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PortariaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 51

PORTARIA ALF/COR Nº 13, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá

Texto integral

PORTARIA ALF/COR Nº 13, DE 17 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre as operações de provisões de consumo de bordo nos portos jurisdicionados pela Alfândega de Corumbá-MS. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE CORUMBÁ-MS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, resolve: Art. 1º As operações de provisões de consumo de bordo nos locais sob jurisdição desta Alfândega obedecerão ao disposto nesta Portaria. DO REGIME DE NAVEGAÇÃO Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, o regime de navegação é definido como: I - longo curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997 c/c inciso III do art. 2º da IN RFB nº 800, de 2007; II - cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997. § 1º O fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações que estejam em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário não se caracteriza como operação de exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda no mercado nacional. § 2º O fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações que estejam em regime de navegação de longo curso estará sujeito a despacho de exportação na forma e no prazo previsto no inciso I do art. 52 da IN SRF 28, de 1994 c/c inciso I do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 2017, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de exportação. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA INTERESSADA Art. 3º Previamente à realização das operações previstas nesta Portaria, a empresa interessada deverá ser habilitada pela Alfândega de Corumbá-MS, mediante a apresentação, via Portal e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2.022, de 2021, dos seguintes documentos: a) Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações; b) Carta explicativa do tipo de operação; c) Representantes legais perante a Alfândega de Corumbá-MS; d) Identidade, CPF e endereço eletrônico (e-mail) dos representantes legais; § 1º Deverá ser instaurado novo processo a cada ano-calendário, para cada local de operação. § 2º O processo será instaurado tendo como CNPJ principal o da matriz da pessoa jurídica, o qual servirá de identificador central para todos os fins. § 3º Deverão ser incluídas no processo as documentações relativas às filiais que participarem da operação, assim como de seus respectivos representantes legais. DO FORNECIMENTO DE BORDO Art. 4º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, tais como alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros. § 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado: I - à exportação, para as embarcações em tráfego internacional; II - ao mercado nacional, para as embarcações em navegação de cabotagem. Art. 5º A empresa responsável pela realização das operações de que trata o art. 1º deverá promover a juntada, ao processo digital de que trata o art. 3º, de requerimento contendo as seguintes informações: I - quantidade e especificação dos produtos; II - data e período da operação programada; III - local de abastecimento; IV - identificação dos veículos que transportarão as mercadorias até a embarcação; § 1º O envio das informações de que trata o caput deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à operação de fornecimento, observado que esse prazo será contado exclusivamente em dias úteis, ficando sua autorização condicionada ao cumprimento dessa exigência. § 2º Após o fornecimento, a empresa deverá anexar ao respectivo processo, para cada operação realizada, o extrato da DU-E averbada, as notas fiscais e o recibo assinado pelo comandante da embarcação, até o último dia da quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 2017. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, no âmbito das operações disciplinadas nesta Portaria, inclusive quanto à vistoria de bens, veículos e pessoas. Art. 7º As situações não previstas, mas que tenham correlação com as operações disciplinadas nesta Portaria, devem ser objeto de requerimento fundamentado, dirigido à Alfândega de Corumbá-MS, que decidirá a respeito do pedido. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANE LARANJO AMADEU SUHOGUSOFF