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PortariaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 19

PORTARIA DECEA Nº 2.139/ASEG-P, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Ministério da DefesaComando da Aeronáutica › Departamento de Controle do Espaço Aéreo

Texto integral

PORTARIA DECEA Nº 2.139/ASEG-P, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Torna pública a Política de Segurança Operacional do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, em conformidade com o previsto no art. 216, inciso II, do Regimento Interno do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, aprovado pela Portaria DECEA n° 1.796/SDAD, de 24 de junho de 2025, e o art. 10, inciso IV, do Regulamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), ROCA 20-7, aprovado pela Portaria GABAER/GC3 nº 980, de 14 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Segurança Operacional do SISCEAB, com o seguinte teor: I - apoiar o gerenciamento da segurança operacional por meio de criteriosa designação de recursos humanos e financeiros, com a finalidade de ser criada uma cultura organizacional que propicie as condições para a execução de práticas seguras, que incentive os reportes efetivos de segurança operacional (voluntários e mandatórios), que fomente a comunicação eficaz a todas as instâncias administrativas e operacionais do Serviço de Navegação Aérea (ANS) voltadas à segurança das operações, e que administre ativamente e se dedique às atividades de segurança operacional com o mesmo empenho e diligência dedicados aos demais processos da organização; II - definir claramente as responsabilidades e obrigações de cada profissional e as linhas funcionais de prestações de contas pelo desempenho alcançado com relação à segurança operacional, estabelecendo normas claras e inequívocas, definindo as competências adequadas ao exercício das suas responsabilidades, e elaborando, ainda, orientações internas que disciplinem adequadamente quais são os comportamentos aceitáveis e não aceitáveis no âmbito das organizações gerenciadas, fomentando a aplicação dos princípios da cultura justa; III - manter processos de identificação de perigos e gerenciamento dos riscos, inclusive aqueles relacionados à fadiga no Controle de Tráfego Aéreo (ATC), de maneira a eliminar, ou mitigar a um nível aceitável, os riscos associados à prestação do ANS, monitorando os riscos residuais e a efetividade das medidas de mitigação; IV - cumprir adequadamente as previsões normativas associadas às atividades desenvolvidas nas organizações; V - assegurar que haja disponibilidade de recursos humanos e financeiros suficientes, a fim de colocar em prática as estratégias e os processos de gerenciamento da segurança operacional; VI - manter continuamente processos que permitam monitorar a segurança operacional, estabelecendo e aferindo os objetivos, metas e indicadores de desempenho de segurança operacional, inclusive os relativos ao gerenciamento dos riscos à fadiga no ATC, que permitam acompanhar o nível de segurança alcançado; VII - assegurar que os sistemas provenientes de fornecedores externos estejam em conformidade com as normas vigentes e atendam aos requisitos de segurança operacional necessários ao ininterrupto provimento do ANS; VIII - estabelecer a garantia da segurança operacional como forma de melhorar continuamente os serviços prestados na provisão do ANS, bem como gerenciar os processos de mudanças para manutenção da segurança operacional; IX - primar pela melhoria contínua dos processos, ferramentas e procedimentos do gerenciamento da segurança operacional com vistas, tanto a incrementar o nível de conformidade e aderência às normas do ANS, bem como promover a eficácia e a eficiência das ações de segurança operacional; X - incentivar e desenvolver atividades de promoção da segurança operacional, incluindo a promoção do gerenciamento da fadiga no ATC, comunicando formalmente as ações que permitam fomentar uma cultura de segurança operacional positiva, valorizando os reportes voluntários de segurança operacional; XI - conduzir as atividades de supervisão da segurança operacional com base no nível de conformidade e no desempenho da segurança operacional, assegurando que essas atividades regulamentares sejam conduzidas de acordo com as normas e as melhores práticas; XII - estabelecer dispositivos para a proteção dos sistemas de reporte e tratamento de dados e informações de segurança operacional, incluindo as veiculadas por meio dos reportes voluntários e mandatórios, inclusive os relativos à fadiga, de modo a permitir a existência de um fluxo contínuo de intercâmbio de dados de gerenciamento da segurança entre o Estado e os prestadores dos serviços de navegação aérea; XIII - preservar os dados de segurança operacional, e suas fontes, contra usos que não sejam do interesse da segurança operacional; e XIV - assegurar que os objetivos, indicadores e metas de desempenho da segurança operacional no SISCEAB estejam alinhados com os objetivos de segurança operacional do Estado brasileiro estabelecidos no Plano Nacional de Segurança Operacional para a Aviação Civil vigente. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 860/ASEGP, de 14 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 81, de 28 de abril de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR