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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 111-A · Pág. 34

RESOLUÇÃO CIF Nº 24, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Básica

Texto integral

RESOLUÇÃO CIF Nº 24, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício de 2027. A COORDENADORA DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 43 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve: Art. 1º Fica aprovada a metodologia de aferição da condicionalidade de melhoria de gestão prevista no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, constante na Nota Técnica Conjunta nº 3/2026/Dimam/SEB, para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício de 2027. Parágrafo único. O cumprimento da condicionalidade de que trata o caput deverá ser comprovado pelas redes estaduais, distrital e municipais na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade de que trata o art. 1º as redes que, cumulativamente: I - possuírem legislação própria normatizando o provimento do cargo ou da função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme disposto no § 1º do art. 43 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021. II - comprovarem que adotam processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, até a data limite estabelecida por esta Resolução; III - prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo I, nos prazos estabelecidos; e IV - tiverem o provimento da maioria dos gestores escolares em atuação por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha da comunidade escolar, entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Parágrafo único. Para efeitos do futuro cumprimento da condicionalidade de que trata o art. 1º, nos ciclos subsequentes ao ciclo 2026/2027, poderão ser progressivamente aumentados, de acordo com a tabela a seguir, os percentuais relativos a gestores escolares cujos cargos são providos de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. Ciclos de verificação Percentual mínimo de provimento dos gestores escolares por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho 2026/2027 maior que 50% (cinquenta por cento) 2027/2028 maior que 70% (setenta por cento) 2028/2029 maior que 90% (noventa por cento) 2029/2030 100% (cem por cento) Art. 3º As redes de ensino que foram habilitadas na condicionalidade do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento dos recursos da complementação-VAAR em 2026, poderão aproveitar as informações e os documentos já registrados para o preenchimento a ser realizado em 2026, a fim de obter a habilitação para o recebimento do recurso em 2027. Parágrafo único. Caso, na análise realizada, verifique-se que a rede de ensino apresenta quantitativo total de diretores escolares desproporcionalmente inferior ao informado no Censo Escolar, à luz da faixa de flutuação estabelecida na Nota Técnica Conjunta nº 3/2026/Dimam/SEB, o ente federativo poderá ser diligenciado para promover a retificação ou a devida justificativa das informações prestadas, não implicando, necessariamente, inabilitação. Art. 4º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, constante na Nota Técnica Conjunta nº 3/2026/Dimam/SEB, a ser comprovada pelas redes estaduais de ensino, na forma do Anexo II desta Resolução. § 1º Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão registrar ou atualizar as informações no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, bem como atender eventuais diligências emitidas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, na forma do art. 7º desta Resolução. § 2º A habilitação ou não de cada estado quanto ao cumprimento da condicionalidade prevista no caput será aplicada aos seus respectivos municípios. § 3º As redes estaduais de ensino que foram habilitadas na condicionalidade do art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento dos recursos da complementação-VAAR em 2026, poderão aproveitar as informações e os documentos já registrados para o preenchimento ser realizado em 2026, a fim de obter a habilitação para o recebimento do recurso em 2027. Art. 5º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, constante na Nota Técnica Conjunta Inep nº 3/2026, a ser comprovada pelas redes municipais, distrital e estaduais de ensino, na forma do Anexo III desta Resolução. § 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput as redes que, cumulativamente: I - possuírem referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino; II - possuírem referenciais curriculares alinhados às normas de Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, por meio da adesão ao Referencial Curricular Estadual ou aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino em data posterior à aprovação do normativo nacional (4 de outubro de 2022); e III - prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo III desta Resolução, nos prazos estabelecidos. § 2º As redes de ensino deverão informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, prevista na Resolução CEB/CNE nº 1, de 4 de outubro de 2022, e na Resolução CEB/CNE nº 2, de 21 de março de 2025. § 3º Caso os referenciais curriculares não contemplem a Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, a rede de ensino será inabilitada em 2026 para fins de recebimento dos recursos da complementação-VAAR em 2027. § 4º As redes de ensino habilitadas na condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o recebimento da complementação-VAAR em 2026, estarão dispensadas de comprovar novamente que possuem referenciais curriculares alinhados à BNCC, conforme inciso I do § 1º do art. 5º desta Resolução. § 5º Para comprovar que possuem Referencial Curricular alinhado à Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, as redes deverão incluir o documento correspondente, acompanhado do respectivo ato de aprovação no sistema de ensino, em data posterior à aprovação do normativo nacional, uma vez que a ausência dessas informações implica inabilitação na condicionalidade. Art. 6º As redes de ensino terão até 31 de agosto de 2026 para o registro no Simec das informações relacionadas às condicionalidades previstas nesta Resolução. Parágrafo único. Somente serão consideradas habilitadas para recebimento da complementação-VAAR as redes de ensino que apresentarem, no prazo estabelecido no caput ou nos termos do § 1º do art. 7º, todas as informações solicitadas e que não forem inabilitadas por ocasião da análise das informações e dos documentos. Art. 7º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderá diligenciar as redes de ensino, por meio do Simec ou outro recurso tecnológico, solicitando retificações, complementos ou esclarecimentos, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condicionalidades tratadas nesta Resolução. § 1º O não atendimento às diligências referidas no caput, no prazo de quinze dias, implicará a inabilitação do estado, do Distrito Federal ou do município na respectiva condicionalidade para recebimento da complementação-VAAR no exercício subsequente. § 2º O prazo referido no § 1º deste artigo será contado da data do envio do comunicado da diligência por meio do Simec ou do fim do prazo estabelecido no art. 6º desta Resolução, o que ocorrer depois. § 3º Nos setenta e cinco dias anteriores ao fim do exercício, não poderão ser enviadas as diligências previstas no caput, para garantir consolidação dos resultados e publicação das redes habilitadas em tempo hábil para distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício subsequente. Art. 8º As notas técnicas conjuntas que fundamentam as metodologias aprovadas são consideradas parte integrante desta Resolução e serão publicadas na página da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO I As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão ser registradas conforme quadro a seguir: Quadro 1. Formulário para preenchimento do Simec para subsidiar a aferição do cumprimento da condicionalidade I Aspectos a serem analisados Tipo de Registro Identificação da Unidade da Federação Registro automático do Sistema 1. O que se deseja fazer em relação às informações já registradas? (caso a rede esteja habilitada na condicionalidade I) ( ) Confirmar as mesmas informações e documentos do ano anterior ( ) Utilizar a base de registro com as informações do ano anterior para fazer o preenchimento ( ) Fazer um novo registro sobre a condicionalidade I 2. A rede possui legislação própria normatizando o provimento do cargo de gestor escolar? ( ) Sim (Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) ( ) Não 2.1. Qual o tipo de ato normativo?* Selecionar: ( ) Lei ( ) Decreto ( ) Portaria ( ) Resolução Outro: 2.2. Qual o número da norma?* Nº_________ 2.3. Qual a data de publicação da norma?* ___/___/____ 2.4. Faça o upload da norma (Lei, Decreto, Portaria, Resolução) upload do arquivo 2.5. Qual o número do(s) artigo(s) da norma que especifica(m) a forma de provimento do cargo ou função de gestores escolares e dos critérios adotados?* Nº art._____ ( ) de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, sem consulta à comunidade escolar ( ) por meio de seleção ou concurso público específico para o cargo ou função de gestor escolar ( ) a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho 2.6. Qual a forma de provimento do cargo ou função de gestores escolares? ( ) outra forma, que não é baseada em critérios técnicos de mérito e desempenho (Caso a resposta seja "outra", o ente será inabilitado na condicionalidade.)* 3. A rede adota processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020? ( ) Sim (Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) ( ) Não 3.1. Qual a data de publicação do edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo, para provimento de cargos ou funções de gestores escolares pelos critérios previstos na condicionalidade I?* dd/mm/aaaa 3.2. Faça o upload do edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo já finalizado, isto é, com todas as etapas concluídas antes do preenchimento das informações no Simec. upload (de um ou vários documentos) 3.3. Assinale as etapas que compõem o processo de seleção de gestores (é possível marcar mais de uma alternativa): * [ ] prova de títulos [ ] prova de conhecimento [ ] entrevista [ ] prova prática ou apresentação do plano de gestão [ ] curso de formação [ ] outros 3.4. O(s) edital(is) ou documento(s) equivalente(s) está(ão) vigente(s), isto é, os gestores escolares selecionados pelo(s) edital(is) apresentado(s) estão no exercício da função? ( ) Sim ( ) Não 3.5. O(s) documento(a) vigente(s) prevê(em) cadastro reserva ou outro mecanismo para garantir a substituição do gestor escolar em caso de vacância?* ( ) Sim ( ) Não 3.6. A rede de ensino oferece gratificação ou outro adicional financeiro específico para quem exerce a função de diretor escolar?* ( ) Sim ( ) Não 4. Qual o número total de gestores escolares em atuação na rede de ensino?* (considera-se o número total de profissionais em exercício no cargo ou função de diretor escolar) (número inteiro) 4.1. Qual o número de gestores escolares em atuação na rede de ensino cujo provimento do cargo ou função foi feito de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho? ** (número inteiro) 4.2. Qual o número de gestores escolares em atuação na rede de ensino que são servidores públicos efetivos?* (número inteiro) 4.3. Qual o número de gestores escolares em atuação na rede de ensino escolhidos com participação da comunidade escolar?* (número inteiro) 4.4. Qual o número de gestores escolares em atuação na rede de ensino com pós-graduação concluída?* (número inteiro) 4.5. Qual o número de gestores escolares em atuação na rede de ensino com curso de gestão escolar concluído?* (número inteiro) Declaração do dirigente máximo da Secretaria de Educação, atestando a veracidade das informações prestadas e se comprometendo a acompanhar as notificações do sistema e responder diligências, caso ocorram. Declaração no sistema, confirmada com o envio pelo gestor responsável * A resposta a esta pergunta é obrigatória, porém não implica habilitação ou inabilitação na condicionalidade. ** Caso o número seja inferior à maioria, o município será informado que poderá ser inabilitado. As redes que tenham apenas dois diretores em atuação e somente um selecionado por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho serão consideradas habilitadas. Nota explicativa: As perguntas 3.5, 3.6, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 no Quadro 1 foram incorporadas com o objetivo de induzir a reflexão e o aprimoramento das práticas adotadas no âmbito dos processos de provimento de gestores escolares nas redes de ensino. Embora sejam de resposta obrigatória, não acarretam inabilitação. ANEXO II As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão ser registradas conforme quadro a seguir: Quadro 2. Formulário para preenchimento do Simec para subsidiar a aferição do cumprimento da condicionalidade IV Aspectos a serem analisados Tipo de Registro 1. Identificação da Unidade da Federação Registro automático do Sistema 2. O que se deseja fazer em relação às informações já registradas? (caso a rede esteja habilitada na condicionalidade IV) ( ) Confirmar as mesmas informações e documentos do ano anterior ( ) Utilizar a base de registro com as informações do ano anterior para fazer o preenchimento ( ) Fazer um novo registro sobre a Condicionalidade IV 3. O estado aprovou a lei que institui o ICMS educação? ( ) Sim ( ) Não 3.1. Qual o número da Lei que institui o ICMS Educação? * ________________ 3.2. Qual a data de publicação da norma? * ________________ 3.3. Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) o % relacionado a indicadores educacionais. * ________________ 4. Percentual da cota municipal do ICMS a ser distribuído ao final da implementação com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. ________________% 5. Qual o total da estimativa vigente da transferência aos municípios, em 2026, relacionada ao valor da cota-parte municipal do ICMS? * Total estimado do ICMS Educacional: R$ 5.1. Qual o total da estimativa vigente do valor do ICMS Educacional a ser distribuído, em 2026, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos? * Total estimado do ICMS Educacional para 2026: R$ ________________ 6. O indicador leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois ciclos de avaliação? ( ) Sim ( ) Não 7. O indicador leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? ( ) Sim ( ) Não 8. O indicador considera o nível socioeconômico dos educandos? ( ) Sim ( ) Não 9. O estado utilizará qual avaliação para o cálculo dos indicadores? ( ) Avaliação própria ( ) SAEB 10. A partir de que ano o estado tem promovido a efetiva distribuição de no mínimo dez pontos percentuais da cota municipal do ICMS com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos?* _________ 11. Anexe a legislação aprovada (Lei e Regulamento) e documentos comprobatórios dos atos já praticados para distribuição do ICMS Educacional (avaliações realizadas, indicadores publicados, coeficientes de distribuição, relatórios). Anexar documento em PDF 12. Foi aprovada legislação estadual em conformidade com o art. 158, § 2º, incisos II e III, da Constituição Federal, de modo a adotar os indicadores educacionais para a distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS entre os municípios? * ( ) Sim ( ) Não 12.1. Em caso positivo, anexe a legislação aprovada relativa aos critérios educacionais de repartição do IBS e sua eventual regulamentação. Anexar documentos em PDF * A resposta a esta pergunta é obrigatória, porém não implica habilitação ou inabilitação na condicionalidade. Nota explicativa: A pergunta 12 e o subitem 12.1 no Quadro 2 foram incorporados com o objetivo de induzir a reflexão e o aprimoramento das práticas adotadas pelos gestores no âmbito do regime de colaboração e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS. Embora sejam de resposta obrigatória, não acarretam inabilitação. ANEXO III As informações para cumprimento da condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, deverão ser registradas conforme quadro a seguir: Quadro 3. Formulário para preenchimento do Simec para subsidiar a aferição do cumprimento da condicionalidade V Aspectos a serem analisados Tipo de Registro Identificação da Unidade da Federação Registro automático pelo Sistema 1. O que se deseja fazer em relação às informações já registradas? (caso a rede esteja habilitada na condicionalidade V) (Rede anteriormente habilitada na condicionalidade V será direcionada para a pergunta 4) ( ) Novo registro 2. A rede possui Referencial Curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular - BNCC? ( ) Sim (Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) ( ) Não 2.1. O Município possui Referencial Curricular próprio ou aderiu ao Currículo do estado (no caso de rede municipal)? Selecione: ( ) Referencial próprio ( ) Adesão ao estado 2.2. Faça upload do Referencial Curricular alinhado à BNCC upload 3. O Referencial Curricular alinhado à BNCC está aprovado no respectivo sistema de ensino? ( ) Sim (Caso o município tenha sistema próprio, a aprovação deve ser feita pelo sistema municipal, por exemplo, por meio da resolução do Conselho de Educação. Se o município integra o sistema estadual, a aprovação deverá ser do sistema estadual de ensino.) ( ) Não (Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) 3.1. Faça o upload do ato de aprovação no respectivo sistema de ensino (resolução do Conselho ou outros documentos comprobatórios, de acordo com as normas do sistema de ensino) upload 4. O Referencial Curricular adotado contempla as Normas sobre Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC? (Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) ( ) Sim ( ) Não 4.1. O município possui Referencial Curricular próprio alinhado à BNCC Computação, ou aderiu ao Currículo do estado (no caso de rede municipal)? * Selecione: ( ) Adesão ao estado (sem necessidade de anexar comprovação: seguirá análise de habilitação ou inabilitação do estado. Questionário finalizado) ( ) Referencialpróprio ( ) Adesão ao estado para determinada etapa e referencial próprio para outra etapa 4.2. Faça upload do Referencial Curricular alinhado à BNCC Computação upload 4.3. O Referencial Curricular alinhado à BNCC Computação foi aprovado no respectivo sistema de ensino? (O município deve apresentar o documento de aprovação do Referencial Curricular alinhado às normas de Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC, aprovado pelo sistema municipal, por exemplo, por meio da resolução do Conselho de Educação. Também poderá informar no item 4.1 que aderiu ao Referencial Curricular Estadual. Caso a resposta seja "não", o ente será inabilitado na condicionalidade.) ( ) Sim ( ) Não 4.4. Faça o upload do ato de aprovação no respectivo sistema de ensino (resolução do Conselho ou outros documentos comprobatórios, de acordo com as normas do sistema de ensino) upload 4.5. Indique a data de aprovação do referido Referencial Curricular alinhado à BNCC Computação no respectivo sistema de ensino. DD/MM/AA (alerta de inabilitação do sistema se anterior a 4 de outubro de 2022)