Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 111 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal julgou diversas ações sobre leis estaduais e municipais, decidindo que estados não podem criar regras próprias de rotulagem para produtos de animais e rejeitando tentativas de barrar a privatização da Sabesp e contratos de saneamento em São Paulo. Na prática, o tribunal reafirmou a competência da União para legislar sobre comércio e considerou que ações judiciais não podem ser usadas para rediscutir temas já decididos ou para analisar questões técnicas de contratos administrativos.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7894 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/06/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Progressista
ADVOGADO(A/S): Herman Ted Barbosa - OAB 10001/DF
ADVOGADO(A/S): Fernanda Torres de Lima - OAB 73152/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
EMENTA
Direito tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.557/24. Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI). Aplicação dos recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de créditos que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística. Constitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.557/24 do Estado do Piauí, que, alterando a Lei Complementar nº 269/22, teria ampliado a destinação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI), ao possibilitar a aplicação de seus recursos no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para a área de infraestrutura logística em todo o Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a lei impugnada, ao possibilitar a citada aplicação de recursos, violou o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou o art. 136, inciso III, do ADCT.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade no que diz respeito à alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo.
4. A regra prevista no art. 136, inciso III, do ADCT diz respeito às novas contribuições instituídas pelos estados para o custeio de fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, não atingindo a destinação das contribuições que já existiam, como é o caso da contribuição ao FDI/PI. Afora isso, ainda que seja aplicada à lei questionada, as receitas das contribuições ao FDI/PI continuam teleologicamente vinculadas à finalidade original do fundo.
IV. Dispositivo e tese
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente na parte da qual se conhece.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, inciso IV; ADCT, art. 136, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.056/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/8/07.
ADI 7859 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/06/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira da Industria de Produtos Para Animais de Estimacao
ADVOGADO(A/S): Claudia Horta de Queiroz - OAB's (1160A/BA, 63378/MG, 19934/GO, 183777/SP, 109976/RJ)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei estadual n. 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei estadual n. 25.414/2025, de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Falou, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Matheus Siqueira Andrade, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Rotulagem de produtos para animais. Legislação estadual. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por uma associação da indústria de produtos para animais de estimação contra o art. 2º-B da Lei estadual n. 25.414/2025, de Minas Gerais. O dispositivo impugnado exige que as embalagens de produtos fabricados no estado, voltados para animais, contenham informações sobre canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se lei estadual pode exigir informações específicas em rótulos de produtos fabricados em seu território, em face da repartição de competências legislativas entre União e Estados, especialmente no que tange à rotulagem de produtos e à livre circulação de mercadorias.
III. Razões de decidir
3. Compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme o art. 22, VIII, da Constituição Federal.
4. A Constituição Federal, em seu art. 24, V, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados exercer competência suplementar.
5. A União tem o papel de estabelecer regras uniformes sobre rotulagem de produtos para evitar que legislações estaduais distintas criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional, garantindo a unidade econômica do país e a livre circulação de bens.
6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de lei estadual impor a presença de informações obrigatórias em embalagens de produtos, quando a obrigação se refere a produtos comercializados no estado. A mesma razão de decidir se aplica a produtos fabricados no estado, em prol da uniformidade das exigências de rótulos e embalagens em todo o território nacional.
7. Existe legislação federal exaustiva que disciplina a rotulagem de produtos destinados a animais, como a Lei n. 6.198/1974 e o Decreto n. 12.031/2024, para alimentação animal, e o Decreto-Lei n. 467/1969 e o Decreto n. 5.053/2004, para produtos veterinários, que estabelecem de forma taxativa os elementos obrigatórios a constar nas embalagens.
8. A existência de legislação federal abrangente e minuciosa restringe a competência suplementar dos Estados, impedindo-os de instituir requisitos adicionais para informações de embalagens e rotulagens que conflitem com o regime jurídico federal vigente.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido procedente.
Tese de julgamento: Lei estadual que impõe a presença de informações obrigatárias em rotulagem ou embalagem de produtos para animais fabricados em seu território é inconstitucional por invadir a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, pois compromete a livre circulação de mercadorias.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VIII, e 24, V, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei n. 6.198/1974; Decreto n. 12.031/2024; Decreto-Lei n. 467/1969; Decreto n. 5.053/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 910/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003; STF, ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1265 ADPF-AgR-ED
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 15/06/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Marlon Jacinto Reis e Outro(a/s) - OAB's (52226/DF, 531518/SP, 12.400-A/TO, 4285/MA)
ADVOGADO(A/S): RAFAEL MARTINS ESTORILIO - OAB's (47624/DF, 10.111-A/TO, 21041-A/MA)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo que não enfrentou todos os fundamentos da decisão monocrática. Não conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão meramente infringente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
4. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Ausência de transgressão. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação à dialeticidade, levando à inadmissibilidade do recurso. Nessa hipótese, é desnecessário o enfrentamento das demais alegações recursais, não configurando ofensa ao dever de fundamentação.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADPF 1182 ADPF-ED
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 15/06/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Conselho de Administração da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
EMBARGADO(A/S): Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização ("cdped")
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Observatorio Nacional dos Direitos a Agua e Ao Saneamento
ADVOGADO(A/S): Rubens Naves - OAB's (19379/SP, 212674/RJ, 4276/RO)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Amorim Campos da Silva - OAB's (109737/RJ, 130183/SP)
ADVOGADO(A/S): Roberto José Nucci Riccetto Júnior - OAB 409382/SP
ADVOGADO(A/S): Daniel Chierighini Barbosa - OAB 306229/SP
AMICUS CURIAE: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (083152/RJ, 58607/DF, 479201/SP)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (139858/RJ, 479571/SP, 58608/DF)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (424218/SP, 122128/RJ, 46142/DF)
ADVOGADO(A/S): Mateus Nunes dos Santos Ferreira Dias - OAB 72999/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. requisito da subsidiariedade. exame exaustivo no acórdão embargado. Ausência de impugnação da lei estadual n. 17.853/2023. Ausência de fundamentação específica reconhecida no julgamento anterior. rediscussão do mérito. inadmissibilidade. rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica da Lei estadual n. 17.853/2023 e de não preenchimento do requisito da subsidiariedade previsto no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/1999.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar o requisito da subsidiariedade; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de impugnação específica e coerente da Lei estadual n. 17.853/2023.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva e fundamentada o requisito da subsidiariedade, identificando duas ordens de razão autônomas e suficientes para o não conhecimento da arguição, tanto em relação à lei estadual impugnada quanto em relação aos atos concretos do Conselho de Administração da SABESP e do CDPED.
4. Em relação à Lei n. 17.853/2023, o acórdão demonstrou que o próprio embargante ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que apreciou o mérito e reconheceu a constitucionalidade do diploma, tendo a decisão transitado em julgado no Supremo Tribunal Federal. A tentativa de rediscutir o tema por meio de ADPF configura uso inadmissível da ação constitucional como sucedâneo recursal.
5. Em relação aos atos concretos impugnados, o acórdão reconheceu, de forma expressa, que tais atos são passíveis de controle adequado pelas vias ordinárias, o que obsta o cabimento da ADPF por expressa vedação legal.
6. O acórdão também enfrentou a questão da ausência de impugnação específica da Lei n. 17.853/2023, concluindo que a petição inicial se voltava fundamentalmente à impugnação de atos concretos do processo de desestatização, sem articular argumentação dirigida, de modo específico, à inconstitucionalidade do diploma legal em si.
7. Os argumentos veiculados nos embargos apenas buscam a rediscussão da matéria já decidida, exprimindo inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ADPF 1182 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 15/06/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Conselho de Administração da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização ("cdped")
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Observatorio Nacional dos Direitos a Agua e Ao Saneamento
ADVOGADO(A/S): Rubens Naves - OAB's (4276/RO, 212674/RJ, 19379/SP)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Amorim Campos da Silva - OAB's (109737/RJ, 130183/SP)
ADVOGADO(A/S): Roberto José Nucci Riccetto Júnior - OAB 409382/SP
ADVOGADO(A/S): Daniel Chierighini Barbosa - OAB 306229/SP
AMICUS CURIAE: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (083152/RJ, 479201/SP, 58607/DF)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 478821/SP, 123111/RJ)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (58608/DF, 139858/RJ, 479571/SP)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (424218/SP, 122128/RJ, 46142/DF)
ADVOGADO(A/S): Mateus Nunes dos Santos Ferreira Dias - OAB 72999/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a Dra. Alice Voronoff. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei n. 17.853/2023, do Estado de São Paulo. Desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Alienação de participação societária. Impugnação dirigida também contra atos do Conselho de Administração da companhia e do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização (CDPED). Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta contra a integralidade da Lei estadual n. 17.853/2023, que autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da SABESP, bem como contra atos concretos relacionados ao processo decisório e à implementação da alienação de participação acionária da companhia.
2. O requerente alega inconstitucionalidades decorrentes de atos administrativos praticados no curso do processo de desestatização, questionando a avaliação da companhia, o preço mínimo fixado e a restrição à competitividade do certame.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta argumentação específica e coerente sobre a inconstitucionalidade da lei impugnada; (ii) saber se foi atendido o requisito da subsidiariedade previsto para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; e (iii) saber se a via processual é adequada para a análise de atos administrativos concretos e e de controvérsias de natureza eminentemente fática e técnica.
III. Razões de decidir
4. A petição inicial não contém argumentação específica e coerente dirigida à inconstitucionalidade da Lei estadual n. 17.853/2023, limitando-se a impugnar atos concretos relacionados ao processo de desestatização, o que impede a adequada aferição da compatibilidade da lei com a Constituição Federal.
5. O requisito da subsidiariedade não foi preenchido, uma vez que existiam outros meios eficazes para sanar a alegada lesividade, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual, que foi devidamente utilizada pelo requerente em âmbito local.
6. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é a via processual adequada para questionar atos concretos, como as atas de reuniões do Conselho de Administração da Sabesp e do CDPED, que são passíveis de controle pelas vias ordinárias ou por órgãos de controle externo.
7. A análise das alegações do requerente, que envolvem a conformidade da avaliação da companhia, a adequação do preço mínimo e a eventual restrição à competitividade no curso do processo de alienação societária, demandaria apuração de condutas, análise de fatos complexos e de natureza técnica, bem como exame aprofundado de elementos probatórios, providências incompatíveis com a via do controle concentrado de constitucionalidade.
8. Há meios processuais adequados para impugnar atos concretos relacionados à execução da lei, sobretudo quando a controvérsia envolve a conformidade jurídica de cláusulas contratuais e a correção de valores envolvidos, cabendo às instâncias ordinárias - ou a outros órgãos de controle - examinar eventual ilegalidade.
IV. Dispositivo
9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; Lei nº 9.882/1999, art. 4º, § 1º.
ADPF 1180 ADPF-ED
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 15/06/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
EMBARGANTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
EMBARGANTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR, 40863/DF)
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
EMBARGANTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas - OAB 183272/SP
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF
EMBARGADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo
AMICUS CURIAE: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (083152/RJ, 58607/DF, 479201/SP)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (139858/RJ, 479571/SP, 58608/DF)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (424218/SP, 122128/RJ, 46142/DF)
ADVOGADO(A/S): Mateus Nunes dos Santos Ferreira Dias - OAB 72999/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausência de impugnação específica da lei n. 18.107/2024 do município de são paulo. exame realizado no acórdão embargado. requisito da subsidiariedade. meio processual eficaz concretamente utilizado pelos próprios embargantes perante o tribunal de justiça estadual. alegações de ofensa reflexa à constituição. enfrentamento adequado no julgamento anterior. rediscussão do mérito. inadmissibilidade. rediscussão do mérito. inadmissibilidade. rejeição.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos pelo PSOL, PT, PV e PCdoB contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, não conheceu da ADPF 1180, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica da Lei municipal n. 18.107/2024, não preenchimento do requisito da subsidiariedade previsto no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/1999, e inadequação da via eleita para análise de controvérsia de natureza eminentemente fática e técnica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de impugnação específica da Lei n. 18.107/2024; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao examinar o requisito da subsidiariedade sem verificar concretamente a eficácia dos meios alternativos disponíveis; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao classificar as alegações dos embargantes como hipóteses de ofensa reflexa à Constituição, sem examinar especificamente a arguição fundada no art. 175, caput, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressamente o conteúdo da petição inicial e concluiu, de forma fundamentada, que os requerentes deixaram de apresentar argumentação congruente e específica para a maior parte dos dispositivos impugnados, limitando-se, em parcela relevante, à alegação genérica de omissões normativas ou à imputação de vícios de inconstitucionalidade sem delimitação precisa de seu alcance. A simples enumeração de dispositivos constitucionais supostamente violados não supre o ônus de fundamentação específica exigido pelo controle concentrado de constitucionalidade.
4. O acórdão examinou o requisito da subsidiariedade com profundidade e identificou, de forma precisa e concreta, a existência de meio processual eficaz: os próprios embargantes ajuizaram a ADI n. 2146345-61.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que apreciou o mérito com cognição exauriente e julgou improcedente o pedido, com trânsito em julgado certificado em 10/12/2024. O objeto daquela ação era material e fundamentalmente análogo ao da presente ADPF. A tentativa de rediscutir o tema por esta via configura uso inadmissível da ação constitucional como sucedâneo recursal.
5. Quanto à alegação de violação ao art. 175 da Constituição, o acórdão a enfrentou adequadamente ao reconhecer que a argumentação dos requerentes não se dirige à inconstitucionalidade abstrata da lei, mas aos efeitos concretos do contrato de concessão subsequente, cuja apuração exigiria dilação probatória incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade.
6. Os argumentos veiculados nos embargos buscam exclusivamente a rediscussão da matéria já decidida, exprimindo inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadmissível nesta via processual.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ADPF 1180 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 15/06/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR, 40863/DF)
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas - OAB 183272/SP
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo
AMICUS CURIAE: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (083152/RJ, 58607/DF, 479201/SP)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (139858/RJ, 479571/SP, 58608/DF)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (424218/SP, 122128/RJ, 46142/DF)
ADVOGADO(A/S): Mateus Nunes dos Santos Ferreira Dias - OAB 72999/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Alice Voronoff. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei n. 18.107/2024, do município de são paulo, que autoriza o poder executivo a celebrar instrumentos para a prestação de serviço de saneamento. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Arguição não conhecida.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por partidos políticos contra a integralidade da Lei n. 18.107/2024, do Município de São Paulo. O diploma legal autoriza o Poder Executivo municipal a celebrar contratos, convênios ou outros ajustes para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma individual ou regionalizada.
2. Os requerentes alegam violação ao art. 113 do ADCT, sob o argumento de ausência de estimativa de impacto orçamentário; ao art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal (CF), por não assegurar a modicidade tarifária; ao art. 6º, caput, da CF, por supostamente permitir a prestação precária do serviço à população em situação de maior vulnerabilidade social; e aos arts. 1º e 37 da CF, notadamente aos princípios republicano e da publicidade, por alegada insuficiência de mecanismos de controle social dos gastos públicos.
3. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da lei municipal sob o fundamento de suposta omissão na disciplina normativa instituída, além de questionarem aspectos técnicos e os efeitos concretos de atos subsequentes à autorização legislativa.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial impugnou a integralidade do complexo normativo pertinente à controvérsia; (ii) saber se a petição inicial apresentou fundamentação congruente e específica em relação aos dispositivos da lei municipal questionados; (iii) saber se a arguição preenche o requisito da subsidiariedade, considerando a existência de outro meio eficaz para sanar a controvérsia; (iv) saber se é possível o aprofundamento de questões fáticas e o exame da conformidade de obrigações contratuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação a todo o complexo normativo foi rejeitada, pois não se verifica identidade de conteúdo, conexão necessária ou dependência normativa direta entre a lei municipal impugnada e a Lei n. 17.853/2023 do Estado de São Paulo.
6. Para a maior parte dos artigos impugnados, não foi apresentada fundamentação congruente e específica, e mesmo para os artigos diretamente questionados, a argumentação foi genérica ou limitada a sustentar supostas omissões no tratamento jurídico conferido pela lei. A circunstância conduziria ao conhecimento parcial da arguição, não fossem outros óbices processuais intransponíveis.
7. A arguição não atende ao requisito da subsidiariedade, pois havia outro meio eficaz para sanar a lesividade, qual seja, a representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, que foi manejada e julgada improcedente em relação à mesma lei municipal.
8. Os parâmetros de controle invocados constituem normas de reprodução obrigatória, o que possibilitava, de fato, a impugnação da lei municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado, via representação de inconstitucionalidade.
9. Ademais, argumentação central não se dirige propriamente à inconstitucionalidade abstrata da lei, mas à base empírica, fática e econômico-financeira que sustenta as opções legislativas. A apreciação dessas alegações demandaria o exame da conformidade das disposições com a legislação federal de regência, bem como a análise da consistência dos estudos técnicos que teriam fundamentado a edição do diploma legal, providências incompatíveis com o controle concentrado de constitucionalidade.
10. Há meios processuais adequados para impugnar atos concretos relacionados à execução da lei, sobretudo quando a controvérsia envolve a conformidade jurídica de cláusulas contratuais, cabendo às instâncias ordinárias - ou a outros órgãos de controle - examinar eventual ilegalidade.
IV. Dispositivo
11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; Lei nº 9.868/1999, art. 3º; Lei nº 9.882/1999, art. 4º, § 1º.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Dias ToffoliCristiano ZaninGilmar Mendes
Órgãos
Supremo Tribunal FederalAssembleia Legislativa do Estado do PiauíAssembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Empresas
Partido ProgressistaCompanhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Normas citadas
Lei nº 8.557/24Lei estadual n. 25.414/2025Lei estadual n. 17.853/2023Lei municipal n. 18.107/2024Constituição Federal
Temas
Direito tributárioSaneamento básico
