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Extrato de Termo AditivoSeção 3 · Edição 111 · Pág. 231

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

Texto integral

EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO Nº 59500.001646/2014-20. ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, que entre si celebram a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS, as Concessionárias de Transmissão Representadas Pelo ONS. OBJETO: Este termo aditivo tem por objeto alterar as Cláusula 2ª, 4ª, 5ª, 9ª e 17ª do contrato que passam a viger com as seguintes redações: "Cláusula 2ª O presente instrumento tem por objetivo estabelecer os termos e as condições da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, definidas no Capítulo - "Garantia do Pagamento dos Encargos" do CUST e na regulamentação setorial expedida pela ANEEL e Procedimentos de Rede, em especial no que diz respeito aos prazos relacionados ao processo de análise e emissão do Parecer de Acesso e à celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST." "Cláusula 4ª O ONS instruirá o GESTOR para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA, dando ciência à USUÁRIA, nos seguintes casos: I. No caso de descumprimento dos requisitos e dos prazos regulamentares para a celebração do Termo Aditivo ao CUST destinado ao incremento de MUST; II. No caso de não quitação de débito na data estabelecida na Cláusula 3ª deste CONTRATO." "Cláusula 5ª Inclusão do Parágrafo 7º, sem alteração das demais cláusulas Parágrafo 7º No caso de descumprimento referido no inciso (i) da Cláusula 4ª deste CONTRATO, os recursos disponíveis na CONTA CORRENTE ESPECIAL deverão ser transferidos integralmente para a CONTA CORRENTE do ONS, conforme definição a constar na instrução a ser emitida pelo ONS." "Cláusula 9ª Sem prejuízo ao disposto na Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, fica também certo e ajustado que, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, a USUÁRIA obriga-se a manter com o GESTOR, na CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA, um valor mínimo correspondente a 110% (cento e dez por cento) da média aritmética do valor das três últimas faturas referentes aos encargos mensais do CUST, acrescido do valor dos encargos mensais correspondentes a um mês de uso contínuo do CUST Flexível ou de Reserva de Capacidade, vinculados ao CUST. Parágrafo Primeiro - Para os três primeiros meses de vigência do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, deverá ser mantido um valor mínimo de 110% (cento e dez por cento) do valor dos encargos mensais previstos para o primeiro mês do CUST. Parágrafo Segundo - Para habilitar a análise de acesso vinculada à uma solicitação de aumento de MUST, a USUÁRIA deverá, na ocasião da protocolização do pedido de acesso, apresentar ao ONS documento comprobatório emitido pelo GESTOR, de saldo na CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA, equivalente a, no mínimo, o somatório do valor constante no Caput e o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor de EUST (Encargos de Uso do Sistema de Transmissão), calculado com base no maior valor de incremento de MUST que será objeto da solicitação de acesso. Parágrafo Terceiro - O valor adicional citado no Parágrafo Segundo deve ser mantido até a assinatura do termo aditivo do CUST vinculado ao MUST adicional ou até a eventual emissão de Parecer de Acesso pelo ONS que declare a inviabilidade da solicitação do aumento de MUST; ou outras situações previstas nos Procedimentos de Rede. Parágrafo Quarto - Para habilitar a celebração de termo aditivo do CUST vinculado a um aumento de MUST, a USUÁRIA obriga-se a manter valor adicional ao descrito no caput, correspondente a 40 (quarenta) meses de EUST, calculado com base no maior incremento de MUST a ser contratado objeto do aditivo. Parágrafo Quinto - O valor adicional citado no Parágrafo Quarto deverá ser depositado pela USUÁRIA na CONTA CORRENTE CENTRALIZADORA, cujo saldo total deverá ser apresentado ao ONS, mediante documento comprobatório emitido pelo GESTOR, tão logo solicitado pela ONS, como condição para celebração do termo aditivo do CUST vinculado ao aumento de MUST. Parágrafo Sexto - O valor adicional citado no Parágrafo Quarto deverá ser mantido até a energização das instalações do empreendimento que motivaram o termo aditivo do CUST, com o devido atendimento a todos os requisitos exigidos para operação em caráter definitivo, e até o pagamento do EUST associado ao MUST contratado ou adicional, nos termos dos PROCEDIMENTOS DE REDE. Atendidos os requisitos, o acréscimo deixará de ser obrigatório, cumprindo à USUÁRIA dar ciência ao GESTOR, mediante apresentação de documento emitido pelo ONS, validando a desobrigação. "Cláusula 17ª O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até a liquidação das últimas faturas decorrentes dos Encargos mensais previstos no CUST, e dos encargos decorrentes de eventual rescisão conforme previstos na regulamentação vigente (Modulo 5 das Regras de Transmissão)." DA RATIFICAÇÃO: Permanecem válidas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato, não expressamente modificadas por este instrumento. DATA DA ASSINATURA: 02/06/2026. LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA - Diretor-Presidente - CODEVASF. ALESSANDRA CRISTINA ROSSIN - CODEVASF. Marcio Rea - Diretor Geral - ONS. Mauricio Renato de Souza - ONS. ROBERTO ANTUNES - Banco do Brasil S.A.