Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 183

PORTARIA GM/MPI Nº 111, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MPI Nº 111, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Delega competência para a prática de atos de gestão às autoridades que menciona, dispõe sobre subdelegação de competências e convalida atos praticados. O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts, 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências previstas nesta Portaria às autoridades nela indicadas, observados os limites legais, regimentais, orçamentários e financeiros aplicáveis. Parágrafo único. O substituto legal do Secretário-Executivo exercerá automaticamente as competências previstas nesta Portaria nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e vacância do cargo. Art. 2º O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá, a qualquer tempo e a seu critério: I - avocar processos ou matérias objeto de delegação ou subdelegação; e II - rever atos praticados no exercício das competências delegadas. Art. 3º A competência delegada por esta Portaria somente poderá ser subdelegada quando houver previsão expressa neste ato ou em norma específica, vedada a ampliação das competências originalmente delegadas. Parágrafo único. Fica autorizada a edição de atos complementares pela Secretaria-Executiva destinados à regulamentação operacional, padronização de procedimentos, definição de fluxos internos e estabelecimento de controles necessários à execução desta Portaria. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Seção I Dos atos de gestão administrativa e contratual Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para licitações; III - autorizar procedimentos licitatórios, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações; IV - praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios; V - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VI - firmar contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres; VII - celebrar convênios, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria; VIII - gerenciar e controlar registros de preços; IX - aplicar sanções administrativas a fornecedores e prestadores de serviços, excetuadas aquelas de competência exclusiva do Ministro de Estado; X - autorizar restituição de garantias contratuais; XI - criar grupos de trabalho, comissões e comitês; XII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de materiais; XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços; XIV - autorizar aquisição, comodato e cessão de uso de imóveis, bem como indicar beneficiários de permissões de uso; XV - autorizar, em caso de relevância e urgência devidamente fundamentadas, novas contratações relacionadas à locação de veículos, máquinas e equipamentos. § 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso VII do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais. Seção II DOS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo: I - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem; II - autorizar interrupção de férias; III - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios funcionais; IV - praticar atos relativos à exoneração, vacância e desligamento de servidores, observadas as disposições legais aplicáveis; V - autorizar progressão funcional; VI - conceder e revisar aposentadorias e pensões; VII - lotar servidores nas unidades do Ministério; VIII - dar posse a titulares de cargos efetivos e em comissão; IX - redistribuir servidores; X - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos Indígenas; XI - autorizar cessão e requisição de servidores públicos efetivos dos Ministérios dos Povos Indígenas; XII - conceder e excluir Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal; XIII - autorizar previamente contratações temporárias de pessoal; XIV - aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Seção III DOS ATOS DE GESTÃO INSTITUCIONAL Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo: I - assinar documentos e praticar atos necessários à execução orçamentária e financeira; II - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; III - acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico; IV - expedir atos necessários à operacionalização do Planejamento Estratégico; V - coordenar atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento; VI - responder demandas dos órgãos de controle, observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno; VII - prestar informações com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - autorizar condução de veículos oficiais por servidores habilitados; IX - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à Secretaria-Executiva; X - designar representantes do Ministério no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc; XI - editar portaria contendo a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes; XII - autorizar demolições e reconstruções de benfeitorias em próprios nacionais. § 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso I do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE PESSOAL Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, exclusivamente no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para: I - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas e Gratificações de Representação; II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e designar e dispensar ocupantes de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 14; e III - nomear servidores aprovados em concurso público. § 1º Permanecem excluídas da subdelegação prevista neste artigo as competências relativas às entidades vinculadas. § 2º A designação de substitutos dos ocupantes de CCE e FCE será realizada pelo Secretário-Executivo, mediante solicitação do titular máximo da unidade ou do Chefe de Gabinete do Ministro. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS NACIONAIS E DEMAIS UNIDADES Art. 8º Fica delegada competência aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, para: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem; III - autorizar interrupção de férias de servidores; § 1º Permanecem excluídas da delegação prevista neste artigo as competências relativas à nomeação, exoneração e designação de substitutos. § 3º A delegação observará os limites materiais, territoriais, financeiros e operacionais estabelecidos em ato complementar da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS Art. 9º Fica subdelegada competência à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI para, no âmbito da entidade: I - praticar os atos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, no que couber; II - nomear e exonerar ocupantes de CCE e designar e dispensar ocupantes de FCE, níveis 1 a 10; III - designar e dispensar substitutos de CCE e FCE; IV - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas; e V - nomear servidores aprovados em concurso público. CAPÍTULO VI DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 10. Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, militares, empregados públicos e colaboradores eventuais, em deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas competências: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares; III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para autorizar viagens no âmbito do Gabinete do Ministro, da Corregedoria, da Consultoria Jurídica, das Assessorias Especiais e do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; IV - aos Chefes das Assessorias Especiais, para autorizar viagens no âmbito de suas respectivas unidades; V - ao Diretor do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, no âmbito de sua unidade; VI - à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; VII - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; e VIII - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. Parágrafo único. Fica delegada competência ao Chefe da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI. Art. 11. As autoridades previstas nos incisos I a V do art. 10 poderão autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, referentes aos deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam pagamento de diárias em finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, e à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Fica delegada ao Consultor Jurídico do Ministério dos Povos Indígenas a competência para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 14. Ficam convalidados os atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de ocupantes de CCE e FCE praticados anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida. Art. 15. Fica revogada a Portaria GM/MPI nº 31, de 2 de março de 2026. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA