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PortariaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 178

PORTARIA ANSN Nº 65, de 16 de junho de 2026

Ministério de Minas e EnergiaAutoridade Nacional de Segurança Nuclear

Texto integral

PORTARIA ANSN Nº 65, de 16 de junho de 2026 Institui o Comitê de Governança Digital (cgd) no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, CONSIDERANDO o disposto no Decreto º 12.198, de 24 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024; CONSIDERANDO o disposto na Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD); e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48100.001816/2026-04, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital (CGD) como núcleo estratégico de modernização e fórum deliberativo superior para questões de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da ANSN. Art. 2º O CGD é composto pelos seguintes membros titulares: I - Superintendente-Geral de Gestão Institucional, que o presidirá; II - Diretor da Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas (DINS); III - Diretora da Diretoria de Instalações Radiativas e Controle (DIRC); IV - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; V - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 1º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) atuará como secretaria-executiva do CGD, provendo suporte técnico às deliberações. § 2º Os membros poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais. Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Digital: I - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC); II - aprovar o Plano de Transformação Digital e o Plano de Dados Abertos da Autarquia; III - estabelecer a ordem de prioridade para contratações e projetos de base tecnológica, atuando como principal fórum de governança do orçamento de TIC; IV - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias da área de TIC; V - monitorar a execução do PDTIC e o alcance das metas de governo digital. Art. 4º O CGD reunir-se-á, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Em caso de empate, o Presidente do CGD terá o voto de qualidade. Art. 5º A participação no CGD não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES