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Portaria InterministerialSeção 1 · Edição 112 · Pág. 31
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 180, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 180, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
AS MINISTRAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTA e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, nos arts. 5º a 15 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024 e com base no que consta no processo nº 19687.002321/2025-61, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art.1º O Processo Produtivo Básico - PPB para MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo II desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular os pontos por ano-calendário.
§2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§3º Entende-se como MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO o produto que possua em sua composição as seguintes unidades:
I - unidade de autenticação;
II - unidade de carga;
III - unidade de reciclagem; e
IV - unidade de depósito.
§4º Desde que atendido o Processo Produtivo Básico, as unidades que compõem o MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, poderão ser vendidos separadamente.
§5º O MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, COMPOSTO DE UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO, UNIDADE DE CARGA, UNIDADE DE RECICLAGEM E UNIDADE DE DEPÓSITO, poderá ser comercializado de forma completa, ou apenas a unidade de autenticação, ou ainda, a unidade de autenticação agregada a outra unidade do produto ou, finalmente, cada unidade, de forma individualizada.
§6º Entende-se por MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA, DE BAIXA CAPACIDADE, o mecanismo que possui a capacidade de reciclagem de até duas mil cédulas.
§7º A UNIDADE DE AUTENTICAÇÃO é composta por dois subconjuntos obrigatórios: subconjunto de processamento/classificação (contendo sistema tracionador, sistema de transporte e módulo validador); e a placa controladora principal do mecanismo reciclador e quatro subconjuntos opcionais: estrutura de separação de cofre, estrutura de queda livre de cédulas monetárias; compartimento de armazenagem temporária (ESCROW) e dispositivo de recolhimento das cédulas não coletadas.
§8º A UNIDADE DE CARGA é composta por três subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de carregamento e a placa de comunicação.
§9º A UNIDADE DE RECICLAGEM é composta por três subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de reciclagem de cédulas monetárias em sistema de rolo e fita e a placa de comunicação.
§10. A UNIDADE DE DEPÓSITO é composta por três subconjuntos obrigatórios: subconjunto estrutural externo (equipado com sistema de transporte de cédulas monetárias, sinalização luminosa e mecanismo de segurança); cassete de depósito e a placa de comunicação.
Art.2º A partir de 1º de janeiro de 2029, ou quando a produção atingir a quantidade de dez mil unidades, no ano-calendário, o que ocorrer primeiro, as metas estabelecidas no Anexo II desta Portaria, para as unidades constantes deste artigo, deverão ser as seguintes:
I - MECANISMO RECICLADOR/RECIRCULADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS OU PAPEL-MOEDA PARA TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO OU PARA AUTOMAÇÃO DE RETAGUARDA (na forma de conjunto completo): seiscentos e noventa e três pontos;
II - UNIDADE DE CARGA: cento e um pontos; e
III - UNIDADE DE RECICLAGEM: cento e vinte e três pontos.
Art.3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art.4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER
Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSubstituta
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Etapa
Descrição da etapa produtiva
Pontos totais
I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
80
II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA, valendo vinte pontos para cada 1% (um por cento) investido, limitado a sessenta pontos.
60
III
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso controladora da unidade de autenticação.
20
IV
Estampagem da tampa lateral de acabamento do subconjunto gabinete externo montado da unidade de carga.
27
V
Estampagem da tampa lateral de acabamento do subconjunto gabinete externo montado da unidade de reciclagem.
27
VI
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso controladora da unidade de autenticação.
177
VII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso controladora principal da unidade de autenticação.
296
VIII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de carga.
27
IX
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso de comunicação da unidade de carga.
45
X
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de reciclagem.
38
XI
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso principal da unidade de reciclagem.
63
XII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico placas de circuitos impressos com função de comunicação da unidade de depósito.
27
XIII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso principal da unidade de depósito.
45
XIV
Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas desagregadas em, no mínimo, em duas partes, para a formação da unidade de autenticação.
59
XV
Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, três partes, para a formação da unidade de carga.
9
XVI
Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, três partes, para a formação da unidade de reciclagem.
13
XVII
Integração da placa de circuito impresso principal e das partes elétricas e mecânicas, desagregadas em, no mínimo, três partes, para a formação da unidade de depósito.
9
XVIII
Integração dos módulos para a formação final do mecanismo circulador/recirculador.
80
XIX
Testes.
20
TOTAL
1.122
ANEXO II
META DE PONTOS POR TIPO DE EQUIPAMENTOS
PONTOS A CUMPRIR
Mecanismo reciclador/recirculador automático de cédulas ou papel-moeda para terminais de autoatendimento ou para automação de retaguarda, composto de unidade de autenticação, unidade de carga, unidade de reciclagem e unidade de depósito.
638
Unidade de autenticação
375
Unidade de carga
74
Unidade de reciclagem
96
Unidade de depósito
74
