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PortariaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 183
PORTARIA GM/MPI Nº 111, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM/MPI Nº 111, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Delega competência para a prática de atos de gestão às autoridades que menciona, dispõe sobre subdelegação de competências e convalida atos praticados.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts, 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências previstas nesta Portaria às autoridades nela indicadas, observados os limites legais, regimentais, orçamentários e financeiros aplicáveis.
Parágrafo único. O substituto legal do Secretário-Executivo exercerá automaticamente as competências previstas nesta Portaria nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e vacância do cargo.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I - avocar processos ou matérias objeto de delegação ou subdelegação; e
II - rever atos praticados no exercício das competências delegadas.
Art. 3º A competência delegada por esta Portaria somente poderá ser subdelegada quando houver previsão expressa neste ato ou em norma específica, vedada a ampliação das competências originalmente delegadas.
Parágrafo único. Fica autorizada a edição de atos complementares pela Secretaria-Executiva destinados à regulamentação operacional, padronização de procedimentos, definição de fluxos internos e estabelecimento de controles necessários à execução desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Seção I
Dos atos de gestão administrativa e contratual
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para licitações;
III - autorizar procedimentos licitatórios, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
IV - praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios;
V - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - firmar contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres;
VII - celebrar convênios, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria;
VIII - gerenciar e controlar registros de preços;
IX - aplicar sanções administrativas a fornecedores e prestadores de serviços, excetuadas aquelas de competência exclusiva do Ministro de Estado;
X - autorizar restituição de garantias contratuais;
XI - criar grupos de trabalho, comissões e comitês;
XII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de materiais;
XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
XIV - autorizar aquisição, comodato e cessão de uso de imóveis, bem como indicar beneficiários de permissões de uso;
XV - autorizar, em caso de relevância e urgência devidamente fundamentadas, novas contratações relacionadas à locação de veículos, máquinas e equipamentos.
§ 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso VII do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais.
Seção II
DOS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
I - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;
II - autorizar interrupção de férias;
III - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios funcionais;
IV - praticar atos relativos à exoneração, vacância e desligamento de servidores, observadas as disposições legais aplicáveis;
V - autorizar progressão funcional;
VI - conceder e revisar aposentadorias e pensões;
VII - lotar servidores nas unidades do Ministério;
VIII - dar posse a titulares de cargos efetivos e em comissão;
IX - redistribuir servidores;
X - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos Indígenas;
XI - autorizar cessão e requisição de servidores públicos efetivos dos Ministérios dos Povos Indígenas;
XII - conceder e excluir Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal;
XIII - autorizar previamente contratações temporárias de pessoal;
XIV - aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Seção III
DOS ATOS DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assinar documentos e praticar atos necessários à execução orçamentária e financeira;
II - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
III - acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico;
IV - expedir atos necessários à operacionalização do Planejamento Estratégico;
V - coordenar atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;
VI - responder demandas dos órgãos de controle, observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - prestar informações com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - autorizar condução de veículos oficiais por servidores habilitados;
IX - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à Secretaria-Executiva;
X - designar representantes do Ministério no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc;
XI - editar portaria contendo a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes;
XII - autorizar demolições e reconstruções de benfeitorias em próprios nacionais.
§ 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso I do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE PESSOAL
Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, exclusivamente no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para:
I - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas e Gratificações de Representação;
II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e designar e dispensar ocupantes de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 14; e
III - nomear servidores aprovados em concurso público.
§ 1º Permanecem excluídas da subdelegação prevista neste artigo as competências relativas às entidades vinculadas.
§ 2º A designação de substitutos dos ocupantes de CCE e FCE será realizada pelo Secretário-Executivo, mediante solicitação do titular máximo da unidade ou do Chefe de Gabinete do Ministro.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS NACIONAIS E DEMAIS UNIDADES
Art. 8º Fica delegada competência aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, para:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;
III - autorizar interrupção de férias de servidores;
§ 1º Permanecem excluídas da delegação prevista neste artigo as competências relativas à nomeação, exoneração e designação de substitutos.
§ 3º A delegação observará os limites materiais, territoriais, financeiros e operacionais estabelecidos em ato complementar da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 9º Fica subdelegada competência à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI para, no âmbito da entidade:
I - praticar os atos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, no que couber;
II - nomear e exonerar ocupantes de CCE e designar e dispensar ocupantes de FCE, níveis 1 a 10;
III - designar e dispensar substitutos de CCE e FCE;
IV - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas; e
V - nomear servidores aprovados em concurso público.
CAPÍTULO VI
DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 10. Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, militares, empregados públicos e colaboradores eventuais, em deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas competências:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para autorizar viagens no âmbito do Gabinete do Ministro, da Corregedoria, da Consultoria Jurídica, das Assessorias Especiais e do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas;
IV - aos Chefes das Assessorias Especiais, para autorizar viagens no âmbito de suas respectivas unidades;
V - ao Diretor do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, no âmbito de sua unidade;
VI - à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
VII - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; e
VIII - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Chefe da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
Art. 11. As autoridades previstas nos incisos I a V do art. 10 poderão autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, referentes aos deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam pagamento de diárias em finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, e à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica delegada ao Consultor Jurídico do Ministério dos Povos Indígenas a competência para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 14. Ficam convalidados os atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de ocupantes de CCE e FCE praticados anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida.
Art. 15. Fica revogada a Portaria GM/MPI nº 31, de 2 de março de 2026.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
