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DespachoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 82

DESPACHO DECISÓRIO Nº 76/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 17 de junho de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 76/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 17 de junho de 2026 Processo nº 08700.004792/2026-53 Ato de Concentração nº 08700.004792/2026-53 Requerentes: Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Voltalia Energia do Brasil Ltda. e Pecem VDB 1 Ltda. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Isabela Canales Oliveira, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação como Terceiro Interessado formulado pelo Diretório Nacional do Cidadania ("Cidadania"), com fundamento no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 118 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("RICade"), no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004792/2026-53. 2. Em síntese, o Cidadania sustenta que a operação possui potencial para produzir efeitos concorrenciais relacionados à concentração de direitos de acesso à infraestrutura de transmissão de energia no Complexo do Pecém, apontando possíveis riscos de fechamento de mercado, barreiras à entrada e efeitos decorrentes de integração vertical (SEI 1766103, § 85). 3. Inicialmente, cumpre registrar que o presente pedido de habilitação é apreciado por esta Presidência com fundamento no art. 118, § 5º, do RICade, uma vez que a decisão da Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") de aprovação do Ato de Concentração foi proferida antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do referido dispositivo para a intervenção de terceiros interessados. 4. Nesse contexto, o presente caso evidencia a conveniência de uma reflexão institucional acerca do aperfeiçoamento do regime jurídico aplicável à admissão de terceiros interessados. A atual sistemática regimental, ao atribuir à Presidência a apreciação desses pedidos quando a decisão da SG/Cade é proferida antes do encerramento do prazo de habilitação, acaba por exigir a realização de um juízo necessariamente sumário acerca da existência de interesse jurídico e, por vezes, sobre questões que tangenciam a própria dinâmica concorrencial do mercado analisado. 5. Tal circunstância revela-se particularmente sensível em atos de concentração, nos quais a SG/Cade, em razão de sua atuação instrutória, do contato direto com os agentes econômicos e do aprofundamento técnico realizado ao longo da análise da operação, encontra-se, em regra, em posição mais adequada para apreciar os elementos fáticos e econômicos que podem subsidiar a avaliação da pertinência da intervenção de terceiros. 6. A ausência de critérios mais objetivos e transparentes para a aferição do interesse jurídico em situações dessa natureza pode gerar incertezas procedimentais e impor à Presidência a necessidade de decidir questões complexas sem o mesmo grau de aprofundamento instrutório disponível à autoridade responsável pela análise de mérito da operação. 7. Sem prejuízo da solução a ser adotada no presente caso concreto, a questão parece recomendar futura reflexão normativa destinada a conferir maior previsibilidade, uniformidade e segurança jurídica ao tratamento dos pedidos de habilitação de terceiros perante o Cade. II. ANÁLISE 8. Conforme estabelecido no Ato de Concentração nº 08700.006918/2024-62 (Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Velocity Academia de Ginástica Ltda.) a admissão de terceiros interessados deve observar os preceitos estabelecidos no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como dos arts. 43 e 118 do RICade (SEI 1465399). 9. Dessa forma, conforme previsto nas normativas mencionadas e em consonância com precedentes do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os seguintes requisitos: (i) tempestividade; (ii) legitimidade; (iii) apresentação dos documentos e elementos necessários à comprovação das alegações deduzidas; (iv) pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração; e (v) oportunidade e conveniência da intervenção para a instrução processual e para a defesa dos interesses da coletividade. 10. No que se refere a este último requisito, a utilidade da intervenção constitui elemento central da análise, devendo ser considerada a relevância das informações apresentadas para a investigação em curso, bem como a efetiva capacidade de a manifestação contribuir para o convencimento da autoridade em relação a aspectos controvertidos da operação. 11. Quanto à tempestividade, verifica-se o seu atendimento, uma vez que o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital (SEI 1757255 e 1757704), conforme previsto no art. 118, caput, do RICade. 12. No tocante à legitimidade, dispõe o art. 50 da Lei nº 12.529/2011 que poderão ser admitidos como terceiros interessados os titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, bem como determinadas entidades legitimadas à propositura de ação civil pública. 13. No presente caso, o Cidadania sustenta que sua atuação institucional abrange temas relacionados à defesa da concorrência, à ordem econômica, à infraestrutura, à transição energética e à proteção dos consumidores, razão pela qual possuiria interesse na adequada apreciação concorrencial da operação. 14. As alegações apresentadas não permitem afastar, de plano, a existência de interesse institucional do requerente em matérias relacionadas à ordem econômica e à defesa da concorrência. Com efeito, a atuação de agremiações partidárias em temas de relevância econômica e social insere-se no âmbito de suas finalidades constitucionais e legais. 15. Todavia, a demonstração de interesse institucional na matéria discutida não se confunde, necessariamente, com a comprovação dos requisitos exigidos para a intervenção como terceiro interessado em um caso concreto. Para esse fim, exige-se a demonstração de vínculo suficientemente específico entre os interesses invocados e os potenciais efeitos da decisão concorrencial a ser adotada. 16. Nesse sentido, embora se possa reconhecer a existência de indícios de legitimidade institucional no que toca ao setor objeto da operação, os elementos apresentados não permitem aferir, com o grau de concretude necessário, de que forma os interesses invocados pelo requerente poderiam ser afetados pela decisão a ser adotada no presente ato de concentração. 17. Em continuidade, nos termos do art. 118, § 1º, do RICade, o pedido de intervenção deve ser instruído com os documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações formuladas. 18. No presente caso, embora o requerente tenha apresentado considerações acerca de potenciais riscos concorrenciais relacionados à concentração de infraestrutura, à integração vertical e a eventuais barreiras à entrada, os elementos juntados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, a probabilidade ou a materialidade dos efeitos apontados. 19. As alegações formuladas apoiam-se predominantemente em hipóteses concorrenciais e em interpretações extraídas de informações públicas, sem a apresentação de estudos, pareceres econômicos ou outros elementos técnicos que permitam aferir, com maior grau de segurança, a relevância dessas preocupações para a análise da operação. 20. Ademais, o art. 118, § 6º, do RICade estabelece que serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. 21. Embora as preocupações concorrenciais levantadas pelo requerente guardem relação temática com questões potencialmente relevantes para a defesa da concorrência, não se identifica, a partir dos elementos constantes do pedido, contribuição instrutória específica apta a modificar ou complementar de maneira relevante a análise já realizada pela SG/Cade. 22. Com efeito, as alegações apresentadas pelo Cidadania não parecem, ao menos com base exclusiva nas informações constantes do requerimento, possuir aptidão para alterar as conclusões alcançadas pela SG/Cade na apreciação da operação. 23. Isso não significa, contudo, que as preocupações suscitadas sejam destituídas de relevância concorrencial em abstrato. Questões relacionadas ao acesso à infraestrutura essencial, à integração vertical e à possibilidade de fechamento de mercado constituem temas tradicionalmente relevantes para o direito concorrencial e podem, conforme as circunstâncias concretas de cada caso, justificar aprofundamentos analíticos ou medidas de acompanhamento por parte da autoridade antitruste. 24. Nesse contexto, entende-se que as alegações apresentadas pelo Cidadania merecem registro e deverão ser enfrentadas pela SG/Cade em futuras análises envolvendo o setor. 25. Não obstante, considerando o estágio processual em que se encontra o presente ato de concentração e os elementos efetivamente apresentados pelo requerente, não se verifica demonstração suficiente dos requisitos necessários para justificar sua admissão como terceiro interessado nos presentes autos. III. CONCLUSÃO 26. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e nos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade, indefiro o pedido de habilitação do Diretório Nacional do Cidadania como terceiro interessado no presente ato de concentração. 27. É o despacho que submeto à homologação. Diogo Thomson de Andrade Presidente do ConselhoInterino