Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026
AvisoSeção 3 · Edição 111 · Pág. 298
AVISO
Governo do Estado › Governo do Estado do Rio Grande do Norte › Secretaria de Estado da Infraestrutura
Texto integral
AVISO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90029/2025 - SIN
Decisão. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA Nº 90029/2025 - SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 00610079.002042/2024-88. OBJETO: CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DO TIPO POLICLÍNICA EM NATAL, INCLUINDO ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, ESTUDO DE SOLO, DESENVOLVIMENTO DE PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E APROVAÇÃO DOS PROJETOS NOS ÓRGÃOS REGULADORES, SERÁ CONSTRUÍDO NA AVENIDA CAPITÃO-MOR GOUVEIA, S/N, FELIPE CAMARÃO, NATAL/RN, 59071-355, COM UMA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DE 3.129,00 M². RECORRENTE: BORGES & GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN.
O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso administrativo interposto pela empresa BORGES & GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA, contra decisão que habilitou a licitante CONSTRUTORA CETRO LTDA, a qual apresentou Termo de Compromisso de Constituição do CONSÓRCIO CETRO/MORAIS, por ela liderado e integrado pela consorciada MORAIS - CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.426.420/0001-09. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que os recursos interpostos pela recorrente atendem aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BORGES & GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA. contra a decisão proferida pelo Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Infraestrutura que declarou habilitada a empresa CONSTRUTORA CETRO LTDA, líder do CONSÓRCIO CETRO/MORAIS, composto em conjunto com a empresa MORAIS - CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90029/2025. 2.2. A licitação foi do tipo Menor Preço Global, com sessão eletrônica realizada em 21 de maio de 2026, às 09 horas, por meio do sistema Compras.gov.br, na modalidade Concorrência Eletrônica. Na ocasião, procedeu-se à abertura da sessão, seguida da etapa de lances, aceitação e solicitação de documentação da empresa vencedora desta fase. 2.3. Publicado o resultado no portal Compras.Gov, a empresa BORGES & GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA registrou tempestivamente sua intenção de recurso administrativo e, dentro do prazo legal, apresentou as respectivas razões recursais (ID. 41774970) insurgindo-se contra a decisão que havia habilitado a licitante CONSTRUTORA CETRO LTDA. Em momento oportuno, esta última apresentou suas contrarrazões (ID. 41928365). 2.4. Após regular processamento do recurso, com apresentação de contrarrazões pela licitante interessada, sobreveio decisão do Agente de Contratação conhecendo da insurgência recursal e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo integralmente a habilitação da licitante recorrida e encaminhando os autos a esta Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. É o breve relatório. DA ANÁLISE: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 3.2. A insurgência recursal funda-se, em síntese, em quatro alegações principais: 1) suposta irregularidade na constituição do consórcio participante; 2) alegada ausência de apresentação do ato constitutivo atualizado da empresa líder; 3) pretensa invalidade da certidão de registro perante o CREA; 4) suposto descumprimento dos requisitos de qualificação técnica relativos à comprovação de experiência em sistema de climatização por expansão indireta. 3.3. Quanto à primeira alegação, observa-se que inexiste disposição legal ou editalícia impondo que o compromisso de constituição de consórcio seja formalizado em momento anterior à sessão pública do certame. O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 exige a apresentação do compromisso para fins de habilitação, reservando a constituição formal e o registro do consórcio para momento anterior à celebração do contrato administrativo. 3.4. A interpretação sustentada pela recorrente implicaria criação de requisito não previsto em lei nem no instrumento convocatório, em afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da vinculação ao edital. Não se identifica, portanto, qualquer vício apto a comprometer a participação do CONSÓRCIO CETRO/MORAIS no procedimento licitatório. 3.5. No tocante à alegada deficiência da habilitação jurídica, verifica-se que a documentação apresentada pela licitante foi suficiente para comprovar sua existência jurídica, regular constituição, representação legal e compatibilidade de seu objeto social com o objeto licitado, atendendo integralmente às finalidades previstas no art. 66 da Lei nº 14.133/2021. 3.6. Eventual alteração contratual posterior não tem o condão de descaracterizar a regularidade da habilitação apresentada, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo à análise da capacidade jurídica da empresa ou de comprometimento da segurança do certame. Da mesma forma, não prospera a alegação relativa à suposta invalidade da Certidão de Registro e Quitação emitida pelo CREA. A documentação apresentada comprova que a licitante possui registro ativo perante o conselho profissional competente, encontra-se regularmente quite e dispõe de responsáveis técnicos devidamente habilitados, atendendo integralmente às exigências editalícias. 3.7. A divergência apontada pela recorrente quanto a informações cadastrais acessórias não possui aptidão para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo órgão profissional competente, tampouco demonstra qualquer irregularidade capaz de comprometer a qualificação técnico-profissional exigida para execução do objeto. 3.8. No que se refere à qualificação técnica operacional, verifico que a matéria foi submetida à análise especializada da equipe técnica competente, que concluiu, fundamentadamente, pelo atendimento integral das exigências previstas no instrumento convocatório. 3.9. Conforme registrado na instrução técnica, a habilitação não foi fundamentada exclusivamente nas certidões apontadas pela recorrente, mas no conjunto do acervo técnico apresentado pelo consórcio, especialmente em documentos que comprovam experiência compatível com a execução de sistemas de climatização por água gelada, contemplando equipamentos e componentes característicos de sistemas hidrônicos de expansão indireta, em quantitativo e complexidade compatíveis com o objeto licitado. 3.10. Não foram apresentados pela recorrente elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pela área especializada, prevalecendo, portanto, a análise técnica produzida pelos profissionais competentes da Administração. 3.11. Cumpre registrar que o procedimento licitatório deve ser conduzido em observância aos princípios que regem as contrações públicas, não se admitindo interpretações excessivamente formalistas que resultem na restrição indevida da competitividade sem efetiva demonstração de prejuízo ao interesse público ou à segurança jurídica do certame. 3.12. Assim, diante da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação observou adequadamente as disposições editalícias, os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021 e os elementos técnicos constantes do procedimento administrativo. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade, vício procedimental ou afronta aos princípios da isonomia, competitividade, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório ou julgamento objetivo. Ao contrário, a manutenção da habilitação da empresa mostra-se compatível com os princípios da legalidade, da busca da proposta mais vantajosa e da ampla competitividade. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da Decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER do recurso administrativo interposto pela licitante BORGES & GOMES SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA, por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a Decisão que habilitou a CONSTRUTORA CETRO LTDA, líder do CONSÓRCIO CETRO/MORAIS, composto em conjunto com a empresa MORAIS - CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS LTDA. Publique-se. Notifique-se a Recorrente. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO
Secretário de Estado da Infraestrutura
