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SúmulaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 34
SÚMULA DE PARECERES, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O ato reconhece formalmente a conclusão de cursos superiores de Música de quatro estudantes, em cumprimento a decisões judiciais. A medida valida a integralização da carga horária desses alunos junto ao Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (Ibec).
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Texto integral
SÚMULA DE PARECERES, DE 17 DE JUNHO DE 2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.000229/2026-27. Parecer: CNE/CES 203/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: João Lucas Zambi da Costa - Duque de Caxias/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que João Lucas Zambi da Costa integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.001402/2024-42. Parecer: CNE/CES 204/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Samuel Teles dos Santos - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Samuel Teles dos Santos integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.002926/2021-16. Parecer: CNE/CES 205/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Josué de Souza Farias - Belford Roxo/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Josué de Souza Farias integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.003379/2021-88. Parecer: CNE/CES 206/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Henrique dos Santos Silva - Belford Roxo/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão de curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Henrique dos Santos Silva integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - Ibec. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Otavio Luiz Rodrigues Jr.João Lucas Zambi da CostaSamuel Teles dos SantosJosué de Souza FariasHenrique dos Santos SilvaChristy Ganzert Pato
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada
Normas citadas
Lei nº 9.784Lei nº 9.131Portaria Normativa MEC nº 21
Temas
Educação Superior
