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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 111 · Pág. 180

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 564, de 15 de junho de 2026

Ministério da Pesca e AquiculturaSecretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura

Texto integral

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 564, de 15 de junho de 2026 Suspende, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca do vistoriador certificado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura sob o nº 050/2025, com área de atuação em todas Unidades da Federação. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023 e a Portaria de Pessoal nº 425 de 06 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura e o que consta no Processo nº 00350.002030/2025-47, resolve: Art. 1º Suspender, com base no inciso II do art. 47 da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 050/2025, do vistoriador certificado, Sr. LEANDRO JOÃO DA SILVA, inscrito na Associação Brasileira de Oceanografia, na categoria de Sócio Individual Efetivo, com o número de registro 2432, autorizado a realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos em todas Unidades da Federação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o disposto no Art. 47°, § 1º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º O profissional técnico deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos conforme previsto no Art. 47°, § 2º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º No período de suspensão o profissional técnico fica proibido de realizar vistoria de embarcação de pesca, seus métodos e equipamentos e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 050/2025. Art. 4º No período de suspensão o profissional técnico deverá atender às convocações do Ministério da Pesca e Aquicultura para participar de reuniões e capacitações de reciclagem, conforme previsto no Art. 47°, § 3º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca nº 050/2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM