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AtaSeção 1 · Edição 112 · Pág. 223
ATA Nº 22, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 22, DE 10 DE JUNHO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 3 de junho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Registro acerca de projeto de lei que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com manifestação de preocupação quanto ao art. 16 da proposta, por possível impacto sobre a competência constitucional do Tribunal de Contas da União.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-007.358/2026-1 e TC-007.565/2022-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-008.403/2000-0, TC-024.132/2025-0 e TC-026.259/2024-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-004.112/2025-3 e TC-015.703/2025-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-007.235/2026-7 e TC-021.399/2025-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-014.062/2025-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-001.442/2026-0 e TC-020.602/2025-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-002.173/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1443 a 1483.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1484 a 1519, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Samuel Mezzalira, em nome da Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; e pelo Dr. Rogério Telles Correia das Neves, em nome da Advocacia-Geral da União. Acórdão nº 1495.
Na apreciação do processo TC-000.100/2022-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, em nome de Eugenio Pacceli do Chantal Nunes. Acórdão nº 1484.
A sustentação oral requerida pelo Dr. Diego Caetano da Silva Campos, em nome de Ricardo José Magalhães Barros, referente ao processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-001.722/2025-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de julho de 2026.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O pedido ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-015.319/2015-6 (Ata nº 33/2025-Plenário). Após sustentação oral, o processo foi excluído da sessão plenária. Posteriormente, com fundamento no artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Augusto Nardes pediu o reexame de processo para sugerir sua conversão em diligência. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1495, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC- 004.658/2026-4, relator Ministro Augusto Nardes. Acórdão nº 1493.
Resolução - TCU Nº 388, de 10 de junho de 2026.
Sumário: Dispõe sobre a homologação das metodologias, o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e o cálculo do valor de referência para compensação de eventual redução do montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1443/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 do Acórdão 978/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 032.775/2017-2, que trata de processo de prestação de contas anuais da Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), relativas ao exercício de 2016;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 do Acórdão 978/2022-TCU-Plenário;
dar ciência desta deliberação à Companhia das Docas do Estado da Bahia; e
arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-028.832/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., contra o Acórdão 979/2026-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário);
Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer do pedido de reexame interposto pela 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., por falta de legitimidade recursal; e
informar à recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-004.583/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: 4d Solucoes Em Tecnologia da Informacao Ltda (31.531.732/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Joao Alberto Moreira Miguel, representando 4d Solucoes Em Tecnologia da Informacao Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de revisão interposto pelo Sr. Marcel Nunes Farias, ex-prefeito do Município de Prata/PB, contra o Acórdão 7.322/2020-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à conta dos Programas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, tendo em vista a omissão no dever de prestação de contas,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 122 a 124;
Considerando que, por meio do Acórdão 7322/2020-2ª Câmara (peça 79), este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Marcel Nunes de Farias, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alínea "a" e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe multa fundamentada no art. 58, inciso I da Lei Orgânica do TCU, conforme subitens 9.1 e 9.2 da referida deliberação;
Considerando que, posteriormente, ao julgar recurso de revisão interposto pelo responsável, esta Corte de Contas expediu o Acórdão 616/2026-Plenário (peça 115), não conhecendo do apelo ante sua intempestividade, mas reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação às contas dos Programas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, exercício de 2008, com redução proporcional da multa aplicada mediante o subitem 9.2 do Acórdão 7.322/2020-2ª Câmara;
Considerando que, analisados os termos do Acórdão 616/2026-Plenário, observou-se inexatidão material em sua parte dispositiva, ante a ausência de fixação do novo valor da multa aplicada ao responsável após o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos Programas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, exercício de 2008; e
Considerando que os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Prata/PB totalizaram R$ 196.358,52, dos quais R$ 68.888,80 se referem ao exercício de 2008, alcançado pela prescrição, e R$ 127.469,72 ao exercício de 2010, não alcançado pela prescrição, de modo que a parcela não prescrita corresponde a 64,92% do total, resultando na redução proporcional da multa originalmente fixada em R$ 10.000,00 para R$ 6.491,68;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c a Súmula-TCU 145, em promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 616/2026-Plenário, sessão de 18/3/2026, Ata 8/2026, de modo a fazer constar, expressamente na parte dispositiva daquela deliberação, o novo valor da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 7.322/2020-2ª Câmara, no valor de R$ 6.491,68, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-011.698/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.487/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Marcel Nunes de Farias (446.876.564-04).
1.3. Recorrente: Marcel Nunes de Farias (446.876.564-04).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata - PB.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir relacionado, em considerar atendidas as medidas determinadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 519/2025-Plenário, bem como em ordenar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.120/2025-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Caixa Econômica Federal; e
1.6.2. determinar o apensamento dos autos ao processo originador (TC 025.758/2024- 1), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1447/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as medidas abaixo, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.921/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Abel Passos (13.038.187/0001-64); Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Comaf Comercio Representações Ltda. (00.430.632/0001-95); Dispensa - Dist. Comercial, Serviços e Rep. Ltda. (01.588.747/0001-75); Débora Cristina Portella Pinchemel (601.472.885-68); Geruza Barroso Franca (138.051.005-82); José Gomes Neto (235.912.935-04); José Adalberto de Oliveira (155.279.215-34); Marf Comercio e Serviços Ltda. (01.990.729/0001-15); Maria Rizonete Silva (103.270.885-91); Mary Darcis Donald de Cerqueira (360.840.505-49); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78); Tl Hortifrutigranjeiros Ltda. (00.430.631/0001-40).
1.2. Órgãos: Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe (75 Municípios)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidade técnica: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. expedir as quitações das seguintes dívidas, ante os respectivos pagamentos integrais:
1.7.1.1. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.1.2 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Débora Cristina Portella Pinchemel (601.472.885-68); José Gomes Neto (235.912.935-04); Marf Comércio e Serviços Ltda. (01.990.729/0001-15); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); e Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78);
1.7.1.2. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.1.3 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); José Gomes Neto (235.912.935-04); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78); e TL Hortifrutigranjeiros Ltda. (00.430.631/0001-40);
1.7.1.3. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.1.4 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Comaf Comércio Representações Ltda. (00.430.632/0001-95); Débora Cristina Portella Pinchemel (601.472.885-68); José Gomes Neto (235.912.935-04); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); e Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78);
1.7.1.4. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.2.1 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Abel Passos (13.038.187/0001-64); Geruza Barroso Franca (138.051.005-82); José Gomes Neto (235.912.935-04); José Adalberto de Oliveira (155.279.215-34); e Maria Rizonete Silva (103.270.885-91);
1.7.1.5. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.2.2 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Débora Cristina Portella Pinchemel (601.472.885-68); José Gomes Neto (235.912.935-04); Marf Comércio e Serviços Ltda. (01.990.729/0001-15); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); e Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78);
1.7.1.6. débitos solidários imputados pelo subitem 9.2.2.3 do Acórdão 937/2005-Plenário a Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34); Dispensa - Dist. Comercial, Serviços e Rep. Ltda. (01.588.747/0001-75); Débora Cristina Portella Pinchemel (601.472.885-68); José Gomes Neto (235.912.935-04); Rosa Clara Santos Menezes (573.933.385-72); e Rose Maria Dias dos Santos (503.697.505-78);
1.7.2. determinar à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) que suspenda os descontos das dívidas na remuneração do sr. Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34), constantes do subitem 9.2.1.1 (débito solidário) do Acórdão 937/2005-Plenário, os quais vêm sendo realizados, mês a mês, respectivamente, na rubrica 4359 (Penhora Ação Judicial), e, esporadicamente, na rubrica 3386 (Rep. Consig. Compl. Negativo INSS), em virtude da impossibilidade de se quitar essas dívidas por meio dessa modalidade de desconto;
1.7.3. notificar o sr. Antônio Rodrigues da Paixão (068.236.615-34) para conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias com vistas ao recolhimento integral dos saldos devedores do subitem 9.2.1.1 (débito solidário) e da multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 937/2005-Plenário;
1.7.4. autorizar, caso solicitado pelo sr. Antônio Rodrigues da Paixão, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU; e
1.7.5. na hipótese do parcelamento dessas dívidas, alertar ao sr. Antônio Rodrigues da Paixão que, caso não proceda, no prazo fixado, ao recolhimento do valor integral ou da primeira de um total de até 36 parcelas dos saldos devedores das dívidas, serão instaurados os respectivos processos de cobrança executiva destinados à recuperação dos valores devidos, conforme autorizado no subitem 9.7 do Acórdão 937/2005-Plenário, abatendo-se, na oportunidade, os valores já recebidos por meio de desconto na remuneração/proventos.
ACÓRDÃO Nº 1448/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa KRMD Transportes e Edificações Ltda. ao Acórdão 1.235/2026-Plenário, por meio do qual não foi conhecida representação interposta pela mencionada empresa,
Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações;
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados;
Considerando que a alegação de se estar buscando o interesse público não confere à representante a condição de interessada;
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em representação também não confere à representante a condição de interessada e que não cabe a esta Corte tutelar interesses privados;
Considerando que a embargante, na condição de representante, não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU,
Considerando que a empresa KRMD Transportes e Edificações Ltda. não figura como parte regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a ação de controle externo;
Considerando que a empresa KRMD Transportes e Edificações Ltda. não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
1. Processo TC-004.008/2026-0 (REPRESENTAÇÃO).
1.1. Embargante: KRMD Transportes e Edificações Ltda. (50.811.575/0001-62).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando KRMD Transportes e Edificações Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa KRMD Transportes e Edificações Ltda; e
1.8.2. dar ciência deste acórdão à embargante.
ACÓRDÃO Nº 1449/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.655/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro (02.709.449/0001-59)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.5. Representação legal: Manoel Arcanjo Oliveira de Souza (OAB/PE 11.310) e Marcelo Rodrigues de Souza Brayner (OAB/PE 18.084)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.6.2. dar ciência à Petrobras Transporte S.A. e ao representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 80; e
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1450/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 1.237/2026-Plenário, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada:
1. Processo TC-008.850/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.928/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Comando da Aeronautica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. retificar a parte dispositiva do Acórdão 1.237/2026-Plenário de forma que:
Onde se lê: "1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão, da instrução à peça 5 e do Acórdão 936/2026-Plenário à representante; e"
Leia-se: "1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão, da instrução à peça 5 e do Acórdão 939/2026- Plenário à representante; e".
ACÓRDÃO Nº 1451/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) Lucas Rocha Furtado a respeito de possível tentativa de entrada do grupo criminoso denominado Primeiro Comando da Capital (PCC) em estruturas da administração pública, mediante a inserção de uma fintech, denominada 4TBANK, em sistemas de arrecadação pública de prefeituras e do governo estadual de São Paulo,
Considerando que a suficiência de indícios é elemento de extrema relevância para a continuidade processual, consoante dispõe o art. 109 da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que se deve considerar como indício suficiente o conjunto de fatos concretos, conhecidos e suficientemente detalhados que, por indução, permitam inferir que a irregularidade possa ter ocorrido ou venha a ocorrer, ainda que dependa de procedimentos complementares para sua comprovação;
Considerando que esta Corte de Contas tem deliberado pelo arquivamento de representações e denúncias que não apresentem indícios adequados de irregularidades perpetradas com recursos públicos federais, a exemplo dos Acórdãos 2.238/2024-Plenário e 137/2026-Plenário;
Considerando que, no caso vertente, tanto a representação quanto a notícia em que se fundamenta informam, de forma genérica, suposto "modelo organizado de infiltração do grupo criminoso denominado Primeiro Comando da Capital (PCC) em estruturas da administração pública, com inequívoca dimensão político-institucional e repercussões em nível nacional e internacional";
Considerando que não há individualização de responsáveis e condutas, bem como não são apresentadas informações factuais de ocorrência de supostas irregularidades ou ilegalidades, que atraiam a competência deste Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, ambos do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar ao representante acerca do conteúdo desta deliberação, esclarecendo que este Tribunal vem atuando diante dos riscos de agravamento da violência e da criminalidade e do fortalecimento do crime organizado, bem como em relação ao desperdício ou ao uso ineficiente de recursos públicos e à desarticulação entre União, estados e municípios, no âmbito das políticas públicas de segurança no país. Nesse sentido, cabe citar recente Auditoria Operacional (TC 002.751/2026-7) realizada para avaliar os principais aspectos relacionados à governança, ao monitoramento, à avaliação e à execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP 2021-2030), a qual propôs medidas para aperfeiçoar a necessária articulação entre a União e os entes subnacionais na formulação, na revisão e no acompanhamento das ações, das metas estratégicas e dos indicadores da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
c) determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, ambos do Regimento Interno do TCU, e no parágrafo único do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-009.984/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em fazer a seguinte determinação; e em arquivar o presente processo, dando ciência desta deliberação ao representante e à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.139/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. exigência indevida, no subitem 10.4.4.1.1. do edital, de que o licitante deveria comprovar a execução prévia de serviços de motorista em número de postos equivalente ao da contratação, e a consequente inabilitação indevida da empresa Estrutura Serviços e Engenharia Ltda., desconsiderando atestados de capacidade técnica que comprovavam aptidão para gestão de mão de obra, ainda que não se referissem ao fornecimento de motoristas, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos Acórdãos 19.099-2ª Câmara, 1.443/2014-Plenário, 1.214/2013-Plenário, 1.168/2016-Plenário, 553/2016-Plenário e 744/2015-2ª Câmara, segundo os quais, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, que é o objeto licitado, e não a execução dos serviços terceirizados.
ACÓRDÃO Nº 1453/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Rogério Marinho (PL/RN), a respeito de possíveis irregularidades na edição da Medida Provisória (MP) 1.307/2025;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 37 a 39;
Considerando que o representante alegou que a MP 1.307/2025 teria ampliado indevidamente o universo de beneficiários do regime tributário das Zonas de Processamento de Exportação, ao incluir empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo, configurando renúncia de receita sem a observância das exigências do art. 113 do ADCT, do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e dos arts. 129, 130 e 139 da Lei 15.080/2024;
Considerando que, em razão dessa suposta irregularidade, o representante requereu, cautelarmente, a suspensão dos efeitos tributários, fiscais e financeiros da MP 1.307/2025 até a apresentação das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das correspondentes medidas de compensação e, no mérito, a declaração de inexequibilidade do referido diploma;
Considerando que a alteração promovida pela MP 1.307/2025 no art. 21-A da Lei 11.508/2007 não se limitou a esclarecer regime jurídico preexistente, mas inovou a ordem normativa ao incluir nova categoria de beneficiários do tratamento tributário favorecido das ZPEs, formada por empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo;
Considerando que a ampliação do regime favorecido das ZPEs para essa nova categoria de beneficiários enquadra-se, em tese, no conceito amplo de renúncia de receita previsto no art. 14, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, por corresponder a tratamento tributário diferenciado, não sendo suficiente para afastar essa conclusão a alegação de que o regime das ZPEs não consta do Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal;
Considerando que não restou demonstrado o atendimento das exigências constitucionais e legais aplicáveis à instituição ou ampliação de renúncia de receita, em especial quanto à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à demonstração de compatibilidade com as metas fiscais, à indicação de medidas de compensação e à declaração formal da Receita Federal do Brasil exigida pela LDO 2025;
Considerando que as manifestações apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços não infirmaram a conclusão de que houve ampliação objetiva do universo de beneficiários do regime especial das ZPEs, ao passo que a Receita Federal do Brasil apontou a ausência de elementos técnicos e definições normativas precisas que permitissem a mensuração fidedigna do impacto fiscal da medida;
Considerando, contudo, que a vigência da MP 1.307/2025 se encerrou em 17/11/2025, sem sua conversão em lei, circunstância que acarreta a perda superveniente de objeto quanto à adoção de providências corretivas com eficácia prospectiva, sem prejuízo do juízo de procedência da representação quanto à irregularidade verificada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, restando prejudicada, contudo, a adoção de providências corretivas com eficácia prospectiva, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do encerramento da vigência da MP 1.307/2025, em 17/11/2025, sem sua conversão em lei, encaminhando cópia da presente decisão, acompanhada do relatório, à peça 37, ao representante, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e à Casa Civil da Presidência da República, com o arquivamento do presente processo, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-021.835/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda.
1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE/MT), fundada em Investigação Criminal a cargo da Polícia Federal, na qual se apuram a possível elaboração fraudulenta de medições e relatórios fotográficos e a duplicidade no pagamento de serviços relacionados a obras de revitalização de área urbana no Município de Barra do Garças/MT, ocorridas nos anos de 2021 e 2022,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 61 a 63;
Considerando que as diligências realizadas pela unidade técnica junto à Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, à Caixa Econômica Federal e à Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças/MT permitiram reunir documentação relativa a contratos, boletins de medição, relatórios de acompanhamento, resumo de empreendimento e laudos periciais elaborados no âmbito do Inquérito Policial 2020.0048983-DPF/BRG/MT;
Considerando que, quanto ao Contrato 109/2020, celebrado com a empresa Viveiro Tudo Verde e Floricultura EPP para a revitalização da orla do rio das Garças e da praça Domingos Mariano, as perícias de engenharia apontaram divergências entre os quantitativos medidos e pagos e aqueles efetivamente constatados em campo, além da ausência de avanço físico relevante entre as vistorias realizadas em maio de 2021 e abril de 2023, apesar da emissão de boletins de medição posteriores;
Considerando que, em relação ao referido Contrato 109/2020, a unidade técnica apurou débito histórico de R$ 13.826,08, decorrente de serviços pagos e não executados ou executados em quantidade inferior à medida, atribuindo responsabilidade, em princípio, ao então Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras, que autorizou pagamentos, e ao engenheiro fiscal do contrato, que endossou medições incompatíveis com a realidade física da obra;
Considerando que, quanto ao Contrato 123/2019, celebrado com a Construtora Chapadense Ltda. para ampliação e revitalização do Porto do Baé, as perícias indicaram pagamentos por serviços não executados, inclusive itens relativos a transporte de pedra de mão, concreto ciclópico, armadura, piso intertravado, serviços de terraplenagem e compactação, bem como apontaram que boletins de medição e relatórios fotográficos não refletiam, em diversos aspectos, a efetiva execução física do empreendimento;
Considerando que, em relação ao Contrato 123/2019, a unidade técnica apurou débito histórico de R$ 278.383,13, atribuindo responsabilidade, em princípio, ao ex-prefeito, aos secretários municipais de Planejamento Urbano e Obras e aos fiscais do contrato que, em maior ou menor medida, assinaram ou endossaram relatórios de execução, boletins de medição ou atos relacionados à autorização e ao acompanhamento dos pagamentos;
Considerando que também foram identificados indícios de adulteração e uso indevido de registros fotográficos, incluindo a utilização das mesmas imagens para comprovar serviços em contratos distintos e o emprego de fotografias associadas a coordenadas geográficas sem conexão com a área das obras, circunstâncias que, embora já consideradas na quantificação do dano para evitar duplicidade de ressarcimento, justificam a audiência do fiscal responsável pelos respectivos registros;
Considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam, neste momento processual, indícios suficientes de dano ao Erário e de responsabilidade de agentes públicos pela inclusão, anuência ou endosso de informações incompatíveis com a realidade dos serviços executados, revelando-se adequada a conversão do feito em tomada de contas especial, com a citação dos responsáveis para apresentação de defesa ou recolhimento dos débitos, bem como a audiência relativa aos indícios de fraude nos registros fotográficos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 202, incisos I e II, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, 43 e 47 da Lei 8.443/1992, em converter os autos em tomada de contas especial, autorizando as citações, audiências e medidas processuais correlatas, na exata forma sugerida pela unidade técnica no item 134 do relatório, à peça 61, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-029.112/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT; Superintendência Regional de Polícia Federal Em Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1455/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão e determinar o seu arquivamento, após dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Trânsito e ao denunciante, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-009.486/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade jurisdicionada: Secretaria Nacional de Trânsito.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Coimbra (245001/OAB-MG), representando o denunciante.
1.7. Providência: levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças 1 a 4, que contém informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1456/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 1.297/2025-TCU-Plenário, proferido em sede de fiscalização das ações emergenciais de apoio financeiro às vítimas das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em abril de 2024.
Considerando que o escopo do monitoramento abrangeu uma determinação (subitem 9.1) e dois grupos de recomendações (subitens 9.2 e 9.3) direcionadas ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Considerando que, para fins deste monitoramento, considerou-se implementada a recomendação cuja providência tenha sido formalmente incorporada à rotina administrativa do órgão, ainda que a aferição de seus efeitos práticos dependa de sua aplicação em situação concreta;
Considerando que, no que concerne às obrigações do MIDR, a análise empreendida na instrução inicial (peça 11) e ratificada pela instrução da unidade técnica (peça 22) demonstrou o pleno atendimento das diretrizes fixadas pela Corte de Contas. Relativamente ao MTE, verificou-se a implementação total das recomendações ao órgão;
Considerando que, dessa forma, o monitoramento cumpriu integralmente o seu propósito, constatando-se que a determinação exarada foi cumprida e que todas as recomendações formuladas foram implementadas pelos órgãos jurisdicionados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU e ao art. 17, § 1º, da Resolução-TCU 315/2020, em considerar integralmente cumprido o Acórdão 1.297/2025-TCU-Plenário, em face do cumprimento da determinação 9.1 e da implementação das recomendações 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.3.1 e 9.3.2, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.497/2026-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) acerca deste acórdão.
1.6.2. apensar os presentes autos ao TC 017.773/2024-5, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1457/2026 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fazer processual, de pedido de reexame interposto por Martinez & Martinez Advogados Associados (peça 38) contra o Acórdão 977/2026-TCU-Plenário, que conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento do representante como parte no processo é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade.
Considerando que o reconhecimento do representante como parte fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
Considerando que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na simples intenção em participar como licitante em certame conduzido pelo Serpro sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
Considerando que a empresa Martinez & Martinez Advogados Associados não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 40-42) no sentido de não conhecer do pedido de reexame interposto por Martinez & Martinez Advogados Associados, em razão da ausência de legitimidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992 c/c os arts. 143, IV, "b", 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade, e dar ciência ao recorrente.
1. Processo TC-000.020/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Martinez & Martinez Advogados Associados - ME (05.751.699/0001-45).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
1.7. Representação legal: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (20366/OAB-PE), representando a Martinez & Martinez Advogados Associados - ME.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1458/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) no Tocantins em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 639/2009 (Siafi 730007), firmado com o município de Augustinópolis/TO para a "Implantação de Infraestrutura de gerenciamento de Resíduos Sólidos" daquele ente;
Considerando que a avença foi firmada no valor de R$ 2.141.299,46, sendo R$ 2.000.000,00 à conta do concedente, com vigência de 31/12/2009 a 31/12/2020 e prazo para apresentação da prestação de contas em 1/3/2021;
Considerando que o fundamento para a instauração desta TCE foi a inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada;
Considerando que o Parecer Financeiro 62/2021 registrou a execução de 54% das obras e 41% da aquisição de equipamentos, sem funcionalidade do sistema, tendo sido efetivamente repassados pela União R$ 1.400.000,00 (peça 80);
Considerando que, após a autuação deste processo, o Presidente da Funasa encaminhou solicitação (peças 148-167) com vistas a avaliar a possibilidade de serem adotadas as providências voltadas à celebração de Termo de Solução Consensual para o término das obras, conforme previsto no art. 24 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, colacionando documentos que atestam a viabilidade de sua retomada e conclusão, como cronogramas e pareceres técnicos (peças 158 a 162 e 167);
Considerando a informação de que o custo para a finalização do empreendimento será adimplido com recursos financeiros provenientes exclusivamente do tesouro municipal;
Considerando a importância social das obras sob exame para viabilizar o tratamento adequado dos resíduos sólidos no município, com o consequente encerramento de depósito de lixo a céu aberto (peça 155, p. 2-3);
Considerando que as manifestações da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU são favoráveis à celebração do acordo (peças 168-170 e 171); e
Considerando que o acompanhamento da execução do acordo, nos termos delineados nesta decisão, permitirá apurar, ao final, eventual subsistência de dano ao erário e de outras responsabilidades, mostrando-se adequado, portanto, o adiamento do julgamento das contas dos envolvidos até a consolidação dos elementos necessários à sua adequada apreciação, em conformidade com a ressalva registrada pelo Parquet especializado (peça 171);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 e no art. 14 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, em autorizar a celebração de Termo de Solução Consensual entre a Funasa e o Município de Augustinópolis/TO para a conclusão do objeto do Convênio 0639/2009, sobrestando este processo até que sobrevenha a informação acerca da aprovação da prestação de contas do acordo, de sua rejeição ou frustração, sem prejuízo da adoção das providências previstas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-018.213/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Júlio da Silva Oliveira (523.310.403-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Augustinópolis/TO.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à AudTCE que realize o monitoramento deste acordo de solução consensual nos próprios autos, incluindo a sua fase de formalização e execução;
1.7.2 recomendar à Funasa que formalize o respectivo termo de solução consensual no prazo máximo de 120 dias, ressaltando que a sua não apresentação nestes autos ensejará o levantamento do sobrestamento e a continuidade do processo de TCE, conforme disposto no art. 11 da Portaria SEGES/MGI 10.110/2025; e
1.7.3 dar ciência desta decisão à Funasa, ao Município de Augustinópolis/TO e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1459/2026 - TCU - Plenário
Considerando que tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Organização Nacional das Entidades do Desporto (ONED) e de seu ex-Presidente, Erison Luís Fávaro (gestão 28/5/2020 a 30/7/2022), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso 14/2021/SEESP/DIFE/CGDPEEXC (SLIE 1916325-89), destinado à execução do projeto "Esporte Cidadão - Ano VI";
Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 74-76) concluiu não mais subsistirem as irregularidades que resultaram na instauração desta TCE, o que afasta, por conseguinte, a presença de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo (ato ilícito e dano ao erário dele decorrente), razão pela qual propôs o seu arquivamento, com base no art. 212 do Regimento Interno/TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 77);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e o art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-020.389/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erison Luis Favaro (217.614.378-79); Organização Nacional das Entidades do Desporto (05.331.572/0001-77).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1460/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Edgar Alves Pereira, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/184.975.129-0, de titularidade do segurado Francisco de Assis Mendes, em decorrência de atos irregulares praticados na agência da Previdência Social de Diadema, jurisdicionada à Gerência Executiva ABCD.
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial -AudTCE (peça 58), que concluiu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual propõe seu arquivamento; e
Considerando o parecer do Ministério Público (peça 61), que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do RITCU, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela duplicidade de apuração sobre o mesmo objeto;
b) incluir Edgar Alves Pereira (CPF: 221.799.248-10) como responsável no TC 016.900/2025-1, bem como todas as informações a ele pertinentes, com vistas ao aproveitamento dos elementos instrutórios e à promoção da responsabilidade solidária devida;
c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, solicitando-se a adoção de medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de situações dessa natureza; e
d) encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.125/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edgar Alves Pereira (221.799.248-10).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1461/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no sistema correicional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) relacionadas à instauração e condução de processo administrativo disciplinar (PAD), com alegações de violação a normativos internos e aos princípios constitucionais da Administração Pública;
Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia;
Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 14), ao denunciante, e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-005.903/2026-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1462/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Jamc Consultoria e Representação de Software Ltda. contra o Acórdão 94/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada e decidiu pela procedência parcial, com a revogação de medida cautelar e manutenção da habilitação da empresa vencedora, Gen3 Tecnologia da Informação, Serviços, Produtos e Negócios Ltda.;
Considerando que a análise técnica que fundamentou o Acórdão 94/2026-TCU-Plenário demonstrou que a empresa vencedora cumpriu os requisitos de habilitação, tendo sanado impropriedades formais em atestados sem prejuízo à comprovação da capacidade técnica, além de ter apresentado proposta que gerou economia próxima de 25% para a Administração Pública;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera condição de licitante, ainda que segunda colocada, não confere automaticamente legitimidade recursal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto decorrente de ilegalidade que afete diretamente o direito subjetivo da empresa, o que não restou configurado no caso concreto;
Considerando, por fim, que o pedido de reexame e os memoriais anexados aos autos não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, carecendo de pressupostos de admissibilidade e de fundamentos meritórios sólidos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peças 94 e 95) à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-017.135/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Jamc Consultoria e Representação de Software Ltda (24.425.034/0001-96).
1.2. Interessados: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR (00.360.305/5614-83); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Gen3 Tecnologia da Informação, Serviços, Produtos e Negócios Ltda (27.868.176/0001-16).
1.3. Unidade Jurisdiconada: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Thiago Casimiro Costa (53174/OAB-DF), representando Jamc Consultoria e Representação de Software Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1463/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário, bem como de exame dos pedidos de prorrogação de prazo relativos aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da mesma deliberação, formulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em resposta ao Acórdão 81/2026-Plenário, prolatado no âmbito do presente acompanhamento.
Considerando que, originalmente, o processo trata de auditoria na modalidade Acompanhamento Operacional, no âmbito do TC 007.627/2024-6, com o objetivo de acompanhar aspectos relacionados à focalização de beneficiários e aos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados dos arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem);
considerando que o relatório de auditoria apontou, em síntese, que:
"(i) o processo de prestação de contas das empresas beneficiárias da Lei do Bem apresentava fragilidades relevantes, com estoque de 7.227 pareceres pendentes de análise no MCTI, risco de utilização indevida de benefícios tributários estimado em R$ 1,19 bilhão e discrepâncias em dispêndios de pessoal em torno de R$ 936 milhões;
(ii) não havia, no âmbito do MCTI, sistema estruturado de monitoramento e avaliação da política, com definição clara de problema público, modelo lógico, linha de base, objetivos, metas e indicadores; e
(iii) a transparência sobre a utilização das renúncias tributárias mostrava-se insuficiente para apoiar o controle social e o aperfeiçoamento da política."
considerando que, a partir desses achados, por meio do Acórdão 447/2025-Plenário, o Tribunal expediu determinações e recomendação ao MCTI e à Receita Federal do Brasil (RFB);
considerando que, por solicitação do MCTI e da RFB, foi deferida, por meio do Acórdão 81/2026-Plenário, a prorrogação excepcional dos prazos para cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da deliberação original, tendo-se considerado o subitem 9.5.1 parcialmente cumprido, com fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento integral deste subitem, mediante ampliação da divulgação dos valores anuais dos benefícios por CNPJ e inclusão, na página da Lei do Bem, de orientação clara para localização, nas bases da RFB, das quantias declaradas;
considerando que, na sequência, RFB e MCTI enviaram informações a respeito do cumprimento dos subitens referidos, bem como nova solicitação, por parte do MCTI, de dilação de prazo relativa aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, acrescida de pleito para que o Tribunal considerasse integralmente cumprido o subitem 9.5.1;
considerando que, em relação ao subitem 9.2.1, a RFB solicitou prorrogação do prazo para atendimento e o MCTI pleiteou considerá-lo cumprido;
considerando, ainda no que concerne ao subitem 9.2.1, que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), embora haja avanço relevante na estruturação do arranjo institucional entre MCTI e RFB, com elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho, ainda não há elementos suficientes para considerá-lo cumprido, pois a ausência de formalização do ajuste, aliada ao fato de a própria RFB ter solicitado prorrogação de prazo para esse item, evidencia que a medida permanece em implementação;
considerando, em relação ao subitem 9.5.1, que, de acordo com a AudGestãoInovação, houve avanço no cumprimento da determinação, especialmente com a ampliação da transparência no portal da Lei do Bem, a indicação mais objetiva do caminho de acesso aos dados declarados perante a Receita Federal e a apresentação, pelo MCTI, de cronograma para publicação dos montantes aprovados relativos aos anos-base pendentes;
considerando, entretanto, que, de acordo com a AudGestãoInovação, o atendimento da determinação ainda não se mostra integralmente comprovado, uma vez que subsistem, de um lado, a necessidade de verificar a efetiva publicação, pelo MCTI, dos dados posteriores a 2019 segundo o cronograma informado e, de outro, a ausência de esclarecimento suficiente, por parte da RFB, sobre a disponibilização dos dados anteriores a 2024; e
considerando que, no que concerne aos pedidos de prorrogação de prazo para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, a AudGestãoInovação compreendeu serem razoáveis, por refletirem dilações mais pontuais em relação ao cronograma anteriormente acolhido e por se apoiarem em evidências de avanço concreto na implementação das medidas;
considerando que os achados do acompanhamento revelaram problemas relevantes na implementação da política, como falhas nos mecanismos de controles da concessão do benefício e a ausência de elementos básicos para monitoramento e avaliação dos seus resultados, e que as deliberações proferidas no Acórdão 447/2025-Plenário tinham o condão de ampliar a transparência e a capacidade de gestão da política pública;
considerando a importância de o Tribunal de Contas da União acompanhar a evolução dos problemas que ensejaram a sua intervenção por meio das deliberações proferidas em suas fiscalizações a fim de verificar não apenas o cumprimento formal dessas deliberações, mas também avaliar os seus efeitos reais para a solução daqueles problemas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a) deferir, em caráter excepcional, os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo MCTI e corroborados pela RFB para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 do Acórdão 447/2025-Plenário, fixando-se os seguintes prazos:
a.1) 31/7/2026 para os subitens 9.2.2, 9.3.1 e 9.4.1;
a.2) 31/10/2026 para os subitens 9.2.3 e 9.3.2;
a.3) 20/12/2026 para os subitens 9.3.3, 9.4.2 e 9.5.2;
b) registrar que o subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-Plenário ainda não pode ser considerado cumprido, sem prejuízo do reconhecimento dos avanços observados, notadamente a elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho entre MCTI e RFB;
c) fixar ao MCTI e à RFB o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação, para que apresentem, nos autos:
c.1) informações e evidências atualizadas que permitam verificar a efetiva conclusão do subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-TCU-Plenário;
c.2) cronograma atualizado de implementação dos subitens subsequentes correlatos, com indicação dos respectivos marcos, entregas e responsáveis;
d) registrar que o subitem 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário permanece parcialmente cumprido, tendo em vista os avanços verificados na transparência do portal da Lei do Bem, inclusive com a disponibilização de informações adicionais e a apresentação de cronograma para publicação dos montantes aprovados referentes aos anos-base pendentes, sem que, todavia, se tenha comprovado o atendimento integral da determinação;
e) autorizar que a unidade técnica, no âmbito do acompanhamento da Variável de Acompanhamento 2 (VA2) e do respectivo Limite de Tolerância 2.2 (LT2.2), monitore diretamente, no sítio eletrônico do MCTI, a efetiva publicação das informações previstas no subitem 9.5.1, observando o cronograma apresentado pelo ministério, independentemente de nova manifestação nos autos, devendo verificar, em especial, a publicação dos dados posteriores a 2019 e a aderência entre os marcos informados e as informações efetivamente disponibilizadas ao público;
f) autorizar que a unidade técnica mantenha reuniões técnicas periódicas com as equipes do MCTI e da RFB, com foco no avanço dos trabalhos, no cumprimento dos marcos intermediários e na atualização dos cronogramas, de modo a subsidiar futura avaliação sobre eventual necessidade de revisão de prazos ou adoção de providências adicionais;
g) comunicar esta decisão aos jurisdicionados.
1. Processo TC-007.627/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinar à AudGestãoInovação que, após o término dos prazos definidos para cumprimento das deliberações do Acórdão 447/2025-Plenário ou em momento intermediário caso julgue oportuno, apresente ao Plenário do Tribunal uma avaliação aprofundada que contenha de forma clara e estruturada: os problemas encontrados na fiscalização, as determinações/recomendações do TCU para tratamento desses problemas, a atuação dos órgãos auditados em resposta às deliberações e a situação atual após a implementação das deliberações, especificando se os problemas foram ou não resolvidos e se são necessárias medidas adicionais a serem construídas em conjunto com os gestores da política pública.
ACÓRDÃO Nº 1464/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Chamada Pública de que trata o Edital 1/2026, realizada pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), que tem por objeto a seleção de Movimentos Sociais Populares para execução de ações do Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde (AgPopSUS);
Considerando que a denunciante apontou supostos vícios materiais no edital, consistentes em: i) desvio de finalidade, por basear-se em conceitos sociopolíticos indeterminados; ii) critérios subjetivos e incontroláveis, pela ausência de métricas objetivas de avaliação e de indicadores de impacto sanitário; iii) restrição indevida à isonomia e exclusão do cidadão comum, ao condicionar o acesso a reconhecimento institucional prévio e ao enquadramento em categorias sociopolíticas; e iv) quebra da neutralidade administrativa, comprometendo a legalidade, a legitimidade e a economicidade no uso de recursos públicos;
Considerando a oitiva prévia e as diligências à AgSUS autorizadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que, em resposta, a AgSUS apresentou manifestação e documentos (peças 19-34), dos quais se extrai que o acompanhamento e a avaliação das ações estão fundamentados no Contrato de Gestão 2/2024 (Termo Aditivo 11/2025), no Edital 1/2026 e em versão preliminar do Plano de Monitoramento e Avaliação do AgPopSUS, ainda em fase de elaboração, este último contemplando cinco blocos de indicadores que abrangem desde a etapa de formação até a atuação dos egressos no território;
Considerando que as alegações relativas a desvio de finalidade, restrição à isonomia, exclusão do cidadão comum e quebra da neutralidade administrativa não procedem, uma vez que os critérios questionados decorrem do próprio desenho institucional da política pública, voltada expressamente aos movimentos sociais populares por força da Portaria GM/MS 1.133/2023, não havendo, ademais, vício nos critérios de pontuação do edital, cuja aplicação resultou na classificação de 152 movimentos sociais populares distintos, indicativa de adequada competitividade do certame;
Considerando que, no tocante à ausência de indicadores, metas e mecanismos de avaliação dos resultados do programa, subsiste, em parte, a lacuna apontada na inicial, visto que o Plano de Monitoramento e Avaliação do AgPopSUS ainda não foi finalizado e não foram apresentadas as respectivas metas, situação que poderá comprometer a aferição da efetividade da política pública e a verificação da efetiva atuação dos agentes na educação popular em saúde após a conclusão da formação, em desacordo com o art. 37, § 16, da Constituição Federal e o art. 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017;
Considerando que tal irregularidade não atinge a realização da Chamada Pública em si, mas as etapas de execução dos treinamentos e o posterior monitoramento dos resultados, e que o resultado do certame já foi publicado em 14/4/2026, com todas as principais etapas do processo de seleção concluídas;
Considerando que, embora ainda subsista, em parte, a plausibilidade jurídica do pedido cautelar e remanesça o perigo da demora associado ao início das turmas de formação, com despesas estimadas em R$ 18.315.000,00, o estágio avançado do certame e a circunstância de a irregularidade apontada referir-se apenas à etapa de aferição de resultados configuram o perigo da demora reverso, de modo que eventual suspensão cautelar da Chamada Pública poderia acarretar mais prejuízos do que benefícios;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 37-39,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que:
c.1) no prazo de trinta dias, conclua a versão definitiva do documento intitulado "Plano de Monitoramento e Avaliação do AgPopSUS", encaminhando cópia ao TCU, e inicie o tempestivo e necessário monitoramento dos resultados das formações realizadas com os movimentos sociais selecionados por meio da Chamada Pública 1/2026, com fulcro no art. 37, § 16, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017;
c.2) no prazo de cento e oitenta dias, informe a este Tribunal os primeiros resultados efetivos obtidos no monitoramento/avaliação determinados na alínea "c.1", indicando os dados apurados nos indicadores, incluindo os referentes à capilaridade e articulação da rede e à atuação em instâncias intersetoriais, que compõem o bloco de participação social e articulação territorial;
d) alertar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para que monitore o cumprimento das determinações da alínea "c", nos termos do art. 17 da Resolução TCU 315/2020;
e) levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, preservando-se a identidade do denunciante, nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992; e
f) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde e à denunciante.
1. Processo TC-000.823/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), Manoel Felipe de Andrade Netto (55085/OAB-DF) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1465/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 33/2025, celebrado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSuldeminas) e a empresa Bela Vista - Gestão de Recursos Humanos Ltda., oriundo do Pregão Eletrônico 90013/2025, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de apoio administrativo, mediante cessão de mão de obra com dedicação exclusiva (terceirização) para o IFSuldeminas;
Considerando que a denunciante alega, em síntese, fraude no planejamento da contratação e desvirtuamento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Técnico em Secretariado; restrição indevida à competitividade no Pregão Eletrônico 90013/2025; desvio de função e terceirização irregular na execução do Contrato 33/2025 na Diretoria de Comunicação do IFSuldeminas; liquidação irregular de despesa, falha de fiscalização contratual e risco de dano ao erário; bem como simulação documental mediante imposição de "Termos de Responsabilidade" aos terceirizados;
Considerando o TC 024.616/2025-7, que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 25/2023, celebrado entre o IFSuldeminas e a sociedade empresária Arkus Propaganda Ltda., cujos fatos se originaram de forma interligada com a presente denúncia, tendo como âmbito de ocorrência a Diretoria de Comunicação do IFSuldeminas, bem como eventual quadro de perseguição e retaliação a servidor por cumprimento de dever;
Considerando que, naquele processo, o Tribunal, mediante o Acórdão 1.398/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, avaliou como prejudicada a apreciação do mérito, comunicando os fatos ao IFSuldeminas e encaminhando cópia das peças à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal, haja vista a preexistência de ações de controle em seu âmbito sobre os fatos alegados;
Considerando, portanto, que os fatos noticiados já estão sendo tratados pela Controladoria-Geral da União, por meio da plataforma Fala.BR, e pelo Ministério Público Federal;
Considerando que a atuação fiscalizatória da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia, haja vista a preexistência de ações de controle no âmbito do órgão de controle interno sobre os fatos alegados;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Auditoria Interna - Audin e a Corregedoria, da Coordenadoria de Integridade e Controle Interno, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução à peça 8 e desta deliberação;
e) encaminhar cópia da peça inicial da denúncia (com ocultação dos elementos identificatórios da denunciante), da instrução à peça 8 e desta deliberação à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal, tendo em vista a existência de ações de controle em seu âmbito sobre os fatos alegados;
f) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais e à denunciante; e
g) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-011.397/2026-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1466/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de monitoramento do disposto no item 9.2 do Acórdão 642/2025-TCU-Plenário (TC 022.265/2023-6), com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) considerar cumpridas as determinações emanadas no item 9.2 do Acórdão TCU 642/2025-Plenário, exaradas nos itens b.1 e b.2 do Acórdão 765/2026 - TCU - Plenário, nos termos do disposto no item 32.5.4 dos Padrões de Monitoramento constante da Portaria-SEGECEX 27/2009;
b) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inc. V, do Regimento Interno do TCU; e
c) informar a Caixa Econômica Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-008.984/2025-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1467/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Anna Julia Vasconcelos de Castro, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, sob a responsabilidade da Procuradoria da República no Estado do Paraná, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de execução indireta, com dedicação exclusiva de mão de obra;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência de exigência restritiva de habilitação econômico-financeira decorrente da obrigatoriedade de cômputo de contratos de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) na declaração de compromissos assumidos, sem ressalva no texto editalício quanto à sua exclusão, o que afrontaria os princípios da competitividade e da separação patrimonial;
Considerando que a Lei 14.133/2021, em seu art. 69, § 3º, autoriza expressamente a exigência da relação de compromissos assumidos que importem diminuição da capacidade econômico-financeira da licitante, e que o modelo e a fórmula matemática aplicados no edital decorrem das regras de contratação de serviços do Governo Federal, conforme a Instrução Normativa Seges/MP 5/2017 (Anexo VII-E);
Considerando que as justificativas do órgão, consolidadas no Estudo Técnico Preliminar e no esclarecimento prestado pela pregoeira, demonstram que as regras editalícias possuem base técnica e jurídica, destinadas a mitigar o risco de contratação de empresa com saúde financeira apenas temporária ou acidental, bem como o risco de responsabilidade subsidiária da Administração por passivos trabalhistas e previdenciários;
Considerando que a inclusão dos contratos firmados por SPEs no cálculo do índice funda-se no princípio da verdade material, na medida em que as obrigações financeiras e as contingências assumidas pela executora impactam o fluxo de caixa, o risco de crédito e o balanço consolidado da controladora;
Considerando que a modelagem econômico-financeira estipulada nos itens 92.3 e 92.4, alínea "a.4", do Edital (Patrimônio Líquido seja igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados) reflete a estrita aplicação do art. 69, § 3º, da Lei 14.133/2021; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-011.235/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Procuradoria da República no Estado do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Anna Julia Vasconcelos de Castro (CPF: 44157684826).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1468/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de que o Tribunal verifique o efetivo cumprimento, por órgãos públicos federais, das decisões prolatadas por Ministros do Supremo Tribunal Federal que vedam a instituição de novas verbas remuneratórias e demais mecanismos aptos a contornar os limites impostos pelo Plenário daquela Corte ao regime remuneratório do serviço público;
Considerando que a representação alega suposto desenvolvimento, por órgãos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, de formas novas de contornar os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal ao regime remuneratório dos membros da magistratura e do Ministério Público, nos termos do teto constitucional prescrito no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a autoridade representante destaca ainda a necessidade de fiscalização concreta do cumprimento das decisões da Suprema Corte dotadas de caráter vinculante e eficácia imediata, requerendo, ainda, a adoção de medidas para a responsabilização de ordenadores de despesa, caso identificado descumprimento, bem como o encaminhamento de cópia da representação ao Presidente do Congresso Nacional;
Considerando que a peça inicial, no entanto, baseada em notícia veiculada na imprensa, não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nem aponta elementos objetivos que satisfaçam os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 235 do Regimento Interno c/c art. 103, §1º, da Resolução TCU-259/2014;
Considerando que a verificação operacional dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em todos os órgãos públicos federais excede os limites do instrumento processual manejado, exibindo nítida propositura de auditoria ou de outro processo de fiscalização de escopo abrangente, sem delimitação de objeto, achados ou indícios concretos, em desacordo com a finalidade do processo de representação prevista no art. 237 do RITCU;
Considerando que o autor da representação não possui legitimidade para solicitar a instauração de auditoria ou levantamento pelo TCU, visto que tais fiscalizações dependem de iniciativa própria do Tribunal ou de solicitação formal do Congresso Nacional; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 5-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-011.290/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1469/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Stoa Soluções e Energia Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2025, sob a responsabilidade do 6º Depósito de Suprimento, cujo objeto consiste na contratação de serviços comuns de engenharia para adequação da rede elétrica da 2ª Cia Sup do 6º Depósito de Suprimento;
Considerando que a representante alega não ter sido devidamente notificada para apresentação de sua documentação de habilitação, em razão de a sessão ter sido retomada em 20/4/2026 sem aviso prévio no chat ou por qualquer outro meio, verificando-se situação semelhante em relação à convocação para registro de intenção de recurso;
Considerando que restou configurada a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, em violação aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e em desatendimento ao art. 43 da IN Seges ME 73/2022;
Considerando, todavia, que, apesar da falha processual atribuível ao pregoeiro, foi concedido prazo razoável tanto para o envio da documentação de habilitação (aproximadamente quatro horas, em horário comercial do dia útil subsequente ao encerramento da sessão anterior) quanto para o registro da intenção de recurso (posteriormente prorrogado por cerca de três dias úteis);
Considerando que a representante, vencedora da fase de lances, durante o novo período assinalado, não acessou o Portal Compras.gov para verificar o andamento do certame, acompanhar eventual convocação ou manifestar intenção de recorrer;
Considerando que não foram constatados indícios de sobrepreço ou superfaturamento, tampouco grave risco de lesão ao erário, inexecução ou execução insatisfatória do objeto, tendo o objeto sido adjudicado à empresa Amac Manutenção Ltda. pelo valor de R$ 520.910,00, inferior, portanto, ao estimado pela Administração (R$ 612.835,610); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao 6º Depósito de Suprimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, em violação aos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e em desatendimento ao art. 43 da IN Seges ME 73/2022;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao 6º Depósito de Suprimento e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-011.843/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 6º Depósito de Suprimento.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Stoa Soluções e Energia Ltda.
1.6. Representação legal: Patric Osmarino Medani, representando Stoa Soluções e Energia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1470/2026 - TCU - Plenário
Tratam estes autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades na atuação institucional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), consubstanciadas em alegada omissão regulatória, deficiência de governança e tratamento genérico de manifestações administrativas relativas à modicidade tarifária e à acessibilidade dos serviços de telefonia móvel e TV por assinatura em municípios do interior.
Considerando que, embora qualquer cidadão possua legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, nos termos do art. 234 do Regimento Interno do TCU, a peça trazida aos autos deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do mencionado normativo e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a matéria sob exame não se insere no âmbito de competência desta Corte de Contas delineado no art. 71 da Constituição Federal, visto que a pretensão do denunciante cinge-se à insatisfação com as respostas técnicas fornecidas pela Anatel, por sua Ouvidoria e pela Controladoria-Geral da União (CGU) em relação a uma demanda de caráter essencialmente individual e consumerista;
considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 554/2018 e 7.131/2012, ambos da 1ª Câmara, e da Decisão 1.438/2002-Plenário) consolidou o entendimento de que não cabe ao TCU atuar como instância revisora de reclamações administrativas ou exercer a tutela de direitos subjetivos e interesses particulares, salvo quando restar demonstrada a preponderância de interesse público ou impacto reflexo direto sobre o erário e o patrimônio público federal, o que não ocorre no caso em tela;
considerando que, sob o prisma metodológico consagrado no voto condutor do Acórdão 7.329/2014-Segunda Câmara, mesmo que admitidos como verdadeiros os fatos narrados em sede de cognição sumária, não se vislumbra a superveniência de gravame ao interesse público primário nem falha sistêmica com repercussão fiscalizável por este Tribunal;
considerando, por fim, que o acolhimento do pleito exigiria que o TCU substituísse a avaliação técnica legítima da agência reguladora por uma nova análise de caso concreto, extrapolando os limites constitucionais do controle externo
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e
c) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.952/2026-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1471/2026 - TCU - Plenário
Tratam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato de Repasse 946553/2023, celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com a interveniência da Caixa Econômica Federal, e o Município de Monte Alegre do Piauí/PI, cujo objeto consiste na construção de estradas vicinais no referido município.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que versa sobre matéria de competência do Tribunal, refere-se a gestor sujeito à sua jurisdição, está redigida de forma clara e objetiva, contém a devida qualificação do denunciante e aponta indícios de irregularidades em contrato custeado majoritariamente com recursos federais;
considerando que o denunciante apontou indícios de desvio de finalidade por meio de apostilamento indevido efetuado pela Administração Municipal em 24/10/2025 (transmutando o objeto de "construção" para "recuperação" de estradas vicinais e substituindo integralmente os trechos originalmente licitados no Contrato 39/2024), início da execução dos novos trechos antes da formalização do ato administrativo, pagamento antecipado e desproporcional à evolução da obra (cerca de 90% dos recursos totais pagos para apenas 70% de execução física) e desconformidades qualitativas face ao projeto aprovado;
considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 2467/2016 e 1842/2017, da 1ª Câmara, e 3737/2018, da 2ª Câmara) no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação de recursos descentralizados compete ao órgão ou entidade concedente, tendo lugar a atuação direta do TCU, em regra, após o esgotamento das providências administrativas internas do repassador, evitando-se duplicidade de esforços e supressão de instâncias;
considerando, ademais, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), atuando na salvaguarda dos recursos locais envolvidos na contratação (TC 002231/2026), realizou inspeção in loco, quantificou preliminarmente os débitos decorrentes das mesmas irregularidades apontadas e determinou a imediata suspensão cautelar da execução do Contrato 39/2024 e de seus pagamentos, restando caracterizada a pronta atuação daquele órgão de controle externo;
considerando, assim, que a continuidade do exame do feito por este Tribunal encontra-se momentaneamente prejudicada, revelando-se mais adequado e consentâneo com o princípio da eficiência o envio integral das peças à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Agricultura e Pecuária para subsidiar o acompanhamento e a futura análise da prestação de contas,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denuncia, para no mérito considerá-la prejudicada;
b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante;
c) encaminhar à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos presentes autos, a fim de que considere as possíveis irregularidades trazidas pelo denunciante no acompanhamento e na fiscalização do Contrato de Repasse 946553/2023;
d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e
e) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-004.826/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Piauí - PI.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1472/2026 - TCU - Plenário
Tratam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Betim/MG, consistentes na ausência de repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Supervisores de Campo da parcela referente ao Incentivo Financeiro (IF) federal recebido em dezembro de 2024.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista versar sobre matéria de competência deste Tribunal, referir-se a gestor sujeito à sua jurisdição, estar redigida de forma clara e objetiva, conter a qualificação do denunciante e apresentar indícios mínimos concernentes à aplicação de recursos federais transferidos fundo a fundo;
considerando que, embora o exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014 revele baixo risco face à consumação dos atos pretéritos, restaram caracterizadas a alta materialidade (em cotejo com a população local de 431.433 habitantes) e a relevância social da destinação das verbas afetas à saúde pública;
considerando que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas (v.g. Acórdãos 3.380/2025 e 8.580/2025, ambos da 1ª Câmara), o Incentivo Financeiro (IF) repassado pela União com base na Lei Federal 11.350/2006 e diretrizes normativas do Ministério da Saúde (Portarias GM/MS 3.162/2024, 10.132/2026 e 10.187/2026) é transferido aos fundos municipais para o fortalecimento global das políticas de atenção primária e vigilância em saúde, não gerando, por si só, direito ao rateio ou pagamento direto de parcela extra na remuneração individual dos agentes;
considerando que a municipalidade editou a Lei Municipal 7.498/2024, cujo art. 17, § 4º, estipulou expressamente a obrigação de repassar aos agentes a aludida parcela adicional ofertada anualmente pela União;
considerando que o descumprimento ou a interpretação divergente de aplicação de legislação de cunho estritamente municipal escapa à competência constitucional de controle externo atribuída ao Tribunal de Contas da União, sob pena de violação ao pacto federativo, à repartição de competências e à autonomia política e administrativa dos entes federados (arts. 23, 24, XII, 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal);
considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar (liminar), não foram preenchidos os requisitos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris tuteláveis na esfera federal, uma vez que a controvérsia repousa sobre suposto inadimplemento de obrigação instituída por direito local;
considerando, por fim, que a fiscalização do cumprimento da citada lei municipal e a eventual cobrança de verbas de natureza remuneratória devidas aos servidores do município competem primordialmente aos órgãos de controle do Estado de Minas Gerais,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da presente documentação como denúncia, para no mérito considerá-la prejudicada;
b) informar o teor desta deliberação à Prefeitura Municipal de Betim/MG e ao denunciante; e
c) arquivar o presente processo nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-024.827/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim - MG.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: Joao Batista de Jesus Souza (206973/OAB-MG), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1473/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 3/2026, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de climatização e refrigeração para o Campus Itaituba, no valor homologado de R$ 35.437,00.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade fixados na Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU;
considerando que o representante alega, em síntese, a habilitação indevida da empresa Império Serviços Elétricos por suposta ausência de capacidade técnico-operacional (experiência de apenas 12 dias);
considerando que o objeto da contratação configura serviço comum, simples e de baixa complexidade, cuja prestação se dará de forma parcelada e sob demanda (não contínuo), conforme detalhado no Termo de Referência, o que afasta a obrigatoriedade legal de exigência de tempo mínimo de experiência, nos termos do art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021;
considerando que as regras editalícias e a Nova Lei de Licitações conferem margem de discricionariedade e proporcionalidade à Administração para balizar as exigências de habilitação conforme a complexidade e a materialidade do objeto, não se vislumbrando plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
considerando, ademais, que o exame dos lances demonstrou que a proposta adjudicada se revelou vantajosa e que a inabilitação pretendida não traria proveito prático ao certame; e
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e ao representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-009.991/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Timotheo Leite do Amaral, não advogado, representando 59.736.433 Timotheo Leite do Amaral.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1474/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3.2 do Acórdão 304/2026 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-005.479/2024-0, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação à Diretoria de Abastecimento da Marinha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.819/2026-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1475/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumprida a determinação 9.2.3 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) considerar parcialmente cumprida a determinação 9.2.6 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário e implementada a recomendação 1.6.2 do Acórdão 2.326/2017-TCU-Plenário, endereçadas à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
c) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.5.1 e 9.2.5.2 e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2, todas do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas ao Ministério Público Federal;
d) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.5.1 e 9.2.5.2 e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2, todas do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas ao Ministério Público do Trabalho;
e) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.5.2, em cumprimento a determinação 9.2.5.1, e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2, todas do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas ao Ministério Público Militar;
f) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.5.1 e 9.2.5.2 e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2, todas do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
g) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.5.1 e 9.2.5.2 e implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2, todas do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário, endereçadas à Escola Superior do Ministério Público da União;
f) fazer as demais recomendações e orientações constantes do subitem 1.7. adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.353/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Governo Digital ().
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público; Secretaria de Governo Digital; Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Governo Digital, que implemente ações concretas e eficazes que visem superar os desafios relacionados à falta de atratividade da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, levando em consideração, entre outros aspectos, a assimetria remuneratória existente entre os ocupantes dessa carreira e profissionais equivalentes da Administração Pública e do mercado privado, com vistas a possibilitar o aumento da retenção de profissionais qualificados e da ocupação dos cargos disponíveis, de forma a contribuir para o fortalecimento da área de tecnologia da informação no setor público e para a melhoria da qualidade, da segurança e da continuidade dos serviços digitais prestados à sociedade.
1.7.2. encaminhar à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de Gestão de Pessoas, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Ministério Público Militar, à Escola Superior do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público cópia da presente deliberação, para conhecimento;
1.7.3. autorizar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação AudTI a encerrar o monitoramento do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário e do Acórdão 2.326/2017-TCU-Plenário, bem como proceder ao monitoramento do subitem 1.7.1. precedente;
1.7.4. apensar os presentes autos ao TC 023.414/2013-8, que deu origem ao acórdão ora monitorado.
ACÓRDÃO Nº 1476/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação de autoria da então deputada federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira em razão de supostas irregularidades na contratação da Ministra de Estado da Cultura Margareth Menezes da Purificação por prefeituras municipais, para realização de apresentações artísticas custeadas com recursos públicos durante o Carnaval de 2025;
Considerando que a análise procedida pela AudEducação (peça 15) sobre a documentação juntada aos autos não evidenciou a utilização de recursos federais para custeio dos eventos, tampouco a participação do Ministério da Cultura na contratação da artista pelos entes municipais;
Considerando, ainda, não terem sido identificados elementos que evidenciassem incompatibilidade entre as apresentações e o exercício do cargo público, irregularidade na adoção da inexigibilidade de licitação ou utilização da estrutura administrativa federal para promoção pessoal ou obtenção de vantagem política indevida, não se vislumbrando, assim, a necessidade de atuação desta Corte sobre os fatos examinados;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como em determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 004.414/2025-0
1.1. Apensos: TC 004.413/2025-3 e TC 005.610/2025-7
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1477/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 1.6.1 a 1.6.3 do Acórdão 2258/2025 - TCU - Plenário; e b) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.968/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Comunicações:
1.6.1. dar ciência à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SE-Camex/MDIC), à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN/MF) e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores (SG/MRE) de que o presente monitoramento será encerrado quanto às recomendações insertas nos Acórdãos 2258/2025 TCU-Plenário e 658/2026-TCU-Segunda Câmara, sem prejuízo da verificação por este Tribunal, em momento oportuno, da mantença atualizada e acessível das informações publicizadas, no âmbito das competências de cada órgão, inclusive no que concerne aos aprimoramentos anunciados (redução do intervalo de atualização, ambiente eletrônico de consulta pública e notas metodológicas), observadas as ressalvas legais de sigilo.
ACÓRDÃO Nº 1478/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no Município de Guaraqueçaba - PR, referentes a insuficiência de dados relacionados à gestão administrativa, financeira e orçamentária divulgados na página eletrônica do município, que impedem o efetivo controle da gestão pública pela população em afronta ao disposto pela Lei Complementar 101/2000 (LRF) e pela Lei 12.527/2011 (LAI).
Considerando que, acolhida a presente representação por intermédio do Acórdão 2107/2023 - TCU - Plenário (peça 12), e efetuadas as diligências determinadas nos subitens 1.6.2 e 1.6.3 daquele acórdão, restou pendente a comprovação de que o Município de Guaraqueçaba satisfazia as condições para celebração de convênios com a União, especificamente as elencadas no art. 29, incisos IV a VI, XIV e XXVI, da Portaria Interministerial MGI/MF/CGU 33/2023, implicando em irregularidade na celebração dos Convênios 948400/2023 (Proposta 059372/2023) e 948957/2023 (Proposta 059369/2023) com o Ministério da Pesca e Aquicultura, motivando a determinação de audiência dos senhores Expedito Gonçalves Ferreira Netto e Cristiano Wellington Noberto Ramalho, signatários do Ministério da Pesca e Aquicultura (órgão concedente) pelo então relator do feito, Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, à peça 83 dos autos.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, após exame das respostas às audiências dos responsáveis Expedito Gonçalves Ferreira Netto e Cristiano Wellington Noberto Ramalho (peças 91 e 92), conclui pela improcedência da presente representação, tendo em vista que ao Município de Guaraqueçaba se aplicava a exceção de que tratou o art. 90, § 4º, da Lei 14.436/2022 (lei de diretrizes orçamentárias para aquele exercício financeiro), a saber, que os municípios com população menor que 50.000 habitantes poderiam celebrar convênios com a União ainda que inadimplentes quanto às exigências de regularidade fiscal previstas em normas infraconstitucionais, e que a população daquele município era de 7.430 habitantes, à época.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Expedito Gonçalves Ferreira Netto, CPF 932.794.932-34, e Cristiano Wellington Noberto Ramalho, CPF 020.049.424 44, signatários do Ministério da Pesca e Aquicultura, para a assinatura dos convênios 948400/2023 e 948957/2023, respectivamente, com o Município de Guaraqueçaba; b) julgar improcedente a presente representação; c) determinar o arquivamento do feito, após envio de cópia da presente deliberação aos responsáveis, ao Município de Guaraqueçaba - PR, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Departamento de Transferências e Parcerias da União, vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Juízo da Vara de Fazenda Pública de Antonina-PR, ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Advocacia-Geral da União (Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-042.146/2021-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cristiano Wellington Noberto Ramalho (020.049.424-44); Expedito Goncalves Ferreira Netto (932.794.932-34).
1.2. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF), Priscilla Machado de Oliveira (68156/OAB-DF) e outros, representando Cristiano Wellington Noberto Ramalho; Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF), Priscilla Machado de Oliveira (68156/OAB-DF) e outros, representando Expedito Goncalves Ferreira Netto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1479/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 59 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 61), em:
a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação a Eduardo Werner Hackradt, ante a comprovação do pagamento da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1634/2021-TCU-Plenário;
b) dar ciência deste acórdão a Eduardo Werner Hackradt;
c) apensar em definitivo o presente processo TC-010.792/2014-7.
1. Processo TC-022.223/2023-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Eduardo Werner Hackradt (184.832.249-68).
1.2. Interessados: Congresso Nacional.
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1480/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa CW Comércio de Materiais Ltda. versando sobre o Pregão Eletrônico 90101/2025 (Processo Administrativo 23098.001425.2025-66) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), com valor estimado de R$ 657.118,37, bem assim com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores e mangueiras de incêndio, abrangendo o fornecimento de materiais, a realização de testes de aferição, os serviços de recarga, bem como a aquisição de extintores, mangueiras e demais itens necessários à substituição dos equipamentos, em conformidade com o projeto aprovado pelo CBMDF, contemplando todas as unidades dos Campi e da Reitoria do referido instituto (peças 1 e 17).
Considerando que os questionamentos da empresa representante referem-se a: (i) inabilitação indevida como licitante, porquanto havia apresentado a melhor oferta de preço para os itens 1 e 3 do Grupo 1 do Termo de Referência (TR), respectivamente, "Extintor Incêndio Capacidade: 6KG" e "Extintor Incêndio Material Cilindro", por supostamente violar o disposto nos itens 9.12, 9.31 e 9.32 do aludido TR, abaixo transcritos, que tratam de requisitos de habilitação técnica, embora tenha sido aceita documentação similar àquela apresentada pela representante por parte da licitante que havia ofertado preço imediatamente superior para os referidos itens; e (ii) ausência de prazo hábil para manifestação de intenção de recurso, o que importaria em violação ao seu direito de defesa (peças 1, 15, p. 10-16, 17, p. 17-19 e 34-35 e 24):
"9.12. Ato de autorização para o exercício da atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndios, credenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), nos termos do Art. 18, do DECRETO N° 21.361, DE 20 DE JULHO DE 2000.
9.31. Credenciamento da empresa expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), nos termos do Art. 18, do DECRETO N° 21.361, DE 20 DE JULHO DE 2000, em plena validade; ou declaração de que a empresa reúne condições de obter e apresentar o referido credenciamento por ocasião da assinatura do contrato ou do recebimento da nota de empenho.
9.32. Declaração de conformidade do fornecedor, previstos na Portaria nº 25/2022 do INMETRO".
Considerando que, em verdade, conforme devidamente analisado pela unidade técnica, a licitante habilitada em detrimento da representante obteve êxito quanto à inaplicabilidade e/ou da correta interpretação dos itens 9.12, 9.31 e 9.32 do TR em relação aos itens 1 e 3 do Grupo 1, anteriormente mencionados, tendo em vista os seguintes fundamentos: (i) por se tratar de responsabilidade limitada ao fornecimento de materiais, não abrangendo a prestação de serviços, resultaria indevida a exigência do item 9.12; (ii) sobre a exigência do item 9.32, bastaria uma declaração da licitante de que reuniria condições de obter e apresentar o credenciamento por ocasião da assinatura do contrato ou do recebimento da nota de empenho; e (iii) a declaração de conformidade exigida pelo item 9.32 caberia ao fabricante do extintor e não necessariamente ao Inmetro ou mesmo ao fornecedor (peça 24);
Considerando o entendimento da AudContratações de que, diante da inaplicabilidade e/ou da reinterpretação de exigências editalícias, a representante detinha a qualificação técnica profissional necessária para o fornecimento dos bens licitados e que sua inabilitação, portanto, restou indevida por excesso de formalismo, contrariando o art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, e a jurisprudência do Tribunal (peça 24);
Considerando, outrossim, que a ausência de impugnação ao edital em razão das exigências de habilitação contestadas pela representante opera em favor do pregoeiro no sentido de afastar possível ocorrência de erro grosseiro (peça 24);
Considerando, ainda, que a representante não exerceu seu direito de manifestar intenção de recurso no prazo limite de 10 minutos estabelecido pelo item 13.3.2 do edital, o qual, por sua vez, atende ao mínimo exigido pela Advocacia-Geral da União (AGU) (peças 17, p. 13 e 24);
Considerando, por fim, que a pertinência da análise e da proposta de mérito apresentada pela unidade técnica, especialmente no tange ao afastamento da ocorrência de erro grosseiro e à suficiência do endereçamento de ciência à unidade jurisdicionada, com o imediato julgamento do mérito do processo, resulta na perda de objeto do pedido de medida cautelar (peças 24-25);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto;
c) expedir a medida constante do item 1.6.1 desta deliberação;
d) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e à representante da decisão proferida; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.998/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Caroline Werlang, representando Caroline Werlang.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a licitante CW Comércio de Materiais Ltda (CNPJ: 37.032.250/0001- 13) detinha a qualificação técnica profissional necessária para o fornecimento dos bens licitados e que sua inabilitação, portanto, restou indevida por excesso de formalismo, contrariando o art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, e a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.795/2015, 1.211/2021 e 988/2022, entre outros, todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1481/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em atendimento à determinação do Comandante do Exército para apuração de irregularidades ocorridas no Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx) e identificadas pela 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, por ocasião de visita de auditoria não programada.
Considerando que o Tribunal proferiu o Acórdão 2.140/2021 - Plenário, de minha relatoria (peça 168), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de sanções pecuniárias;
Considerando que o Sr. Gilseno de Souza Nunes Ribeiro apresentou peça inominada em face da referida deliberação, solicitando seja declarada a insubsistência integral do acórdão em relação ao requerente (peça 436);
Considerando que contra o Acórdão 2.140/2021 - Plenário foram opostos embargos de declaração (peças 208 e 216) e recursos de reconsideração (peças 212, 220, 267, 268 e 269), inclusive por parte do requerente, os quais foram julgados mediante os Acórdãos 2.626/2021 (peça 221) e 1.829/2024 - Plenário (peça 325), respectivamente;
Considerando que, contra o acórdão que julgou os recursos de reconsideração, foram opostos novos embargos de declaração (peças 352 e 355), os quais restaram conhecidos e, no mérito, rejeitados, conforme o Acórdão 783/2025 - Plenário (peça 361);
Considerando que não seria possível receber o expediente da peça 436 como recurso de reconsideração, pois tal peça apelativa já foi manejada neste processo por parte do requerente (peça 220), o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU, também não sendo cabível a interposição de recurso de reconsideração em face do acórdão que apreciou o primeiro recurso, nos termos do art. 278, § 4º, do mesmo normativo;
Considerando a impossibilidade de receber a peça em questão como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992, consistindo na última oportunidade recursal existente neste processo, motivo pelo qual o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; e
Considerando a análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que se posicionou pelo recebimento da peça como mera petição, com o posterior envio deste processo à Seproc, para dar ciência ao peticionário e ao Centro Integrado de Telemática do Exército desta deliberação (peças 439, 440 e 441);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pelo Sr. Gilseno de Souza Nunes Ribeiro como mera petição, negando a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar os autos à Seproc, para dar ciência desta decisão ao responsável e ao Centro Integrado de Telemática do Exército, de acordo com o parecer da AudRecursos:
1. Processo TC-005.431/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Paraizo Campos (452.379.485-53); Construtora Queiroz Garcia Eireli (02.895.841/0001-30); Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68); Jcs Comercio e Exportacao de Condecoracoes Ltda (26.448.696/0001-07); Jose Ricardo Kummel (227.175.369-49); Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda (26.415.117/0001-20); Rubem Vaz Nogueira (844.001.457-00).
1.2. Recorrente: Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68).
1.3. Órgão/Entidade: Centro Integrado de Telemática do Exército.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Henrique Araújo Costa (21.989/OAB-DF) e outros, representando Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10.789/OAB-DF) e outros, representando Jose Ricardo Kummel; Juscelio Garcia de Oliveira (23788/OAB-DF), Geison Silvestre Meira (52.505/OAB-DF) e outros, representando Construtora Queiroz Garcia Eireli; Kênia Ribeiro Ferreira (56.211/OAB-DF) e Guilherme Navarro e Melo (15640/OAB-DF), representando Anderson Paraizo Campos; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Gilseno de Souza Nunes Ribeiro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1482/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.14.1 do Acórdão 1.434/2020 - Plenário, bem como da determinação expedida por força do Acórdão 2.158/2025 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-025.478/2013-3 (Prestação de Contas, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-045.307/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235 do RI/TCU, e em encaminhar cópia desta deliberação e das peças 1, 4, 5 e 6 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta decisão à representante, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-014.894/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Natuba/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Vinicius Eduardo Baldan Negro (OAB/SP 450.936) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1484/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.100/2022-6.
1.1. Apenso: 017.345/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04); Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI (41.522.343/0001-01).
3.2. Recorrente: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Tácia Helena Nunes Cavalcante (5454/OAB-PI), Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (5446/OAB-PI), Genésio da Costa Nunes (5304/OAB-PI) e Antônio José Viana Gomes 3530/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Eugênio Pacceli do Chantal Nunes, contra o Acórdão 2.687/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1485/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.345/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades em decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, que anulou as homologações de renúncias a onze alvarás de pesquisa mineral;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. levantar a chancela de sigilo dos autos, mantendo-se preservada a identidade do denunciante, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992;
9.3. comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Mineração e ao denunciante; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1486/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.262/2018-9.
1.1. Apenso: 005.071/2014-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Daniela Azevedo Duarte (561.660.521-20); Henrique Budib Dorsa Pontes (043.416.761-48); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Rildon Vaz da Silva (421.026.851-87); Solution.com Comercio e Servicos Ltda - Me (10.712.898/0001-84); Élio Rodrigues Frias (528.794.101-34).
3.2. Embargante: Silvana Aparecida dos Santos Frias (690.707.841-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flavio Hideyoshi Koga Junior (26071/OAB-MS) e Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS), representando Daniela Azevedo Duarte; Fabio Ferreira Nunes (16578/OAB-MS), representando Silvana Aparecida dos Santos Frias; Kelly Monteiro Paes Mateus (150.402/OAB-RJ), representando Solution.com Comercio e Servicos Ltda - Me; Clovis Ferreira Lopes (5.417/OAB-MS), representando Rildon Vaz da Silva; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando Henrique Budib Dorsa Pontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo espólio do Sr. Élio Rodrigues Frias, contra o Acórdão 1.190/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1486-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1487/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.560/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), após aprovação, pela Comissão, do Requerimento 73/2025-CFFC, de autoria do Deputado Kim Kataguiri, que solicita a realização de auditoria no Programa Pé-de-Meia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à presente Solicitação do Congresso Nacional, cópia do Acórdão 663/2026-Plenário, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, que trata da inspeção no Programa Pé-de-Meia (TC 005.592/2025-/9), nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.3. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1487-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1488/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.247/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
3.2. Recorrente: Casa Civil da Presidência da República.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Rogério Telles Correia das Neves (Advogado da União)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Casa Civil da Presidência da República contra acórdão proferido em auditoria operacional sobre as ações do Governo Federal voltadas à identificação, avaliação e revisão de subsídios governamentais prejudiciais ao meio ambiente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1488-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1489/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.905/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Secretaria -Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual o Sr. Deputado Rodolfo Nogueira, Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, solicita fiscalização de política pública mediante Requerimento 252/2025-CAPADR aprovado na Comissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo de atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 15, inciso II, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, tendo em vista que a fiscalização se encontra em andamento para adequado atendimento dos pontos formulados pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; e
9.2. comunicar esta decisão ao Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1489-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1490/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.691/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (01.633.692/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Advocacia -Geral da União.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) objetivando uma solução negociada e acordada acerca da forma de cumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) exaradas no âmbito do Mandado de Segurança 28.819/DF, no que concerne à manutenção e à sistemática de absorção dos valores referentes à Unidade de Referência Padrão (URP) de 1989, no percentual de 26,05%, paga a parte dos servidores técnico-administrativos da Fundação Universidade de Brasília (UnB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no § 3º do art. 11 da Instrução Normativa-TCU 91, de 22/12/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa-TCU 101, de 5/11/2025, em:
9.1. autorizar a assinatura da minuta do termo de autocomposição constante da peça 84 dos autos; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Universidade de Brasília (UnB) e ao Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub).
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1490-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1491/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.490/2025-1.
1.1. Apenso: TC 005.491/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representantes: Caroline de Toni, Deputada Federal (PL/SC); Carlos Jordy, Deputado Federal (PL/RJ); André Fernandes de Moura, Deputado Federal (PL/CE) e Adriana Ventura, Deputada Federal (Novo/SP).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), vinculado ao Ministério da Educação (MEC).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por deputados federais contra possível omissão do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) na divulgação dos dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb 2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.3.1,9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 1.295/2025-TCU-Plenário e parcialmente cumprida a constante do subitem 9.3.2 da mesma deliberação;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de Manuel Fernando Palácios da Cunha;
9.3. alertar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira de que o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos na Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), em especial em seu art. 5º, § 2º, e demais normativos que cuidam da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, além da responsabilização da autoridade administrativa competente; e
9.4. comunicar este acórdão aos representantes e ao Inep.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1491-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1492/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.952/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Palmas-TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Gesimário de Franca Carvalho;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/12/2015
394,00
2/9/2013
339,00
1/4/2013
678,00
2/5/2012
622,00
3/11/2020
1.045,00
1/3/2016
880,00
1/2/2016
880,00
1/11/2010
510,00
1/9/2016
880,00
1/8/2014
724,00
1/4/2011
545,00
2/1/2015
724,00
1/10/2014
724,00
1/11/2013
678,00
1/2/2012
622,00
1/11/2012
622,00
1/7/2013
678,00
2/8/2010
510,00
1/12/2010
212,50
1/7/2015
788,00
1/12/2011
272,50
1/6/2016
880,00
2/3/2015
788,00
1/7/2010
510,00
2/2/2015
788,00
1/12/2014
362,00
3/6/2013
678,00
1/3/2012
622,00
1/4/2016
880,00
1/7/2016
880,00
4/5/2015
788,00
1/12/2016
440,00
6/3/2014
724,00
2/6/2014
724,00
3/8/2020
2.299,00
1/10/2012
622,00
1/7/2014
724,00
3/11/2015
788,00
1/11/2011
545,00
3/8/2020
0,62
1/12/2015
788,00
1/6/2015
788,00
1/10/2013
678,00
1/2/2011
540,00
3/2/2014
724,00
1/2/2013
678,00
1/8/2011
545,00
1/9/2010
212,50
2/12/2013
339,00
2/5/2016
880,00
5/4/2010
510,00
1/12/2016
880,00
1/12/2011
545,00
31/3/2010
221,00
1/9/2014
362,00
4/1/2016
788,00
2/4/2012
622,00
1/4/2014
724,00
1/9/2011
272,50
1/3/2011
540,00
1/6/2011
545,00
3/10/2011
545,00
5/5/2010
510,00
3/11/2014
724,00
3/12/2012
311,00
1/9/2016
440,00
1/10/2015
788,00
2/1/2012
545,00
1/9/2011
545,00
3/9/2012
622,00
1/12/2010
510,00
3/8/2015
788,00
1/6/2012
622,00
1/12/2014
724,00
1/9/2015
788,00
1/7/2011
545,00
2/9/2013
678,00
8/6/2010
510,00
2/7/2012
622,00
1/8/2016
880,00
2/5/2013
678,00
2/1/2013
622,00
1/10/2015
394,00
1/8/2012
622,00
3/1/2011
510,00
2/1/2014
678,00
1/3/2013
678,00
1/10/2020
1.045,00
1/11/2016
880,00
2/5/2011
545,00
1/9/2010
510,00
2/12/2013
678,00
3/10/2016
880,00
1/4/2015
788,00
2/5/2014
724,00
1/8/2013
678,00
1/10/2010
510,00
3/12/2012
622,00
1/9/2014
724,00
1/9/2020
1.045,00
3/9/2012
311,00
9.3. aplicar a Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Gesimário de Franca Carvalho, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;
9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, ao INSS e ao responsável.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1492-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1493/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.658/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas) e Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo administrativo autuado com o objetivo de apreciar projeto de resolução que dispõe sobre a homologação das metodologias, o cálculo das alíquotas de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e o cálculo do valor de referência para a compensação de eventual redução do montante repassado aos entes federados, em face da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. aprovar o projeto de resolução anexo a este Acórdão;
9.2. determinar a publicação do ato normativo ora aprovado no Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU), visando a dar-lhe ampla publicidade e eficácia; e
9.3. autorizar o encerramento e o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1493-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1494/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.821/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento destinado a avaliar a relação entre os gastos públicos e a evolução da pobreza multidimensional no Brasil, por meio da construção e aplicação do Índice Multidimensional de Pobreza para Auditorias (IMP-A);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. enviar o presente relatório de levantamento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar e institucionalizar um Índice Multidimensional de Pobreza oficial, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), com o objetivo de fortalecer, de forma ampla e articulada, a integração das políticas públicas de combate à pobreza;
9.2. informar à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC/CD) que, no âmbito do presente levantamento, foram identificadas evidências quanto à relevância da adoção de Índices Multidimensionais de Pobreza (IMPs), inclusive o Índice Multidimensional de Pobreza para Auditorias (IMP-A) desenvolvido pelo TCU, como instrumentos capazes de aprimorar o direcionamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, de modo a subsidiar as discussões acerca do Projeto de Lei 218/2019;
9.3. autorizar a AudBenefícios a elaborar o guia de aplicação do IMP-A para uso em auditorias, consolidando o conhecimento produzido e promovendo sua disseminação junto aos Tribunais de Contas Estaduais e às Instituições Superiores de Controle estrangeiras;
9.4. autorizar as unidades técnicas do Tribunal a incluírem em seus planos de fiscalização, com base em critérios de conveniência e oportunidade, as propostas de fiscalizações apresentadas na peça 5;
9.5. comunicar o presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados;
9.6. classificar como públicas as peças do presente processo, exceto a peça 5, em conformidade com a Portaria-Segecex 5/2021; e
9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1494-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1495/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.319/2015-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento).
3. Recorrentes: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) e Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (ASTRE/RR).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Saul Tourinho Leal (OAB/DF 22.941), entre outros, representando a ASTRE/RR.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta fase processual, se apreciam pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 561/2022-TCU, confirmado pelo Acórdão 1.734/2022-TCU, ambos do Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2 (parte final), 9.4, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 561/2022-TCU-Plenário, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
9.2. converter o presente julgamento em diligência junto à Advocacia-Geral da União para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a respeito das questões examinadas nestes autos, apresentando os elementos que julgar convenientes para o deslinde da matéria;
9.3. enviar os autos à AudRecursos para a reinstrução dos pedidos de reexame após a resposta à diligência ora determinada, restituindo-os ao Relator dos recursos após o pronunciamento do representante do Ministério Público junto ao TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1495-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1496/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.654/2022-7.
1.1. Apenso: 031.234/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Embargantes: Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da Silva (494.954.701-10); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando Ipcb- Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimaraes Mata (4.693/OAB-AL), representando Jose Carlos Lyra de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por José Carlos Lyra de Andrade, Jorge Luiz da Silva e pelo Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB) em face do Acórdão 669/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por José Carlos Lyra de Andrade e acolhê-los, com efeitos infringentes, para reformar o item 9.1 do Acórdão 669/2026-TCU-Plenário, dar provimento ao recurso de reconsideração por ele interposto contra o contra o Acórdão 1.929/2024-TCU-Plenário e, consequentemente:
9.1.1 reformar os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.929/2024-TCU-Plenário, de modo a excluir José Carlos Lyra de Andrade do julgamento destas contas, do débito solidário imposto e da multa aplicada; e
9.1.2. excluir José Carlos Lyra de Andrade da relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Jorge Luiz da Silva e pelo Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB) e rejeitá-los;
9.3. dar ciência deste acórdão aos embargantes, ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado de Alagoas (Sesi/AL) e à Procuradoria da República em Alagoas.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1496-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1497/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.152/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Centro de Controle Interno da Marinha; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Marinha do Brasil (MB) com o objetivo de avaliar a política pública de desenvolvimento do setor hidroviário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de propor à Casa Civil da Presidência da República:
9.1.1. instituir instância(s) colegiada(s) permanente(s) de coordenação do setor hidroviário, com as finalidades de:
9.1.1.1. articular os atores envolvidos na formulação, regulação, implementação, fiscalização, monitoramento e avaliação da política pública, inclusive aqueles responsáveis pelas avaliações e expedição de licenças ambientais;
9.1.1.2. articular, nas bacias hidrográficas onde houver significativa complexidade socioambiental, entidades públicas, privadas e comunidades locais de modo a ampliar a transparência e a participação social e reduzir a assimetria de informações entre os órgãos formuladores e as populações diretamente afetadas; e
9.1.1.3. identificar e propor soluções conjuntas para problemas de conectividade de outros modais com o hidroviário, a exemplo do acesso rodoviário aos terminais localizados em Miritituba/PA, com participação de órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, bem como de representantes do setor privado, da sociedade civil organizada e de comunidades ribeirinhas;
9.1.2. em cumprimento ao estabelecido no Decreto 9.203/2017, art. 4°, inciso IV, na concepção normativa e na operacionalização da(s) instância(s) colegiada(s) interinstitucional(ais) que vier(em) a ser instituída(s), prever mecanismo que assegure, sempre que a pauta tratar de matérias ambientais ou com potencial impacto sobre o licenciamento, a participação dos órgãos sociais e ambientais competentes, para além do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especialmente do Ibama e dos órgãos intervenientes (ICMBio, Iphan e Funai);
9.1.3. institucionalizar a política pública hidroviária mediante instrumento normativo pertinente;
9.1.4. adotar medidas para formalizar e integrar a dimensão do transporte de passageiros na institucionalização da política setorial; e
9.1.5. fortalecer a coordenação interinstitucional com estados e municípios da Bacia Amazônica, instituindo fóruns permanentes de planejamento;
9.2. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que proponha à Casa Civil da Presidência da República regulamentação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho no que se refere a projetos hidroviários, para, em conjunto com os ministérios e órgãos competentes (a exemplo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Minas e Energias), estabelecer parâmetros claros e objetivos para a realização da consulta prévia, livre e informada, especialmente quanto ao momento de sua realização, à definição dos sujeitos abrangidos, aos procedimentos aplicáveis, às condições e prazos e às hipóteses excepcionais;
9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em articulação com demais órgãos competentes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a conveniência e a oportunidade de:
9.3.1. ampliar e aprimorar a obtenção, a sistematização e a utilização de dados hidrológicos e operacionais dos corredores hidroviários, de forma a subsidiar, com maior precisão: (i) a definição de onde, quando e em que extensão realizar intervenções de dragagem, balizamento e sinalização; e (ii) a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; e
9.3.2. no âmbito do planejamento setorial, instituir metodologia técnica de priorização de investimentos para Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4), análoga à utilizada no Plano Aeroviário Nacional (PAN);
9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Comitê Gestor do Planejamento Integrado de Transportes (CGPIT), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar e sistematizar os diagnósticos socioambientais nas futuras versões dos instrumentos de planejamento do PIT, especialmente no âmbito do PNL e PSH, assegurando sua incorporação estruturada aos processos decisórios estratégicos;
9.5. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, em articulação com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de desenvolver, de forma gradual e cooperativa, mecanismos de incentivo e acordos de cooperação técnica com os entes subnacionais (estados e municípios), com vistas ao compartilhamento de dados sobre o transporte hidroviário intermunicipal e local de passageiros, estabelecendo padrões metodológicos mínimos que assegurem a compatibilidade e a futura integração dessas informações com as bases federais;
9.6. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, avaliem a conveniência e a oportunidade de utilizarem as instâncias colegiadas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para submeter propostas de normas e critérios técnicos específicos voltados ao licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras no setor hidroviário;
9.7. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça periodicidade fixa para realização das pesquisas de satisfação e de perfil dos usuários da navegação de passageiros, garantindo levantamentos regulares capazes de subsidiar a regulação de qualidade e monitorar sua evolução ao longo dos anos;
9.8. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em articulação com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos contratos de operação e manutenção de IP4 (atuais e futuros), rotina padronizada de coleta de dados operacionais, contemplando, entre outros, o registro de fluxo de passageiros e embarcações, bem como ocorrências de indisponibilidade, promovendo, se necessário, as adequações contratuais pertinentes para assegurar a conectividade para o fornecimento sistemático dessas informações;
9.9. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ao Centro de Controle Interno da Marinha do Brasil, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1497-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1498/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.094/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Responsável: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de avaliar a efetividade, segurança e regularidade da concessão automática de benefícios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ajuste os sistemas e os fluxos do processo de concessão automática de benefícios para, após a devida análise, liberar o valor incontroverso do benefício ao segurado, sem prejuízo de notificá-lo sempre que identificar vínculos pendentes que possam garantir um benefício mais vantajoso após a regularização, em observância aos arts. 3º, incisos I e III, e 38 da Lei 9.784/1999, c/c os arts. 176 e 176-E do Decreto 3.048/1999;
9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem se a descontinuidade do mainframe CV3 e a adoção de novas tecnologias melhoraram efetivamente as limitações dos sistemas legados com o objetivo de melhorar a integração com sistemas automatizados e aumentar a capacidade de automatização;
9.3. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e implemente estudo específico voltado à expansão sustentável da concessão automática de benefícios, assegurando a alocação dos recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a sua viabilização;
9.4. dar ciência desta deliberação à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da Previdência Social;
9.5. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste Acórdão;
9.6. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1498-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1499/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.655/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Acompanhamento).
3. Embargante: Consórcio AeroGRU (42.824.588/0001-48).
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Maria Helena Francisca dos Santos e Silva (89594/OAB-SP), Douglas Macera Rey (308.951/OAB-SP) e outros, representando Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; Carlos Eduardo Guimarães Araújo (66791/OAB-DF) e Evando Alves de Oliveira (62491/OAB-BA), representando Consórcio AeroGRU; Gisele Crusca (203.904/OAB-SP) e outra, representando Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Consórcio AeroGRU em face do Acórdão 1.289/2026-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. admitir o Consórcio AeroGRU como interessado no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU;
9.2. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, para tornar insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão 1.289/2026-TCU-Plenário;
9.3. dar nova redação ao subitem 9.2 do Acórdão 1.289/2026-TCU-Plenário, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para acrescentar novos elementos à manifestação técnica a ser encaminhada pela Anac, itens 9.2.3 e 9.2.4, nos seguintes termos:
"9.2. determinar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, encaminhe a este Tribunal relatório circunstanciado informando:
9.2.1. o andamento dos processos administrativos sancionadores instaurados em razão do inadimplemento contratual da Concessionária relacionado ao Projeto APM, com especificação das medidas efetivamente adotadas ou em curso para aplicação das sanções previstas no contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (SBGR), incluindo os eventuais motivos para a manutenção ou revisão da suspensão provisória da aplicação de penalidades;
9.2.2. o resultado da análise, pela Agência, do último termo aditivo assinado entre o Consórcio AeroGRU e a empresa fornecedora da solução de controle e automação, bem como dos termos aditivos anteriores, com os respectivos prazos pactuados, e dos relatos de ocorrências que tenham implicado paralisação temporária da operação do sistema APM;
9.2.3. se os atuais marcos temporais estabelecidos para o processo de certificação plena do APM vêm sendo cumpridos, indicando eventuais antecipações ou postergações desses marcos e os respectivos impactos sobre o prazo final estabelecido;
9.2.4. avaliação fundamentada sobre o atendimento do interesse público na atual operação do sistema APM e sobre eventual aproveitamento do equipamento no âmbito da concessão, ainda que com desempenho inferior ao inicialmente definido, considerados os parâmetros de operação já atingidos, a segurança operacional, a proporcionalidade e a adequada prestação do serviço;"
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Agência Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e à Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1499-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1500/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.117/2022-3.
1.1. Apenso: 008.674/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG
4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Hercules Guerra (OAB/MG 50.693), representando a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.449/2025-Plenário;
9.2. tornar insubsistente a determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.449/2025-Plenário;
9.3. manter o sobrestamento do presente processo por 365 dias, contados a partir da data desta decisão;
9.4. transcorrido o prazo a que se refere o subitem anterior, remeter o processo à consideração do relator, para que delibere sobre o levantamento ou a manutenção do sobrestamento dos presentes autos;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que realize monitoramento estruturado, nesse ínterim, por meio de reuniões e de diligências junto à Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel) e, se necessário, junto aos demais órgãos participantes do Acordo de Permuta de Áreas, sobre o trâmite da proposta de construção de unidades habitacionais com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no terreno objeto do acordo, notadamente, considerando o fluxo operacional descrito na Nota Técnica elaborada pela Urbel, constante da peça 403 destes autos; e
9.6. comunicar esta deliberação ao Dnit, ao Município de Belo Horizonte/MG, à Urbel e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1500-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1501/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.595/2016-5.
1.1. Apensos: TC 003.095/2022-3; TC 003.111/2022-9; TC 003.068/2022-6 e TC 003.132/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Jairo Boechat Junior (389.747.896-04)
3.1. Outros Responsáveis: Construir Rio de Janeiro Empreendimentos Ltda. (05.161.233/0001-90) e Wilson Moraes Alvarenga (740.860.308-53)
4. Unidade: Construir Rio de Janeiro Empreendimentos Ltda.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Jairo Boechat Junior (OAB/MG 176.990), Raphael Boechat Alves Machado (OAB/MG 107.551) e Newton Moraes Alvarenga Junior (OAB/RJ 140.793)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão da inexecução e da omissão no dever de prestar contas da subvenção econômica concedida à empresa Construir Rio de Janeiro Empreendimentos Ltda. para a execução do projeto "A Mágica da Lógica", e em que se examina, agora, expediente recursal encaminhado por um dos responsáveis;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, 201, § 3º, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Jairo Boechat Junior, por ausência de requisito específico de admissibilidade;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 5.543/2019-1ª Câmara;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e à Finep, neste caso para que a entidade adote as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências semelhantes de paralisação processual, bem como para que realize os procedimentos necessários à baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1501-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1502/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.983/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), Deputado Federal Bacelar, por meio do Requerimento 101/2025-CFFC, de autoria da Deputada Adriana Ventura, aprovado pela comissão, para que o Tribunal realize auditoria para verificar a conformidade e a efetividade da execução do Programa Pé-de-Meia, instituído pela Lei 14.818/2024;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. considerar integralmente atendida a presente solicitação do Congresso Nacional;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão 663/2026-Plenário, acompanhado dos respectivos relatório e voto, que tratam da Inspeção no Programa Pé-de-Meia (TC 005.592/2025-/9), destacando-se que:
9.2.1. no que concerne à base de dados dos beneficiários e a seus instrumentos de fiscalização e correção, o TCU avaliou a consistência entre os dados escolares e os registros de pagamento, bem como os mecanismos de verificação da elegibilidade dos beneficiários, concluindo que não há evidências de divergências estruturais entre o número de beneficiários e o quantitativo de matrículas no ensino médio;
9.2.2. as determinações e recomendações contidas no Acórdão 663/2026-Plenário, a respeito das discrepâncias pontuais identificadas e das possibilidades de aprimoramento nos mecanismos de controle, serão monitoradas pelo Tribunal; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1502-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1503/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.997/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia acerca da recorrente inoperância do Terminal Hidroviário de Humaitá, no Estado do Amazonas, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 45, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, 234, 235 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que adote medidas voltadas à apuração, responsabilização e ressarcimento dos danos causados pela empresa Waldemiro P. Lustoza & Cia Ltda. ao Terminal Hidroviário de Humaitá/AM, encaminhando ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 dias, a respectiva documentação comprobatória;
9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que aperfeiçoe seus mecanismos de transparência relacionados às Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4), mediante a divulgação ampla, tempestiva, padronizada e acessível das condições operacionais das instalações, de modo a permitir a rápida identificação, pelos usuários, da situação operacional de cada terminal e das medidas contingenciais adotadas;
9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) a avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar ação de controle destinada a examinar a atuação do Dnit na operação, conservação e manutenção das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4), abrangendo a suficiência dos recursos alocados, a regularidade dos serviços prestados e a entrega dos benefícios socioeconômicos esperados às comunidades atendidas;
9.5. comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao denunciante; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1503-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1504/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.866/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Consórcio Construcap-Progen (11.040.123/0001-72); Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (61.584.223/0001-38); Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia S.A. (57.748.204/0001-22)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459) e outros, representando Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em cumprimento ao Acórdão 1.133/2023-Plenário, para apurar possíveis irregularidades no cálculo e pagamento de verbas indenizatórias por paralisação de obra em decorrência de chuvas no Contrato 8500.0000058.09-2, celebrado com o Consórcio Construcap-Progen, no âmbito das obras de infraestrutura civil da Refinaria Abreu e Lima (RNEST);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, incisos III, alínea "c" e § 2°, 19, 23, incisos III, 26, 28 e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 210, 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. excluir o Consórcio Construcap-Progen do rol de responsáveis;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas das empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia S.A., dando-lhes quitação;
9.3. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que, no âmbito das tomadas de contas especiais em andamento relacionadas ao pagamento de verba de chuvas em contratos de construção da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), proceda à revisão da memória de cálculo do débito, com o objetivo de verificar como está sendo considerada a mão de obra relacionada aos equipamentos, bem como se foram implementadas as ressalvas indicadas nos itens 80 e 81 do voto condutor do Acórdão 2.007/2017-Plenário, realizando os ajustes necessários, caso sejam identificadas inconsistências;
9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1504-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1505/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.293/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Município de Antas - BA; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Antas/BA, em 2023, por meio de emenda parlamentar individual de transferência especial, conhecida como "emenda PIX", para aquisição de medicamentos, materiais e suprimentos médico-hospitalares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 determinar a formação de processo apartado de representação para exame específico das irregularidades apuradas na aplicação dos recursos oriundos da Emenda Individual n. 202341170003, do tipo transferência especial, destinada ao Município de Antas/BA, autorizando, desde logo, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, as audiências dos responsáveis, especificadas a seguir, para as devidas razões de justificativa, a ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da ciência:
9.1.1 irregularidade: execução das Metas 1, 3 e 10 do Plano de Ação 09032023-031361/2023, referente à Emenda Parlamentar 202341170003, de forma diversa daquela originalmente estabelecida e sem aprovação da alteração pelo órgão competente;
- responsável: Manoel Sidônio Nascimento Nilo, em desacordo com os ditames do art. 166-A da Lei Maior e demais normas de regência;
9.1.2 irregularidade: aquisição de medicamentos pelo Município de Antas/BA nos Pregões Eletrônicos 1/2023 e 12/2023, mediante pesquisas de preços metodologicamente falhas, com amostra restrita apenas a três contratações e aplicação de média aritmética simples, ignorando a mediana de preços disponível no Painel de Preços/Comprasnet, em desacordo com o art. 23 da Lei 14.133/2021 e com a Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, resultando em aquisições com indícios de sobrepreço;
- responsáveis:
- Maíra Juçara de Matos Nilo, então Secretária Municipal de Saúde de Antas/BA; conduta: instruir os processos licitatórios com pesquisa de preços metodologicamente falha e restrita, solicitando a abertura dos certames com base em orçamento superestimado;
- Mirivaldo Raimundo Santos, então pregoeiro oficial; conduta: não promover o saneamento da pesquisa de preços e dar prosseguimento aos certames, adjudicando itens com valores acima da mediana de mercado;
- Manoel Sidônio Nascimento Nilo, então Prefeito Municipal; conduta: homologar os certames e autorizar a contratação com base em orçamento superestimado;
9.2. nos termos dos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Município de Antas/BA que, no prazo de quinze dias contados da ciência, insira na plataforma Transferegov.br o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda Parlamentar 202341170003, na forma e com os elementos previstos no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, e na Decisão Monocrática proferida na ADPF 854-DF em 24/8/2025;
9.3. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Antas/BA de que:
9.3.1. a utilização de conta bancária única para recursos de múltiplas emendas parlamentares prejudica a rastreabilidade dos recursos, o respectivo controle e a transparência da gestão;
9.3.2. a alteração de metas originalmente previstas no plano de ação vinculado a emenda parlamentar sem aprovação do órgão competente colide com as disposições do art. 166-A da Constituição Federal, da Lei Complementar 210/2024, da Portaria Conjunta MGI/MF 2, de 24/1/2025 e com o decidido na ADPF 854-DF, de 2/12/2024, e no Acórdão 518/2023-TCU-Plenário (relator: Min. Vital do Rêgo);
9.3.3. a realização, para fins licitatórios, de pesquisa de preços inadequada, com uso de média aritmética simples sem considerar a mediana de preços disponíveis em sistemas oficiais, compromete sua confiabilidade e pode redundar em contratações com sobrepreço, em desacordo com as disposições da Lei 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021;
9.4. em face da competência concorrente para a fiscalização dos recursos auditados nos presentes autos, e dos termos pactuados no Acordo de Cooperação Técnica pactuado em 3/10/2023 com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, aos seguintes destinatários, para eventual aprofundamento de fiscalizações:
9.4.1 Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/MS);
9.4.2 Controladoria-Geral da União (CGU);
9.4.3 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA).
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1505-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1506/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.294/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Município de Aracati/CE; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de Conformidade, realizada no Município de Aracati/CE, no âmbito do "Plano Especial de Auditoria de Transferências Especiais (Emendas PIX) de 2020 a 2024".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. determinar ao Município de Aracati/CE, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda Parlamentar 202039700007, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU 93, de 17/1/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, datada de 24/8/2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854; e
9.2. dar ciência ao Município de Aracati/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a movimentação dos recursos da conta específica da Emenda Parlamentar 202039700007 (Banco do Brasil S.A., Agência 121-X, C/C 49462-3), para outras contas do município, tal como identificado na tabela a seguir, afronta os princípios da legalidade, do controle, da transparência e da rastreabilidade que deve nortear a execução do orçamento público (Constituição Federal, arts. 37, caput, e 163-A):
DATA
BENEFICIÁRIO
BANCO
VALOR (R$)
06/07/2022
MUNICIPIO DE ARACATI
AG: 0121 CC: 15396
336.624,81
21/06/2022
MUNICIPIO DE ARACATI
AG: 0121 CC: 15396
207.130,00
24/05/2022
MUNICIPIO DE ARACATI
AG: 0121 CC: 15396
545.770,00
30/12/2020
FMS DE ARACATI
AG: 0121 CC: 49888
1.000.000,00
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1506-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1507/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.981/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
31/10/2012
622,00
30/09/2013
678,00
28/09/2012
622,00
30/11/2012
311,00
28/03/2013
678,00
31/08/2011
272,50
31/01/2013
678,00
19/04/2011
8.550,48
28/11/2014
724,00
30/10/2015
788,00
01/08/2011
545,00
28/12/2012
622,00
30/06/2014
724,00
30/11/2011
272,50
30/03/2012
622,00
31/10/2014
724,00
31/01/2012
622,00
31/08/2011
545,00
30/09/2015
788,00
30/04/2014
724,00
27/02/2015
788,00
30/11/2015
788,00
19/04/2011
0,53
31/08/2012
311,00
30/09/2015
394,00
31/01/2014
724,00
30/08/2013
339,00
02/06/2011
545,00
31/07/2015
788,00
29/12/2011
545,00
29/02/2012
622,00
31/08/2012
622,00
31/05/2012
622,00
31/07/2013
678,00
19/04/2011
3.003,33
29/06/2012
622,00
19/04/2011
545,00
30/04/2012
622,00
28/06/2013
678,00
30/06/2015
788,00
19/04/2011
36.306,66
30/11/2012
622,00
31/03/2014
724,00
28/02/2013
678,00
31/03/2015
788,00
30/12/2014
724,00
30/04/2013
678,00
31/07/2014
724,00
01/07/2011
545,00
29/08/2014
724,00
30/09/2014
724,00
31/10/2011
545,00
30/08/2013
678,00
30/11/2011
545,00
30/04/2015
788,00
30/01/2015
788,00
29/04/2011
545,00
31/05/2013
678,00
31/10/2013
678,00
31/08/2011
0,50
29/05/2015
788,00
28/11/2014
362,00
30/09/2011
545,00
30/11/2015
394,00
28/02/2014
724,00
30/05/2014
724,00
29/08/2014
362,00
31/07/2012
622,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1507-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1508/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.100/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
06/11/2013
678,00
07/11/2012
622,00
04/09/2014
362,00
07/05/2010
510,00
04/07/2013
678,00
07/05/2015
788,00
05/06/2014
724,00
06/09/2011
545,00
07/12/2009
465,00
04/09/2014
724,00
06/06/2013
678,00
09/11/2009
465,00
04/03/2011
540,00
05/05/2011
545,00
07/01/2014
678,00
05/12/2013
339,00
06/11/2014
724,00
06/10/2011
545,00
06/12/2012
622,00
04/09/2015
788,00
04/12/2015
394,00
04/08/2011
545,00
07/05/2013
678,00
07/05/2012
622,00
05/09/2013
339,00
04/12/2014
724,00
05/07/2012
622,00
06/04/2011
545,00
07/12/2009
155,00
06/07/2015
788,00
05/12/2013
678,00
06/12/2011
545,00
06/08/2010
510,00
07/05/2014
724,00
06/11/2015
788,00
04/07/2014
724,00
07/11/2011
545,00
06/08/2014
724,00
06/10/2010
510,00
06/09/2012
622,00
06/03/2012
622,00
09/03/2010
510,00
05/11/2010
510,00
06/12/2011
272,50
04/10/2012
622,00
07/01/2015
724,00
28/10/2009
465,00
06/10/2014
724,00
07/04/2015
788,00
06/08/2013
678,00
06/07/2011
545,00
06/02/2013
678,00
06/09/2010
510,00
08/06/2010
510,00
06/01/2011
510,00
04/12/2015
788,00
05/04/2012
622,00
07/04/2010
510,00
04/02/2011
540,00
06/08/2015
788,00
06/08/2012
622,00
06/06/2012
622,00
06/10/2015
788,00
07/01/2013
622,00
06/02/2014
724,00
06/12/2010
255,00
06/09/2012
311,00
05/06/2015
788,00
04/04/2013
678,00
04/10/2013
678,00
06/09/2010
255,00
06/06/2011
545,00
05/09/2013
678,00
07/01/2010
465,00
06/12/2010
510,00
05/02/2015
788,00
08/02/2010
510,00
06/12/2012
311,00
04/04/2014
724,00
05/01/2012
545,00
05/03/2015
788,00
06/02/2012
622,00
06/03/2013
678,00
04/12/2014
362,00
06/07/2010
510,00
06/09/2011
272,50
06/10/2015
394,00
11/03/2014
724,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1508-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1509/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.102/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/02/2014
724,00
26/03/2012
622,00
25/03/2013
0,40
24/11/2015
394,00
24/06/2016
0,30
29/08/2013
339,00
29/01/2013
0,40
31/08/2010
170,00
29/01/2013
678,00
25/06/2012
622,00
24/06/2013
0,40
29/09/2014
0,30
29/05/2014
0,30
29/05/2014
724,00
25/04/2016
0,30
28/03/2016
0,30
29/10/2012
622,00
26/12/2014
724,00
29/08/2013
0,40
26/09/2011
545,00
30/09/2013
678,00
23/12/2013
0,30
27/01/2016
880,00
25/05/2012
622,00
27/08/2015
788,00
27/03/2014
0,30
25/07/2012
622,00
27/03/2015
788,00
25/03/2013
678,00
27/11/2012
311,00
27/03/2015
0,30
25/05/2012
0,40
28/09/2012
622,00
26/06/2015
788,00
26/12/2011
545,00
28/09/2015
0,30
27/08/2012
0,40
25/08/2014
362,00
24/05/2016
0,30
27/08/2015
0,30
06/07/2010
510,00
28/01/2014
724,00
24/05/2013
0,40
25/08/2011
545,00
21/12/2012
622,00
25/11/2013
0,50
30/05/2011
545,00
29/04/2013
678,00
29/02/2016
0,30
29/04/2011
545,00
28/04/2014
0,30
28/09/2012
0,40
28/09/2015
394,00
27/01/2016
0,30
27/03/2014
724,00
27/01/2012
622,00
25/02/2015
0,30
27/10/2014
0,30
22/12/2015
0,30
24/11/2011
272,50
25/08/2011
272,50
28/03/2016
880,00
30/07/2010
510,00
28/01/2014
0,30
29/09/2014
724,00
27/04/2015
788,00
26/12/2014
0,30
25/07/2014
0,30
28/11/2014
724,00
28/09/2015
788,00
27/02/2013
0,40
27/12/2010
510,00
24/06/2014
0,30
25/11/2013
678,00
27/02/2014
0,30
29/04/2013
0,40
21/12/2012
0,40
25/11/2013
339,00
26/07/2013
678,00
24/06/2016
880,00
31/08/2010
510,00
27/08/2012
622,00
25/04/2016
880,00
25/07/2012
0,40
30/09/2013
0,40
27/02/2012
0,40
22/12/2015
788,00
24/11/2011
545,00
28/03/2011
540,00
28/11/2014
0,10
06/07/2010
510,00
26/06/2015
0,30
28/11/2014
362,00
25/07/2016
880,00
29/11/2010
170,00
27/05/2015
0,30
25/08/2014
724,00
24/04/2012
0,40
25/07/2011
545,00
26/03/2012
0,40
28/06/2011
545,00
27/02/2012
622,00
29/02/2016
880,00
26/01/2011
540,00
24/11/2015
0,70
25/10/2013
0,40
29/10/2012
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25/10/2011
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25/02/2015
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27/10/2015
788,00
24/06/2013
678,00
27/01/2015
788,00
27/01/2012
0,40
28/09/2010
510,00
25/07/2014
724,00
25/07/2016
0,90
24/06/2014
724,00
25/08/2014
0,30
28/04/2014
724,00
27/07/2015
788,00
26/12/2011
0,40
26/07/2013
0,40
29/11/2010
510,00
25/10/2013
678,00
24/11/2015
788,00
27/07/2015
0,30
27/11/2012
0,80
27/04/2015
0,30
23/12/2013
678,00
27/05/2015
788,00
27/01/2015
0,30
29/08/2013
678,00
24/04/2012
622,00
28/03/2011
545,00
24/05/2013
678,00
27/10/2015
0,30
27/10/2014
724,00
27/08/2012
311,00
09/11/2010
510,00
25/06/2012
0,40
25/08/2011
0,50
24/05/2016
880,00
27/02/2013
678,00
27/11/2012
622,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1509-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1510/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.101/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
04/10/2011
545,00
07/01/2013
0,47
06/10/2014
0,47
08/06/2015
636,53
05/09/2014
572,53
05/06/2014
0,47
05/05/2010
510,00
04/12/2012
0,66
05/12/2011
272,50
05/12/2011
545,00
07/04/2014
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04/02/2010
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06/09/2010
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05/03/2015
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06/04/2015
636,53
06/11/2012
0,47
08/10/2012
0,47
06/12/2010
0,38
06/08/2013
0,47
04/09/2013
526,53
04/12/2012
311,00
06/02/2012
622,00
05/11/2009
465,00
16/10/2009
232,50
06/12/2010
510,00
04/11/2010
0,47
04/04/2012
0,47
06/08/2013
526,53
06/04/2015
0,47
05/12/2013
339,00
04/09/2013
0,47
05/07/2013
0,47
04/10/2011
0,47
03/07/2015
636,53
04/11/2011
545,00
05/09/2011
545,00
07/03/2014
0,47
04/08/2011
545,00
03/07/2015
0,47
05/09/2014
362,00
06/07/2010
510,00
06/05/2013
678,00
06/10/2014
572,53
05/12/2014
362,00
05/07/2011
545,00
06/10/2010
0,47
05/02/2014
0,47
05/12/2013
0,30
06/05/2013
0,47
06/06/2012
0,47
04/10/2013
526,53
04/09/2013
339,00
05/05/2015
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06/09/2010
255,00
05/01/2011
510,00
04/08/2011
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05/07/2013
526,53
05/01/2012
0,47
05/05/2014
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08/01/2014
526,53
05/02/2015
636,53
04/12/2012
622,00
05/09/2014
0,47
04/05/2012
622,00
07/03/2014
572,53
06/10/2010
510,00
05/12/2013
526,53
05/09/2011
0,97
04/04/2012
622,00
04/09/2012
0,47
05/07/2011
0,47
03/06/2011
545,00
06/09/2010
510,00
04/05/2011
545,00
04/04/2011
545,00
05/06/2013
0,47
03/03/2011
0,47
05/03/2013
0,47
03/06/2011
0,47
05/03/2012
622,00
05/02/2015
0,47
04/05/2011
0,47
08/07/2014
0,47
05/02/2014
572,53
06/11/2012
622,00
06/02/2013
678,00
04/09/2012
622,00
05/03/2013
678,00
05/12/2011
0,02
05/07/2012
0,47
04/02/2011
0,47
05/04/2013
678,00
06/06/2012
622,00
07/04/2014
572,53
05/09/2011
272,50
08/06/2015
0,47
08/10/2012
622,00
05/12/2014
0,94
05/03/2015
636,53
03/12/2009
155,00
05/11/2014
0,47
06/08/2014
0,47
06/02/2012
0,47
05/11/2013
526,53
16/10/2009
0,50
06/08/2012
622,00
03/12/2009
465,00
04/02/2011
540,00
06/08/2014
572,53
06/01/2010
465,00
07/01/2013
622,00
05/04/2010
510,00
03/03/2011
540,00
04/09/2012
311,00
04/11/2010
510,00
05/01/2012
545,00
08/01/2014
0,47
05/03/2012
0,47
05/11/2014
572,53
05/12/2014
572,53
04/04/2011
0,47
04/06/2010
510,00
05/11/2013
0,47
04/10/2013
0,47
05/08/2010
510,00
06/12/2010
255,00
05/07/2012
622,00
05/05/2015
0,47
05/05/2014
572,53
03/12/2009
0,50
07/01/2015
0,47
05/04/2013
0,47
04/05/2012
0,47
05/01/2011
0,47
06/08/2012
0,47
08/07/2014
572,53
03/03/2010
510,00
05/06/2014
572,53
04/11/2011
0,47
06/02/2013
0,47
05/06/2013
678,00
07/01/2015
572,53
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1510-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1511/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.980/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
04/04/2014
724,00
06/08/2012
622,00
04/09/2014
362,00
06/11/2015
788,00
06/12/2012
622,00
06/08/2013
678,00
06/06/2012
622,00
07/04/2015
788,00
04/10/2012
622,00
23/09/2015
788,00
23/09/2015
788,00
04/12/2014
724,00
05/03/2015
788,00
06/02/2013
678,00
06/08/2014
724,00
07/11/2012
622,00
06/10/2015
788,00
05/12/2013
678,00
06/06/2012
1.692,91
04/12/2014
362,00
05/06/2015
788,00
06/07/2015
788,00
05/02/2015
788,00
07/01/2014
678,00
04/04/2013
678,00
07/01/2015
724,00
06/03/2013
678,00
04/09/2014
724,00
06/07/2012
622,00
06/06/2012
22.770,66
06/12/2012
311,00
06/06/2012
2.473,66
05/06/2014
724,00
04/07/2014
724,00
06/06/2012
0,77
07/01/2013
622,00
06/10/2014
724,00
04/12/2015
788,00
05/09/2013
339,00
05/09/2013
678,00
07/05/2015
788,00
06/11/2013
678,00
06/10/2015
394,00
04/12/2015
394,00
05/12/2013
339,00
06/09/2012
311,00
11/03/2014
724,00
04/07/2013
678,00
04/10/2013
678,00
07/05/2013
678,00
06/06/2013
678,00
06/09/2012
622,00
06/02/2014
724,00
07/05/2014
724,00
06/11/2014
724,00
9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1511-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1512/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TCProcesso nº TC 014.889/2018-8.
1.1. Apensos: 015.300/2018-8; 006.046/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Congresso Nacional (vinculador).
3.1. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Andrade Gutierrez S/A (17.262.197/0001-30); Antônio Carlos Tavares Frederico (167.802.646-87); Arcadis Logos S/A (07.939.296/0001-50); Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (310.592.440-04); Concremat Engenharia e Tecnologia S/A (33.146.648/0001-20); Diógenes Salgado Alves (238.643.546-68); Eduardo Salém (022.564.797-49); Flávio David Barra (533.853.226-34); Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (337.882.437-91); José Augusto Ramos do Amaral (264.933.140-20); José Roberto Custódio de Lima (023.267.528-72); José Yaiti Matsuyama Filho (510.847.757-00); José Eduardo Brayner Costa Mattos (299.885.787-68); João Campos da Silva Júnior (829.311.787-72); Júlio César Ferreira de Carvalho (239.598.517-15); Luiz Antônio de Amorim Soares (546.971.157-91); Luiz Manuel Amaral Messias (101.581.707-68); Lúcio Dias Batista Ferrari (003.760.058-31); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Otávio Marques de Azevedo (129.364.566-49); Paulo César da Costa Carneiro (543.966.037-20); Rogério César Neves Aranha (808.945.187-04); Rogério Nora de Sá (189.039.917-53); Sérgio Russ Fernandes (040.951.117-04); Wilson Jorge Montalvão (031.589.007-00).
3.2. Recorrentes: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Rogério Nora de Sá (189.039.917-53); Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (310.592.440-04); Flávio David Barra (533.853.226-34); Otávio Marques de Azevedo (129.364.566-49); Andrade Gutierrez S/A (17.262.197/0001-30); Luiz Antônio de Amorim Soares (546.971.157-91); Luiz Manuel Amaral Messias (101.581.707-68).
4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletronuclear S/A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Luiz Antônio de Amorim Soares; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Otávio Marques de Azevedo; Ana Flávia Rodrigues Araújo, Marcelo Marques Galo e outros, representando a Eletronuclear S/A; Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Luiz Manuel Amaral Messias; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando a Andrade Gutierrez S/A; Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF), Luíza Benon Soares Peixoto (82.641/OAB-DF) e outros, representando José Eduardo Brayner Costa Mattos; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Rogério Nora de Sá; Vânia Alves Ferreira, representando a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Sidnei Furlan, Maria Cristina Lopes Girão Moreira e outros, representando a Agência Nacional de Energia Elétrica; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Flávio David Barra; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Belisário dos Santos Júnior (24.726/OAB-SP), Rubens Naves (19.379/OAB-SP) e outros, representando a Arcadis Logos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 287/2026-TCU-Plenário, por Andrade Gutierrez Engenharia S.A. - AG, Rogério Nora de Sá, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Flávio David Barra, Otávio Marques de Azevedo, Andrade Gutierrez S.A. - AGSA, Luiz Antônio de Amorim Soares e Luiz Manuel Amaral Messias,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicados os embargos opostos por Clóvis Renato Numa Peixoto Primo por perda de objeto tendo em vista decisão proferida pelo STF em mandado de segurança que reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal neste processo em relação ao referido responsável;
9.2. conhecer dos embargos de declaração apresentados pelos demais responsáveis e, no mérito, rejeitá-los;
9.3. informar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1512-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1513/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.878/2025-6.
1.1. Apensos: 017.316/2025-1; 017.287/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Bruno Cesar Deschamps Meirinho (48.641/OAB-PR), representando o denunciante; Ricarte Roberto Crisp Silva (259.483/OAB-SP), João Vicente Soares Dale Coutinho (312.761/OAB-SP) e outros, representando o Crea/SP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90004/2025, promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, destinada à contratação semi-integrada de empresa especializada para a elaboração dos projetos executivos complementares de engenharia e a execução integral das obras de construção da nova sede da entidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno, 103, § 1º, 104, § 1º, 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas no âmbito da Concorrência Eletrônica 90004/2025:
9.2.1. atribuição ao particular contratado do dever de elaborar projetos básicos (subitens 3.1 a 3.20 do Anexo III do edital), em regime de execução semi-integrado, contrariando o disposto no art. 6º, XXV, alíneas "a" e "d", e XXXIII, da Lei 14.133/2021;
9.2.2. previsão, no instrumento convocatório, de que o projeto executivo de arquitetura seria fornecido pelo Crea/SP, informação contraditória com a manifestação da entidade nestes autos, ao consignar a inexistência do artefato - gerando indefinição quanto ao escopo contratual - o que caracteriza afronta aos princípios do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da competitividade, consagrados no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.3. deficiências no Estudo Técnico Preliminar, consubstanciadas na ausência de estimativas de quantidades e de preços devidamente fundamentadas em memórias de cálculo e documentos de suporte, bem como na falta de avaliação de interdependências com outras contratações e potenciais ganhos de economia de escala, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º, e no art. 23, § 2º, inciso I, e § 5º, todos da Lei 14.133/2021;
9.2.4. insuficiência de elementos técnicos no projeto básico apresentado aos licitantes, materializada na ausência de levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, entre outros requisitos mínimos indispensáveis à caracterização do objeto, em desobediência aos arts. 6º, incisos XXIV, alínea "i", e XXV, alínea "a", e 25, § 3º, da Lei 14.133/2021, bem como às Orientações Técnicas OT-IBR 1/2006 e OT-IBR 6/2016;
9.2.5. inadequação da estimativa das contingências de risco incorporadas ao orçamento da obra, baseada na falta de amparo técnico e de memória de cálculo, resultante da utilização de matriz de riscos ineficaz para alocar, de forma objetiva e pormenorizada, as incertezas do empreendimento, contrariando as práticas recomendadas da AACE (40R-08, 42R-08, 44R-08, 62R-11 e 67R-11) e o entendimento do Tribunal contido nos Acórdãos 1.182/2025-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.622/2013-Plenário (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer);
9.2.6. cumulação indevida de garantias de execução contratual, encontrada na exigência simultânea da prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e daquela atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102, caput, da mesma lei, visto que essa última constitui espécie da modalidade prevista no inciso II do § 1º do referido art. 96, resultando em sobreposição injustificada de encargos para cobrir o mesmo risco;
9.2.7. adoção do percentual de 10% para o seguro-garantia com cláusula de retomada sem a devida motivação técnica individualizada, consubstanciada na ausência de análise prévia acerca da complexidade do objeto e dos riscos envolvidos que justificassem sua majoração acima do patamar regulamentar de 5%, em descumprimento ao art. 98 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade, previstos no art. 5º da mesma lei;
9.2.8. inconsistência na obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil profissional, materializada na ausência de previsão desse evento na matriz de riscos da contratação sem a necessária justificativa técnica, em descumprimento ao disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021;
9.2.9. deficiências na estruturação do seguro de risco de engenharia, encontradas na omissão quanto às coberturas obrigatórias na matriz de riscos e ao prazo de vigência da apólice, bem como na ausência de precificação do prêmio e de sua correspondente inclusão na taxa de BDI do orçamento estimativo, contrariando o entendimento firmado nos Acórdãos 1.182/2025 e 2.191/2025, ambos do Plenário;
9.2.10. ausência no projeto básico, entre a opções de garantia de execução contratual, da opção pela modalidade "título de capitalização", prevista no inciso IV do § 1º do art. 96 da Lei 14.133/2021.
9.3. informar o teor da presente deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, aos denunciantes e ao representante;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças dos TCs 016.878/2025-6, 017.287/2025-1 e 017.316/2025-1, à exceção daquelas que contenham informação pessoal dos denunciantes, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.5. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1513-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1514/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.966/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Auramedi Farmacêutica Ltda. (19.442.190/0001-25).
3.1. Responsável: Healths Gardens Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde Sociedade Ltda. (32.680.580/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Antônio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Aline Maria Menezes Holanda (57.341/OAB-DF) e outros, representando a Healths Gardens Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde Sociedade Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 97/2022, conduzido pelo Ministério da Saúde e destinado ao registro de preços para eventual aquisição de alfaepoetina injetável em diferentes dosagens,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 (atual art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021) c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Healths Gardens Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde Sociedade Ltda. para participar, por 3 (três) meses, de licitações no âmbito da Administração Pública federal ou em que haja utilização de recursos federais, devido ao cometimento de fraude licitatória ao participar de lote reservado a microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sendo integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, em afronta ao art. 3º, § 4º, IV, da Lei Complementar 123/2006;
9.3. informar ao Ministério da Saúde e à empresa Healths Gardens Distribuidora de Medicamentos e Produtos para a Saúde Sociedade Ltda. o conteúdo desta decisão;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1514-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1515/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.948/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Pedro Duarte Guimaraes (016.700.677-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair José da Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Rebeca Mota Juca (472734/OAB-SP), Renata Rodrigues Benitez (375791/OAB-SP) e outros, representando Pedro Duarte Guimaraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, versando sobre possíveis irregularidades na gestão da Caixa Econômica Federal entre os anos de 2019 e 2022, especialmente quanto ao programa institucional "Caixa Mais Brasil".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. considerar atendida, no âmbito deste processo, que inclui a análise de mérito à peça 62, a Solicitação do Congresso Nacional formalizada pelo Ofício 81/2022/CFFC-P, quanto aos itens "a" e "d" nele descritos, nos termos do art. 17, inciso II, c/c o art. 14, inciso IV, ambos da Resolução-TCU 215/2008;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Caixa Econômica Federal e ao Sr. Pedro Duarte Guimarães;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1516/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.184/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Secretaria Extraordinária para a COP 30.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formulada por meio do Ofício 65/2025/CFFC-P, com fundamento no Requerimento 250/2025-CFFC, versando sobre pedido de informações acerca dos investimentos anunciados para a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), realizada em novembro de 2025, em Belém/PA.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da Solicitação, com fundamento nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992; 232, III, do RI/TCU; e 4º, I, "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar cópia das instruções, bem como da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.3. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional;
9.4. autorizar o arquivamento dos autos.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1516-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1517/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.865/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Conselho Regional de Odontologia de Goiás (01.594.522/0001-21); Franco e Cicari Advogados Associados (23.783.074/0001-47).
3.2. Recorrente: Conselho Regional de Odontologia de Goiás (01.594.522/0001-21).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Renata da Paixao Costa Ferreira, representando Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 2.297/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Embargante.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1518/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.055/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação proferida no item 9.2 do Acórdão 8.945/2021-TCU-2ª Câmara e do item 9.1 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, os quais trataram de medidas corretivas de indícios de irregularidades em instituições de acolhimento de pessoas com deficiência receptoras de repasses de recursos federais, em razão de possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988 e no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não cumpridos os subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 e cumprido o subitem 9.1.4, todos do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em atenção ao art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, nos prazos indicados abaixo, a contar da ciência deste acórdão, promova o cumprimento dos seguintes subitens do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara e informe ao TCU as medidas adotadas e os resultados alcançados:
9.2.1. subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, no prazo de 30 dias, informando ainda quanto ao desenvolvimento das ações anunciadas no Despacho 69/2024/SNAS/DRSP/CGCEB;
9.2.2. subitem 9.1.3 do Acórdão 3.157/2024-TCU-1ª Câmara, no prazo de um ano;
9.3. dar prosseguimento ao presente monitoramento;
9.4. autorizar a AudBenefícios a:
9.4.1. proceder as medidas saneadoras que entender pertinentes;
9.4.2. realizar inspeção na unidade jurisdicionada, caso o prazo indicado no subitem 9.2.1 não seja cumprido, com o objetivo de verificar o atual andamento do atendimento às determinações do Tribunal e apurar eventuais responsabilidades pelo seu descumprimento; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1519/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.966/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - AudSustentabilidade.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do segundo monitoramento das recomendações e determinações exaradas pelo Tribunal no âmbito de decisões prolatadas em face de Auditoria Operacional na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.713/2022 - Plenário:
9.1.1. implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4.1, 9.1.4.2, 9.1.5.1, 9.1.5.2, 9.1.6 e 9.2;
9.1.2. não aplicáveis as determinações dos subitens 9.3.1 e 9.3.2;
9.2. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.481/2024 - Plenário;
9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
9.4. apensar o presente processo ao TC-008.307/2022-9, e encerrá-lo, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 22/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 10/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1519-22/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 17 de junho de 2026.
Ministro VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
