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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026

MensagemSeção 1 · Edição 112 · Pág. 6

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da República

O que significa para o Brasil?

O governo federal vetou parcialmente projetos de lei que regulamentavam a profissão de arteterapeuta e a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades, além de vetar integralmente a criação de um novo modelo de contrato de primeiro emprego. Os vetos visam evitar restrições excessivas ao exercício profissional, impedir a criação de burocracias que atrasem o atendimento educacional especializado e proteger direitos trabalhistas e o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

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Texto integral

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 538, de 17 de junho de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.815, de 2024, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.". Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 3ºdo Projeto de Lei "Art. 3º O exercício da profissão de arteterapeuta é assegurado: I - ao portador de diploma de graduação em arteterapia, conferido por instituição de ensino reconhecida oficialmente; II - ao portador de diploma de graduação em arteterapia ou equivalente, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino segundo as leis do respectivo país, registrado em virtude de acordo ou convênio internacional ou revalidado no Brasil como diploma de bacharel em arteterapia ou equivalente; III - ao profissional que tiver concluído graduação e que tenha curso de formação ou de pós-graduação em arteterapia, seguidos os parâmetros curriculares estabelecidos pelo órgão competente; e IV - ao profissional que, até o início da vigência desta Lei, comprove 4 (quatro) anos, pelo menos, de exercício de atividades próprias ao arteterapeuta, nos termos a serem estabelecidos pelo órgão regulador competente." Art. 4ºdo Projeto de Lei "Art. 4º O exercício da profissão e a utilização do título de arteterapeuta em desconformidade com as disposições desta Lei configuram exercício ilegal da profissão." Art. 5° do Projeto de Lei "Art. 5º O regulamento estabelecerá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da profissão de arteterapeuta." Razões do veto "A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao impor restrição excessiva à liberdade de exercício profissional, em violação ao disposto no art. 5º,caput, inciso XIII, da Constituição, e ao reduzir a oferta e a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da arteterapia, o que comprometeria a continuidade de práticas assistenciais consolidadas nos serviços de saúde." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 539, de 17 de junho de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.974-DF. Nº 540, de 17 de junho de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.973-DF. Nº 541, de 17 de junho de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.". Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso III docaputdo art. 2º do Projeto de Lei "III - triagem educacional: conjunto de procedimentos observacionais e pedagógicos, não clínicos nem diagnósticos, destinados à identificação precoce de altas habilidades ou superdotação;" CAPÍTULO II e art. 6º do Projeto de Lei "CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO Art. 6º Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I docaputdo art. 20 desta Lei, para a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 1º A triagem educacional tem caráter exclusivamente pedagógico e indicativo, vedado seu uso como laudo, parecer clínico ou comprovação diagnóstica. § 2º A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias: I - escalas observacionais, preenchidas por professores e equipe pedagógica; II - registros de comportamento, expressões de criatividade, raciocínio e resolução de problemas, com descrição clara do contexto em que ocorrem; III - registros de aspectos socioemocionais, considerando a intensidade emocional, a sensibilidade, a interação e as reações espontâneas nas relações sociais; IV - análise de produções escolares do estudante, bem como do histórico escolar e de registros pedagógicos anteriores, como relatórios descritivos, portfólios ou outros documentos que permitam compreender a trajetória de aprendizagem do estudante; V - análise da participação do estudante em atividades avaliativas e de pesquisa, produções criativas, práticas esportivas, olimpíadas do conhecimento, entre outras; VI - entrevistas, reuniões pedagógicas ou conversas estruturadas com pais ou responsáveis e com profissionais que acompanham o estudante, inclusive em contextos extraescolares. § 3º A triagem educacional será realizada de forma planejada e sistemática pelas redes de ensino, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, buscando alcançar progressivamente todos os estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino. § 4º Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação de que trata o art. 13 desta Lei. § 5º Os resultados da triagem educacional terão caráter confidencial, assegurado aos pais ou responsáveis legais o acesso às informações que digam respeito ao estudante, destinando-se exclusivamente ao planejamento pedagógico e aos encaminhamentos subsequentes, vedada sua utilização para rotular, estigmatizar ou restringir oportunidades educacionais ao estudante." Inciso I docaputdo art. 18 do Projeto de Lei "I - triagem educacional realizada pelos sistemas de ensino;" Inciso I docaputdo art. 20 do Projeto de Lei "I - os procedimentos e instrumentos validados de triagem educacional, a que se refere o art. 6º desta Lei;" Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir processo de triagem educacional anual em massa, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que antagoniza o fluxo pedagógico de identificação contínua atualmente adotado, e estabelece procedimento burocrático que atrasa o Atendimento Educacional Especializado." CAPÍTULO III e art. 7º do Projeto de Lei "CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO Art. 7º A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma de regulamento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei. § 1º A avaliação de que trata ocaputdeste artigo deverá contemplar: I - análise de aspectos cognitivos, socioemocionais, neuromotores e sensoriais do estudante, indicando sensibilidades, necessidades de apoio e fatores que influenciem sua motivação e engajamento; II - identificação das áreas de potencial elevado e dos estilos de aprendizagem; III - análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração de estudos; IV - recomendações para a elaboração e a implementação de planejamento educacional individualizado, observada a legislação; V - registro metodológico, com instrumentos utilizados, critérios de análise e síntese conclusiva fundamentada. § 2º A avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar deverá: I - fundamentar-se em uma compreensão integral do desenvolvimento humano, na qual o potencial não se expressa de forma isolada, mas em interação contínua com fatores emocionais, sensoriais, sociais, culturais e ambientais; II - possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar; III - evitar caráter reducionista ou meramente deficitário, bem como o embasamento exclusivo em medidas psicométricas. § 4º O poder público garantirá aos estudantes com altas habilidades ou superdotação atendimento em tempo adequado para a realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, conforme regulamentação de órgão competente, e poderá estabelecer pactuação com a iniciativa privada para ofertar esse serviço em caso de insuficiência de sua rede própria." § 2º do art. 8º do Projeto de Lei "§ 2º A garantia da oferta do AEE ao estudante com altas habilidades ou superdotação não será condicionada à exigência de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei ou de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, tendo por referência o estudo de caso elaborado pela equipe escolar, nos termos do art. 6º desta Lei." Alínea "a" do inciso I docaputdo art. 14 do Projeto de Lei "a) realizar a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;" Inciso I docaputdo art. 15 do Projeto de Lei "I - apoiar os estabelecimentos de ensino na identificação precoce, no encaminhamento para a avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar e no atendimento a estudantes com altas habilidades ou superdotação;" Inciso II docaputdo art. 18 do Projeto de Lei "II - avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar realizada por profissionais habilitados;" Inciso II docaputdo art. 20 do Projeto de Lei "II - os parâmetros e competências para a elaboração da avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei;" Razões dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer a formalização da identificação do estudante com altas habilidades e condicioná-la à realização de avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar, o que desconsideraria instrumentos consolidados no contexto escolar e criaria barreiras adicionais ao acesso ao Atendimento Educacional Especializado." Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 3º do art. 7º do Projeto de Lei "§ 3º Quando houver dupla excepcionalidade, a deficiência ou a outra condição associada deverá ser diagnosticada por meio de avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou neuropsicológica, bem como por outros instrumentos de diagnóstico indicados de forma individualizada durante esse processo, a fim de descrever suas interações com as altas habilidades ou superdotação e as barreiras encontradas no contexto escolar e social." Razões dos vetos A proposição padece de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao admitir a avaliação neuropsicológica como alternativa para a caracterização de deficiência em casos de dupla excepcionalidade, a proposição é incompatível com o disposto na Lei nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece a avaliação biopsicossocial como instrumento único para essa finalidade e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que viola o disposto no § 3º do art. 5º da Constituição. Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei "Parágrafo único. A União observará a divisão político-administrativa do território nacional, a fim de que haja, pelo menos, 1 (um) centro de referência em altas habilidades ou superdotação por unidade da Federação." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público pois a previsão de criação de um centro de referência em cada unidade da federação ensejaria aumento de despesa sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 542, de 17 de junho de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.228, de 2019, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o contrato de primeiro emprego, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).". Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao instituir modalidade de contrato trabalhista para jovens estudantes com jornada incompatível com o estudo, que estabelece diminuição de garantias laborais, em afronta aos princípios da isonomia, da igualdade material e da vedação ao retrocesso social, em contrariedade ao disposto no art. 7º,caput, inciso XXX, da Constituição. Ademais, a diminuição da alíquota patronal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS impõe aos trabalhadores padrão protetivo inferior ao dos demais celetistas, e o estabelecimento de alíquotas reduzidas na contribuição previdenciária patronal compromete os equilíbrios financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social exigidos pelo art. 201 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Entidades citadas

Órgãos
Advocacia-Geral da UniãoMinistério da SaúdeMinistério do Trabalho e EmpregoSupremo Tribunal FederalMinistério da EducaçãoMinistério dos Direitos Humanos e da CidadaniaMinistério da FazendaCongresso Nacional
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 13.146Consolidação das Leis do Trabalho
Temas
ArteterapiaSuperdotaçãoPrimeiro Emprego