Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 18 de junho de 2026
AcórdãoSeção 1 · Edição 112 · Pág. 186
ACÓRDÃO Nº 340/2026-ANTAQ
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
ACÓRDÃO Nº 340/2026-ANTAQ
1. Processo: 50300.028428/2025-77
2. Interessado: Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
3.1. Revisor: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação e Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar interposto pela empresa Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. (SEI 2755242), que pleiteia a manutenção de seu Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) para a embarcação de bandeira estrangeira "ALLIE CHOUEST",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 611, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer o pedido de medida cautelar interposto pela empresa Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.864.634/0001-31, posto que atendidos os pressupostos processuais;
5.2. deferir o pedido de medida cautelar, posto que atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.3. determinar à Superintendência de Outorgas - SOG que emita com a urgência que o caso requer a concessão do CAA para o período de 180 (cento e oitenta) dias, em favor da embarcação de bandeira estrangeira "ALLIE CHOUEST" da empresa Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda., uma vez que não consolidou o bloqueio desde abril/2025;
5.4. determinar à SOG, caso seja declarado o bloqueio firme para embarcação brasileira, no ato da assinatura do contrato, o CAA emitido em favor da embarcação de bandeira estrangeira "ALLIE CHOUEST", constante do item 5.3, deverá ser revogado imediatamente;
5.5. determinar à SOG a notificação das empresas bloqueantes para que atualizem a disponibilidade das embarcações e apresentem as informações e documentação correlatas que demonstrem que as embarcações indicadas efetivamente possuem capacidade técnica e operacional para atender ao escopo do contrato de afretamento;
5.6. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC a instauração de Processo Administrativo Fiscalizatório em face da Petrobras, por ter deixado de contratar a bloqueada ou uma das bloqueantes desde 2024, quanto as bloqueantes que, indevidamente, possam ter apresentado bloqueio sem que tivessem condições de atender ao solicitado pela Petrobras, devido aos indícios de infração ao art. 35, incisos III e V da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, devendo a SOG encaminhar cópias dos documentos à SFC para subsidiar a instrução processual;
5.7. determinar à Superintendência de Regulação e à Superintendência de Outorgas que considerem no âmbito da revisão em andamento da Resolução de Afretamento desta Agência a proposta de, após a decisão da circularização, o prazo de 30 (trinta) dias para a empresa circularizante realizar a contratação da embarcação bloqueante, a fim de garantir a segurança jurídica ao caso concreto; e
5.8. comunicar a empresa da presente decisão.
6. Data da Reunião: 11/06/2026 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Revisor), Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
