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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 43
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.328, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
O que significa para o Brasil?
Este ato altera as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Receita Federal, detalhando os processos de admissão, habilitação e monitoramento de grandes contribuintes. O objetivo é estabelecer um relacionamento mais transparente e cooperativo entre a Receita e empresas participantes, permitindo a resolução conjunta de questões tributárias e aduaneiras e a gestão de riscos de conformidade.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.328, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive sobre seus processos próprios de trabalho."(NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
I - partes integrantes do Confia: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes admitidos por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac;
II - contribuinte Confia: o contribuinte admitido nos termos desta Instrução Normativa;
III - admissão: o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa;
IV - ação requerida: a ação de implementação obrigatória para admissão do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia;
V - ponto focal do contribuinte: o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte;
VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia;
VII - conformidade tributária ou aduaneira: o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional;
VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira: a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte;
IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira: as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade;
X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira: o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos;
XI - Plano de Trabalho Confia: o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período;
XII - governança de organizações: o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido;
XIII - estrutura organizacional de governança: as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização;
XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes: aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte;
XV - questão tributária e aduaneira: toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica;
XVI - penalidade administrativa: a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras;
XVII - Marca do Confia: a identidade institucional do Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o Programa como política pública e que abrange o logotipo e a identidade visual, as regras para a utilização e o posicionamento de seus elementos e os demais atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e
XVIII - Selo Confia: a identificação específica concedida a um contribuinte após sua admissão no Programa e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com a finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte admitido perante terceiros e a administração tributária." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de admissão no Confia;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na admissão no Confia:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na admissão no Confia:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O processo de admissão no Confia será constituído das seguintes etapas:
..............................................................................................................................
IV - Habilitação;
...............................................................................................................................
VI - Admissão." (NR)
"Art. 11. Serão objeto de habilitação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas.
§ 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para habilitação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12.
§ 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para habilitação comporão um cadastro de reserva.
§ 3º ....................................................................................................................
I - inabilitação, na etapa Habilitação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga;
II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho Confia, de candidato habilitado; ou
..............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - a habilitação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização.
§ 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a admissão no Confia os contribuintes mencionados no art. 50." (NR)
"Art. 12. ................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
I - o prazo e as condições para o requerimento da admissão; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - previamente ao requerimento da admissão; e
II - anualmente, após a admissão." (NR)
"Art. 14. A admissão no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento -e-CAC, mediante:
I - a formalização do requerimento de admissão no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. A habilitação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para admissão no Confia.
Parágrafo único. Para fins de habilitação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A habilitação para a admissão no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de habilitação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 17. O requerimento de admissão no Confia será habilitado ou inabilitado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela habilitação.
.............................................................................................................................
§ 2º O despacho decisório de inabilitação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de habilitação do requerimento:
..............................................................................................................................
§ 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de admissão do contribuinte será automaticamente inabilitado." (NR)
"Art. 18. Do despacho decisório de inabilitação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os contribuintes habilitados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V.
§ 1º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Após a ciência pelo contribuinte do despacho decisório de habilitação do requerimento a que se refere o art. 17, as questões tributárias ou aduaneiras, exceto aquelas previstas no art. 27, § 1º, devem ser encaminhadas ao Centro Confia, que as recepcionará.
§ 3º O Centro Confia encaminhará as questões a que se refere o § 2º ao comitê de que trata o art. 27, § 2º, que deliberará sobre a inclusão no Plano de Trabalho Confia do contribuinte." (NR)
"Art. 20. A admissão no Confia será concedida a contribuinte cujo:
I - requerimento tenha sido habilitado; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. A admissão no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º A admissão a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14.
..............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas de mora e de ofício, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da admissão;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para admissão da organização resultante, nos termos do art. 14; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Ficam estabelecidos, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, os processos próprios de:
I - revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e
II - monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia.
..............................................................................................................................
§ 1º-A. A revelação a que se refere o inciso I do caput aplica-se somente a situações concretas:
I - que não tenham sido anteriormente analisadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - que não sejam objeto de ato interpretativo vigente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
III - que não sejam relacionadas à decisão ou determinação que vincule a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a seu cumprimento.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º-A. Na seleção das questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput, a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia, deverão ser considerados:
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do referido plano;
II - os graus de relevância e de prioridade atribuídos a cada questão pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte;
III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do contribuinte; e
IV - a indicação de um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na qualidade de responsável técnico, para acompanhar o desenvolvimento e a solução da questão até seu término.
§ 1º-B. Para identificação e tratamento de questões tributárias e aduaneiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia dos respectivos contribuintes, o Centro Confia consultará as áreas técnicas responsáveis.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - preencher os papéis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia;
VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia;
VIII - dinamizar e apoiar os trabalhos para construção, aprovação e execução de Planos de Trabalho Confia;
IX - convocar reuniões com os pontos focais dos respectivos contribuintes para a construção colaborativa do Plano de Trabalho Confia e elaborar as respectivas atas;
X - consolidar as questões tributárias e aduaneiras apresentadas pelas áreas técnicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte;
XI - organizar as questões tributárias e aduaneiras para avaliação do comitê a que se refere o art. 27, § 2º; e
XII - acompanhar permanentemente a execução do Plano de Trabalho Confia pactuado.
§ 1º As reuniões a que se refere o inciso IX do caput serão realizadas conforme as seguintes etapas sucessivas:
I - reunião inicial para fornecer instruções gerais sobre elaboração e pactuação do Plano de Trabalho Confia;
II - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso I e no art. 27, caput, inciso III;
III - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso II e no art. 27, caput, inciso V; e
IV - reunião de pactuação do Plano de Trabalho Confia.
§ 2º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho Confia pactuado, caso haja." (NR)
"Art. 45. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à admissão no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a admissão no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a habilitação de que trata o art. 11, na seguinte ordem:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 51. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da admissão relativa à primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa; ou
III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de admissão para a primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ADMISSÃO" (NR)
Art. 3º A Seção V do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção V
Da habilitação" (NR)
Art. 4º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO V
DO PROCESSO PÓS-ADMISSÃO" (NR)
Art. 5º O item 3 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III desta Instrução Normativa.
Art. 7º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025; e
II - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I(Item 3 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
3. PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO
O QAA do Confia será respondido mediante o preenchimento de formulário eletrônico e a anexação de documentos. Os respectivos endereços eletrônicos serão fornecidos na portaria de abertura de vagas de cada edição do Confia, a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Para cada pergunta do formulário, o interessado deverá selecionar uma resposta (sim, não ou não se aplica) e inserir comentário escrito, no campo "Observações", conforme a seguir:
1) deverá indicar pelo menos uma evidência específica de sua resposta, bem como o documento, artigo, item ou página em que se encontra a informação; e
2) poderá apresentar outras informações que julgar importantes para compreensão da resposta ou das evidências apresentadas.
O preenchimento desse campo de maneira precisa e objetiva é essencial para que a informação seja encontrada e compreendida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que realizarão a habilitação da candidatura do contribuinte.
Já que muitas perguntas do QAA se complementam, pode-se inferir que, em decorrência da resposta a determinada pergunta, outras perguntas relativas a ela não são relevantes. Como exemplo, caso a resposta à "Pergunta 6" indique que não há uma área interna responsável pelo SGCT, as "Perguntas 7, 8 e 9" perdem sua relevância, pois estas pressupõem a existência do referido sistema. Nesse caso, as respostas às "Perguntas 7, 8 e 9" seriam "não se aplica".
Por fim, informa-se que:
a) o QAA está estruturado em nove critérios de interesse;
b) as respostas apresentadas pelo contribuinte ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessadas somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço; e
c) as respostas serão pontuadas de acordo com as evidências apresentadas pela organização.
ANEXO II(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
TERMO DE COMPROMISSO
(Art. 14, caput, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
Nome Empresarial:
CNPJ:
Após aderir ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, o requerente supracitado se compromete a observar e cumprir o disposto na referida instrução normativa, inclusive a adotar as seguintes condutas:
1. Pautar suas relações pelos princípios da boa-fé, confiança, cooperação e transparência;
2. Desenvolver políticas de incremento à conformidade tributária e aduaneira;
3. Cumprir e renovar periodicamente o Plano de Trabalho Confia;
4. Corrigir eventuais inconformidades ou falhas de gestão ou de governança tributárias ou aduaneiras identificadas, em relação às quais haja concordância entre as partes;
5. Comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios exigidos para a obtenção ou manutenção da admissão;
6. Cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para utilização do Selo Confia; e
7. Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como pontos focais de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O representante legal da empresa ou seu procurador declara, expressamente, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Nome completo do representante legal ou procurador:
CPF:
Cargo ocupado:
Endereço eletrônico:
Data:
Assinatura:
ANEXO III(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
PLANO DE TRABALHO CONFIA
(Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
Contribuinte:
CNPJ:
Ponto Focal 1 RFB:
Ponto Focal 2 RFB:
Ponto Focal 1 Empresa:
Ponto Focal 2 Empresa:
Data:
Clique ou toque
VIGÊNCIA
Início do Plano de Trabalho
Previsão de conclusão do Plano de Trabalho
RENOVAÇÃO COOPERATIVA DA CND/CPEND
Data da última certidão emitida
Data de validade da última certidão emitida
Houve liberação manual pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil?
Houve liberação manual pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?
Pontos relevantes para a renovação
TRATAMENTO COOPERATIVO DAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS
Demanda
Data da solicitação
Origem da demanda (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Contribuinte)
Descrição
Resultados esperados
PLANEJAMENTO E CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
Datas previstas das reuniões ordinárias ou extraordinárias
[Colocar o cronograma previsto]
Estimativa de materialidade
[Sugestão: utilizar % do tributo arrecadado no ano anterior]
Abrangência / Escopo
[Tributos incluídos: Tributos sobre lucros, comércio exterior, tributos internos, contribuições previdenciárias etc.]
APROVAÇÃO
Local, data
Aprovação do candidato ou contribuinte Confia
Aprovação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Entidades citadas
Pessoas
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do BrasilCoordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.328Instrução Normativa RFB nº 2.295Lei Complementar nº 225Lei nº 14.689
Temas
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - ConfiaCentro Virtual de Atendimento - e-CACSelo ConfiaCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
