Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 243

DECISÃO COREN-TO N° 32, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Tocantins

Texto integral

DECISÃO COREN-TO N° 32, DE 16 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre o pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios Representação aos Conselheiros e Colaboradores no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren/TO, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal n° 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/TO. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 789/2025, de 25 de setembro de 2025, que trata do pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, anexo da Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril de 2024. CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO a necessidade de empregados, assessores, colaboradores, fiscais, conselheiros efetivos e suplentes de se deslocarem a municípios tocantinenses e de outros estados para o efetivo cumprimento de suas atividades fins, em caráter habitual, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 26 da Resolução Cofen nº 740/2024 para aplicação do índice do INPC/IBGE aos valores por ela fixados; CONSIDERANDO a deliberação da 397ª Reunião Ordinária da Plenária do Coren/TO, realizada em 30 de março de 2026;, decidem: I - DAS DIÁRIAS Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren/TO e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren/TO e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação Coren/TO, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município onde o beneficiário possua domicílio. Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6º Fica fixado o valor da diária na forma abaixo: Classificação do Cargo/ Emprego/ Função/ Qualificação Profissional Deslocamentos dentro do Estado, exceto Região com Raio Inferior a 100 KM Deslocamentos para os demais Estados do País e Distrito Federal Deslocamento para o exterior (América Do Sul) Deslocamento para o exterior (México, América Central, Caribe e África) Deslocamento para o Exterior (Europa/Ásia/ Canadá/Oceania/Oriente Médio) Conselheiros do Coren R$ 430,00 R$ 612,00 US$ 201,00 US$ 319,00 US$ 437,00 Empregados Públicos Comissionados de nível superior e Colaboradores de Nível Superior R$ 386,00 RS 550,00 US$ 180,00 US$ 287,00 US$ 393,00 Colaboradores (Câmeras Técnicas, Comissões, Grupos de Trabalho e profissionais designados) RS 365,00 R$ 520,00 US$ 155,00 US$ 271,00 U$$ 372,00 Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região, assim como aglomeração urbana ou microrregião, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - o Coren/TO deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 3 (três) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente do Coren/TO, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 10 Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela autoridade competente. Art. 11 O relatório de viagem para prestação de contas das diárias deverá conter além do comprovante de embarque aéreo, rodoviário ou aquaviário, um dos seguintes documentos: I - certificado do evento; II - lista de presença; III - certidão ou declaração de comparecimento; IV - matérias publicadas nos meios oficiais de comunicação do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, indicativas da participação do beneficiado no evento; V - ata de reunião (grupos de trabalho/comissões/câmaras); Parágrafo único - o deslocamento por meio rodoviário em veículo não oficial poderá ser comprovado com nota ou cupom fiscal de abastecimento de combustível ou de nota ou cupom fiscal de hospedagem, emitido em nome do beneficiário. Art. 12 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren/TO para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 13 Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. Art. 14 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren/TO passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, transitória, não possuindo caráter remuneratório, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren/TO, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren/TO, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de pré análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. § 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do Coren/TO comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18º desta Decisão. Art. 19 O valor pago a título de auxílio representação no âmbito do Coren/TO é o descrito na forma abaixo: a) Para o Presidente: R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais); b) Para o Vice-Presidente e Tesoureiro: R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais); c) Para os Conselheiros: R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais); d) Para os Colaboradores de Nível Superior: R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e para os Colaboradores de Nível Médio: R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais). § 1º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. III - DOS JETONS Art. 20 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem. Art. 21 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões de plenárias ou de diretoria de que trata esta Decisão, no âmbito do Coren/TO, será de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) cada. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º O jeton devido ao conselheiro Presidente será de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais). § 3º O jeton devido ao Vice Presidente e Tesoureiro será de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais). § 4° O jeton devido aos demais Conselheiros será de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). § 5º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 22 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único - Na hipótese de a atualização decorrer da iniciativa do Conselho Regional de Enfermagem, deverá ser aprovada em plenária, sendo a Decisão ser submetida à homologação do Plenário do COFEN, a quem competirá analisar a questão. Art. 23 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram - se positivados em Manual de Procedimentos para a formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e Jeton, contido nos anexos II e III da Resolução Cofen nº 740/2024, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br). Art. 24 As despesas decorrentes desta Decisão correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente no exercício. Art. 25 A presente Decisão entrará em vigor após homologada pelo Cofen, devendo ser publicada, revogando-se a Decisão Coren/TO nº 122/2025. Palmas - TO, 16 de abril de 2026. ADEILSON JOSÉ DOS REIS Presidente CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário