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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 111-B · Pág. 14
PORTARIA MMA/MDA Nº 1.705, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MMA/MDA Nº 1.705, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Manejo Florestal Comunitário e Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e a MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012546/2024-14 resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMFC.
§ 1º O PMFC tem por objetivo promover o manejo florestal comunitário e familiar de uso múltiplo, por meio do fomento a empreendimentos comunitários ou familiares que resultem em conservação ambiental e geração de renda.
§ 2º O PMFC fomentará o manejo florestal de uso múltiplo para obtenção de produtos e de serviços da bioeconomia florestal, incluindo os madeireiros, não madeireiros e serviços ambientais.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar implementarão o PMFC em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas.
§ 4º Podem ser beneficiários do PMFC:
I - os povos e comunidades tradicionais; e
II - os agricultores familiares;
§ 5º Estão inclusos no rol dos incisos I e II do § 4º os assentados da reforma agrária e beneficiários diretos de unidades de conservação de uso sustentável, independentemente de estarem organizados em associações ou cooperativas, conforme disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 2º Para fins do PMFC, considera-se Manejo Florestal Comunitário e Familiar - MFC a execução de atividades de manejo florestal de uso múltiplo para a obtenção de produtos e de serviços da bioeconomia florestal, como os madeireiros, os não madeireiros e os serviços ambientais, sob responsabilidade dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, inclusive os assentados da reforma agrária, de acordo com as condições sociais, econômicas e ambientais das comunidades, fortalecendo a governança nos territórios, com respeito às culturas ancestrais, e garantindo a conservação dos ecossistemas florestais.
Art. 3º São princípios do PMFC:
I - respeito às formas tradicionais de uso dos recursos florestais por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e ao interesse destes na gestão e na execução do MFC;
II - promoção de abordagem de negócios que favoreça a autonomia e a segurança alimentar, associada à melhoria da geração de renda e alinhada aos objetivos dos povos e das comunidades tradicionais para o uso sustentável dos recursos florestais;
III - justiça, solidariedade, transparência nas relações comerciais, observando a ética entre as instituições, bem como o acesso aos mercados institucionais, para o desenvolvimento da comercialização da produção florestal comunitária;
IV - eficiência dos processos produtivos, otimização da utilização dos recursos e maximização do aproveitamento dos resíduos florestais;
V - transparência em todo o processo de planejamento, execução, comercialização e gestão do MFC; e
VI - promoção da qualidade de vida das comunidades, com foco no fortalecimento do bem-estar social e da governança.
Art. 4º São diretrizes do PMFC:
I - estimular o caráter participativo nos processos decisórios, com incentivo à diversidade de gênero e de gerações, assegurando a participação de mulheres e de jovens nos espaços de capacitação, de discussão, de decisão, de execução e de monitoramento das atividades previstas nos Planos de Manejo Florestal Comunitário;
II - estabelecer espaços de discussão voltados às salvaguardas sociais e ambientais que respeitem a autonomia de decisão das comunidades detentoras de florestas, baseando a discussão e o estabelecimento de acordos comerciais;
III - fortalecer as associações e as cooperativas representativas das comunidades por meio de formação continuada;
IV - agregar valor socioambiental aos produtos madeireiros e não madeireiros;
V - promover o reconhecimento do MFC pelos serviços ambientais prestados para a conservação de vegetação nativa e da biodiversidade, além da manutenção, da recuperação e da melhoria dos demais serviços ecossistêmicos previstos na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
VI - promover a governança nos territórios para a autonomia das organizações sociais ao longo do desenvolvimento das atividades produtivas relacionadas ao MFC;
VII - atuar em rede, de forma sistêmica e abrangente, a partir da colaboração multissetorial e interinstitucional, a fim de unir múltiplas iniciativas de MFC para articulação conjunta de estratégias de valorização e fortalecimento da agenda;
VIII - promover a sensibilização do mercado consumidor com o objetivo de encontrar nichos de mercados que reconheçam os diferenciais dos produtos gerados pelas comunidades e pela sociobiodiversidade;
IX - planejar ações específicas para a formação e capacitação continuada de técnicos e comunitários, visando qualificá-los para atuar nas atividades em toda a cadeia produtiva, do manejo até o produto no mercado, incluindo a gestão de empreendimentos e a comercialização;
X - gerar capacidade para atendimento à legislação pertinente, incluindo o uso de sistemas oficiais de controle e transporte de produtos florestais pelos beneficiários do MFC;
XI - contribuir para a regularização fundiária nos territórios coletivos e da agricultura familiar, viabilizando o acesso aos recursos florestais; e
XII - fomentar o desenvolvimento de cadeias de valor dos produtos da bioeconomia florestal, considerando desde os insumos, a produção, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização até o consumidor final.
Art. 5º São eixos de implementação do PMFC:
I - fomento à economia florestal comunitária e familiar;
II - apoio ao desenvolvimento de negócios justos e sustentáveis de base comunitária e familiar;
III - fortalecimento da governança nacional, local, produtiva e territorial;
IV - promoção de conhecimentos e de saberes científicos e tradicionais; e
V - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento para o incremento tecnológico e a inovação na cadeia de produtos e de serviços florestais.
Art. 6º O PMFC será implementado por meio de Planos de Ação, que definirão metas, linhas de ação e indicadores.
§ 1º O primeiro Plano de Ação será estabelecido em até noventa dias a partir da publicação desta Portaria, por ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Cada Plano de Ação terá vigência de quatro anos.
§ 3º O Plano de Ação deverá ser elaborado em consonância com as políticas de:
I - manejo sustentável de recursos florestais;
II - bioeconomia;
III - desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais;
IV - prevenção e controle do desmatamento;
V - autorização e controle sobre a produção e a comercialização de produtos florestais sustentáveis;
VI - recuperação da vegetação nativa;
VII - combate à desertificação;
VIII - incentivos econômicos relacionados ao uso sustentável de recursos naturais; e
IX - florestas produtivas.
§ 4º A instância gestora do PMFC monitorará, anualmente, o Plano de Ação do PMFC, conforme art. 11, e enviará o relatório para apreciação da Comissão Nacional da Bioeconomia - CNBio.
Art. 7º São instrumentos para a implementação do PMFC:
I - assistência técnica e extensão rural com ênfase em atividades florestais;
II - assessoria para gestão de empreendimentos comunitários;
III - crédito e financiamento adequado ao MFC;
IV - pagamento por serviços ambientais, nos termos da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e de incentivos financeiros previstos no art. 58, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - incentivos fiscais e tributários;
VI - compras públicas governamentais;
VII - contratos éticos e transparentes com o setor privado;
VIII - pesquisa e inovação científica e tecnológica; e
IX - formação profissional e educação não formal.
Art. 8º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do PMFC;
II - apoiar a implementação do PMFC em Unidades de Conservação de uso sustentável e em projetos de assentamento da reforma agrária, complementarmente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
III - realizar a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive as que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a implementação do Plano de Ação do PMFC.
Art. 9º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - formular e implementar as políticas de assistência técnica, de extensão rural e crédito, com ênfase no manejo florestal de uso múltiplo;
II - integrar esforços para a implementação do PMFC; e
III - apoiar a implementação do PMFC em projetos de assentamento da reforma agrária e complementarmente ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em unidades de conservação de uso sustentável.
Art. 10. O PMFC será executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, incluindo fundos, públicos ou privados, além de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão, em comum acordo, a instância de governança do PMFC, por ato normativo próprio, observada a composição representativa entre Governo e sociedade civil e garantida a participação dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, competindo-lhes:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do PMFC e do seu Plano de Ação;
II - aprovar o Plano de Ação;
III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos federais, estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação do PMFC; e
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º A instância de governança do PMFC poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsídio de suas atividades.
§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por representantes e especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela instância de governança do PMFC.
§ 3º A participação na instância de governança do PMFC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
FERNANDA MACHIAVELI
Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
