contratos de câmbio a taxas desatualizadas (Achado 2.5.2.1.10)
7.360
Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas
(8.019)
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
(5.479)
Revisão de créditos tributários em desacordo com o regime de competência (Achado 2.5.2.1.11)
(2.540)
Contribuições Sociais
(1.540)
Revisão de créditos tributários em desacordo com o regime de competência (Achado 2.5.2.1.11)
(1.540)
Total - Variações Patrimoniais Aumentativas
29.749
5. As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas pelo montante de R$ 5.045.488 milhões, estão superavaliadas em R$ 7.125 milhões, em razão do efeito líquido das distorções nas contas apresentadas na tabela a seguir.
Distorções nas Variações Patrimoniais Diminutivas, por conta contábil
Em R$ milhões
Conta Contábil
Distorção na Conta
Causa
Distorção
Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas
9.741
Inconsistência nas estimativas de compensação previdenciária (Achado 2.5.2.1.9)
9.741
Desincorporação de Ativos
6.965
Rotina inadequada de reavaliação dos ativos de infraestrutura (Achado 2.5.2.1.2)
10.126
Erros no reconhecimento de imóveis fracionados (Achado 2.5.2.1.4)
240
Manutenção indevida de imóveis pertencentes a beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária (Achado 2.5.2.1.3)
(3.401)
Encargos Patronais
6.627
Não exclusão de saldos intragrupo (Achado 2.5.2.1.12)
6.627
Incorporação de Passivos
5.830
Inconsistência na novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (Achado 2.5.2.1.7)
5.830
Serviços
1.120
Reversão indevida de provisões na expedição de precatórios (Achado 2.5.2.1.6)
1.120
Constituição de Provisões
340
Erros nas revisões de riscos ou estimativas de provisões (Achado 2.5.2.1.6)
340
Depreciação, Amortização e Exaustão
(19.598)
Ausência de depreciação dos ativos de infraestrutura (Achado 2.5.2.1.2)
(19.598)
Variações Monetárias e Cambiais
(3.900)
Manutenção de contratos de câmbio a taxas desatualizadas (Achado 2.5.2.1.10)
(3.900)
Total - Variações Patrimoniais Diminutivas
7.125
6. Devido ao efeito líquido das distorções nas Variações Patrimoniais Aumentativas e nas Variações Patrimoniais Diminutivas, o valor absoluto do Resultado Patrimonial do Período, negativo em R$ 822.536 milhões, encontra-se subavaliado em R$ 22.624 milhões.
Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
7. Nas Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas por R$ 5.045.488 milhões, há R$ 3.769 milhões de despesas com Serviços que estão classificados incorretamente como Desincorporação de Ativos (Achado 2.5.2.2.1);
8. No Ativo Total, as contas de Créditos a Curto Prazo (R$ 283.051 milhões), Créditos a Longo Prazo (R$ 2.553.359 milhões), Investimentos (R$ 1.031.283 milhões) e Imobilizado (R$ 2.688.169 milhões) estão apresentadas em nível de detalhamento inferior ao exigido pela NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Achado 2.5.2.2.2).
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controle (ISSAI) emitidas pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (Intosai), equivalentes, no Brasil, às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), emitidas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB) e às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria do Setor Público (NBC TASP), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aplicáveis no contexto do trabalho. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis consolidadas".
Somos independentes em relação ao Poder Executivo e às entidades responsáveis pela elaboração, consolidação e publicação das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União do Relatório sobre a Execução dos Orçamentos da União, respectivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de acordo com os princípios e requisitos éticos relevantes previstos no Código de Ética (ISSAI 130), nas ISSAI/NBASP e nas NBC TASP, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.
Outras informações que apresentam ou fazem referência às demonstrações contábeis
A Controladoria-Geral da União, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, é responsável por elaborar a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR) apresentada anualmente, cujas informações são provenientes de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
A opinião sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União não abrange outras informações que integram o relatório da Prestação de Contas do Presidente da República e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre essas informações.
Em conexão com a auditoria das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, nossa responsabilidade é a de ler o relatório da PCPR e, ao fazê-lo, considerar se está inconsistente com as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União de forma relevante, ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou de outra maneira, e se aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no referido relatório, somos requeridos a comunicar esse fato.
Como descrito na seção "Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União", as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União estão afetadas, de forma relevante, mas não generalizada, pelas distorções apresentadas. Assim, essas outras informações que integram o relatório PCPR, por conterem as demonstrações contábeis e/ou a elas fazerem referência, contêm, pela mesma razão, distorção com relação aos valores dos itens indicados na "Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas da União".
Principais assuntos de auditoria
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria e na formação da opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas auditadas e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Além daqueles descritos na seção "Base para opinião com ressalva", determinamos que os assuntos descritos a seguir são os principais assuntos de auditoria a serem comunicados em nosso relatório.
Dívida Pública Federal
A Dívida Pública Federal (DPF), apresentada nas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União nas rubricas Empréstimos e Financiamentos, de curto e longo prazos, e divulgada na Nota Explicativa 11, compreende a dívida interna, oriunda da emissão de títulos no mercado doméstico, e a dívida externa, decorrente da emissão de títulos no mercado internacional e de operações com organismos multilaterais e bilaterais.
A DPF representa parcela substancial das obrigações da União e constitui elemento central para a avaliação de sua posição fiscal e patrimonial. Sua relevância decorre não apenas da magnitude dos valores envolvidos, mas também da complexidade de sua estrutura e da importância de sua adequada divulgação para a transparência das contas públicas e para a formulação de políticas fiscais. Adicionalmente, as informações relativas à DPF subsidiam instrumentos oficiais de prestação de contas, como o Relatório Mensal da Dívida Pública Federal (RMD) e as estatísticas fiscais divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Em razão de sua relevância quantitativa e qualitativa, bem como dos julgamentos significativos envolvidos nos seus processos de mensuração e classificação, especialmente quanto à segregação entre obrigações de curto e de longo prazos, em contexto de rolagem contínua da dívida mobiliária, a DPF foi considerada um dos principais assuntos de auditoria deste exercício.
Como a auditoria tratou o assunto
Os procedimentos de auditoria executados sobre a DPF incluíram:
a conciliação dos saldos apresentados nas demonstrações contábeis com os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e de sistemas auxiliares da Secretaria do Tesouro Nacional;
o recálculo do estoque da dívida mobiliária interna e externa, das atualizações monetárias, dos juros, das variações cambiais do período e das amortizações decorrentes de pagamentos de cupons;
a confirmação externa dos saldos da dívida contratual junto aos organismos credores;
a análise da classificação das obrigações entre curto e longo prazos;
a avaliação da conformidade das práticas contábeis adotadas com as normas aplicáveis ao setor público, em especial quanto ao reconhecimento, à mensuração e à classificação dos financiamentos internos e externos; e
a análise da clareza e da completude das divulgações constantes da Nota Explicativa 11, com base nos requisitos de evidenciação previstos nas normas de contabilidade aplicadas ao setor público e nas diretrizes de transparência fiscal.
No curso da auditoria, identificaram-se distorções não corrigidas relacionadas a esse assunto. Tais distorções, contudo, não foram consideradas relevantes, individualmente ou em conjunto, para as demonstrações contábeis tomadas como um todo.
Passivos atuariais
Os passivos atuariais, registrados nas rubricas Provisões a Curto e a Longo Prazo e divulgados na Nota Explicativa 14 às Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, referem-se às obrigações relacionadas a benefícios pós-emprego concedidos a servidores públicos, em especial aposentadorias e pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como às obrigações associadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA). Os seus valores decorrem de avaliações atuariais baseadas em premissas econômicas e demográficas e refletem compromissos de longo prazo assumidos pela União.
A relevância dos passivos atuariais decorre da magnitude dos valores envolvidos, da complexidade inerente à sua mensuração, do elevado grau de julgamento requerido na definição e atualização das premissas, como taxa de desconto, tábuas de mortalidade, expectativa de vida, crescimento salarial e demais hipóteses atuariais, e do impacto potencial na avaliação da sustentabilidade fiscal e da posição patrimonial da União. Além disso, a adequação e a completude das divulgações são essenciais para assegurar transparência e permitir adequada compreensão dos principais fatores de risco e sensibilidade associados às estimativas.
Em razão da materialidade dos saldos, da sensibilidade às premissas adotadas e da relevância das divulgações relacionadas ao tema, os passivos atuariais foram considerados um dos principais assuntos de auditoria do exercício.
Como a auditoria tratou o assunto
Os procedimentos de auditoria executados sobre os passivos atuariais incluíram:
a avaliação da metodologia atuarial e da razoabilidade das principais premissas econômicas e demográficas adotadas, bem como testes sobre a integridade e a consistência dos dados utilizados;
o desenvolvimento de um intervalo de valores (estimativa independente) para avaliação da razoabilidade das estimativas dos valores reconhecidos pela administração;
a análise da classificação dos passivos entre curto e longo prazos, considerando os fluxos esperados de liquidação; e
a avaliação da clareza e da completude das divulgações, à luz dos requisitos de evidenciação aplicáveis.
Com base nas evidências obtidas por meio dos procedimentos executados, acima resumidos, concluiu-se que as premissas, os dados, a metodologia e as divulgações relacionadas aos passivos atuariais são aceitáveis no contexto das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União tomadas em conjunto.
Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis consolidadas
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda é responsável pela elaboração e adequada apresentação das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil pelo setor público e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração dessas demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis consolidadas
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir Certificado de Auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria do setor público sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações consolidadas.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, independentemente se causada por fraude ou erro, e planejamos e executamos os procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos os procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade responsável pela elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações.
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações, e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Planejamos e executamos a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio da União como base para formar uma opinião sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União. Somos responsáveis pela direção, supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do BGU e, consequentemente, pela opinião de auditoria.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela elaboração e publicação dessas demonstrações a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas pertinentes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas.
Materialidade
Em atendimento ao art. 22, parágrafo único, da Decisão Normativa - TCU 198/2022, divulgamos a seguir os referenciais e os percentuais de materialidade adotados na auditoria das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União.
Para fins de determinação da materialidade, adotou-se a despesa orçamentária empenhada como o referencial mais representativo do nível de atividade financeira da União, considerando que a execução das políticas públicas, dos programas e das ações governamentais depende fundamentalmente do orçamento público como fonte de financiamento.
Foram consideradas relevantes, em termos quantitativos, as distorções que, individualmente ou em conjunto, se aproximaram ou superaram a materialidade global, fixada em R$ 78.928 milhões, correspondente a 1,38% do total das despesas empenhadas em 2025. A materialidade para execução da auditoria foi estabelecida em R$ 39.464 milhões (50% da materialidade global), e o limite para acumulação de distorções em R$ 1.973 milhões (2,5% da materialidade global).
Medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas
O inciso III do art. 9º da Lei 8.443/1992 estabelece que o certificado de auditoria deve consignar, como elemento do processo de prestação de contas, as medidas adotadas pela administração para a correção das faltas identificadas.
Nesse sentido, registra-se que as impropriedades descritas na seção "Base para opinião com ressalva", de todas as opiniões de auditoria, foram submetidas à manifestação dos gestores, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, tendo sido oportunizada a apresentação de comentários sobre as propostas de encaminhamento submetidas à deliberação do Tribunal, nos respectivos relatórios de auditoria específicos. O cumprimento das medidas adotadas será objeto de monitoramento nas próximas auditorias anuais.
3. Alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal
1. Alertar o Poder Executivo Federal de que a metodologia das estimativas e a classificação de receitas e despesas apresentaram fragilidades que podem comprometer o atendimento aos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 que exigem a ação planejada e transparente na gestão fiscal, além de previsões acompanhadas de metodologia, premissas e respectivas memórias de cálculo (Lei Complementar 101/2000, arts. 1º e 12) e às diretrizes estabelecidas na Resolução JEO 12/2025 do Ministério do Planejamento e Orçamento (Achado 2.2.2.3).
2. Alertar o Poder Executivo Federal sobre a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios de definição das dotações da ação orçamentária 22BO no projeto de lei orçamentária anual, tendo em vista que a fixação de valores dissociados do histórico de execução tem resultado em subestimativa recorrente das despesas de proteção e defesa civil e em posterior recomposição orçamentária por meio de créditos extraordinários, embora tais despesas apresentem padrão histórico passível de verificação estatística (Achado 2.2.2.4).
3. Alertar o Poder Executivo Federal quanto à ausência de mecanismos de transparência e de rastreabilidade para a identificação e a execução de emendas parlamentares consignadas como programações discricionárias do Poder Executivo com identificadores RP 2 e RP 3, com o comprometimento dos princípios da publicidade (Constituição Federal, art. 37, caput) e da transparência da gestão fiscal (Lei Complementar 101/2000, arts. 1º, 48 e 48-A), ressalvando-se que a adoção de tais mecanismos não altera a natureza discricionária dessas despesas (Achado 2.2.2.5).
4. Alertar o Poder Executivo Federal sobre o relevante e persistente acúmulo de recursos ociosos na forma de superavits financeiros, com destaque para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), que revela um descompasso estrutural entre a arrecadação e a capacidade de execução das respectivas despesas, situação da qual resulta ineficiência alocativa, custos de oportunidade associados à necessidade de emissão ou rolagem da dívida pública e pressão desnecessária sobre o caixa da conta única, exigindo-se revisão legal das vinculações de receitas orçamentárias (Achado 2.2.2.6).
5. Alertar o Poder Executivo Federal sobre o risco de compressão estrutural das despesas discricionárias, associado ao patamar elevado de despesas obrigatórias e ao aumento da participação de mínimos constitucionais e de emendas parlamentares nas despesas primárias, o que reduz o espaço fiscal para políticas públicas e atividades governamentais que gozam de menor proteção legal (Achado 2.2.2.7).
6. Alertar o Poder Executivo Federal de que a deterioração econômico-financeira de estatais federais, associada à insuficiência de supervisão ministerial, eleva a exposição fiscal da União e a probabilidade de aportes do Tesouro Nacional, em desacordo com o dever de prevenção de riscos previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 e com as diretrizes de governança dos arts. 3º a 6º do Decreto 9.203/2017 (Achado 2.2.2.8).
7. Alertar o Poder Executivo federal sobre a apuração de resultado primário efetivo deficitário de R$ 58,7 bilhões do Governo Central em 2025, com o atingimento da meta fiscal viabilizado pela exclusão de R$ 48,7 bilhões em despesas do cômputo oficial e pela adoção do limite inferior do intervalo de tolerância da meta, o que representa risco à condução da política fiscal voltada à manutenção da dívida pública em níveis sustentáveis, art. 164-A da Constituição Federal, à compatibilidade das metas com a trajetória de estabilização da dívida, art. 2º, caput e § 1º, da Lei Complementar 200/2023, além de fragilizar os preceitos de ação planejada, transparente e de prevenção de riscos que regem a responsabilidade na gestão fiscal, § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.3.2.3).
8. Alertar o Poder Executivo federal quanto às recorrentes projeções nas peças orçamentárias que revelam insuficiência estrutural e crescente para o cumprimento da regra de ouro e evidenciam o risco de que o financiamento de despesas correntes por operações de crédito deixe de ser excepcional e se torne sistemático, em desacordo com a finalidade econômica do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, com os objetivos de sustentabilidade fiscal do art. 6º da Emenda Constitucional 126/2022 e com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (Achado 2.3.2.4).
9. Alertar o Poder Executivo Federal que a utilização, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal, de ações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal ativo para execução de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, sem correspondente adequação das metodologias de consolidação dos demonstrativos fiscais, pode comprometer a transparência e a fidedignidade das informações constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Achado 2.3.2.9).
10. Alertar o Poder Executivo federal sobre o baixo alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2024-2027 no exercício de 2025, associado a limitações estruturais na execução orçamentária e na conversão de recursos em entregas, situação que compromete os resultados dos programas e a eficiência das despesas públicas, revelando deficiências no monitoramento gerencial, inadequação dos processos de calibragem de metas e dependência crescente de fontes orçamentárias imprevisíveis, com consequências para a capacidade de planejamento estratégico e a consecução das prioridades governamentais declaradas (Achado 2.4.2.1).
11. Alertar o Poder Executivo Federal que o desalinhamento entre as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos planos setoriais e a programação orçamentária aprovada e executada em 2025 nas funções saúde, educação, assistência social, previdência social e infraestrutura, combinado à definição de indicadores de objetivos específicos predominantemente vinculados à camada de produtos, insumos ou atividades no lugar de resultados, representa fragilidade no processo de planejamento, gestão e avaliação das políticas públicas, com potencial impacto negativo sobre a observância dos arts. 165 e 174 da Constituição Federal, do inciso XI do art. 2º da Lei 14.802/2024, do inciso I do art. 4º do Decreto 9.203/2017 e do dever constitucional de avaliação de políticas públicas com divulgação dos resultados alcançados, previsto no art. 37, § 16, da Constituição Federal (Achado 2.4.2.3).
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2026.
