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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 111 · Pág. 4
DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto reorganiza a estrutura de cargos de confiança e funções gratificadas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A medida padroniza os cargos conforme as normas federais vigentes, alterando a nomenclatura e a distribuição dessas posições dentro do órgão.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) trinta e três CGE II;
e) quatro CGE III;
f) trinta CGE IV;
g) um CA I;
h) quatro CA II;
i) quatorze CA III;
j) quatorze CAS I;
k) quatorze CAS II;
l) noventa e nove CCT V;
m) trinta e nove CCT IV;
n) vinte e seis CCT III;
o) trinta e nove CCT II; e
p) quarenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) três CCE 1.16;
d) quatro CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) nove CCE 1.11;
g) quarenta e um CCE 1.04;
h) cinco CCE 2.13;
i) um CCE 2.11;
j) cinco CCE 2.04;
k) onze FCE 1.16;
l) trinta e nove FCE 1.15;
m) vinte FCE 1.13;
n) cento e quarenta e três FCE 1.11;
o) cinco FCE 1.09;
p) vinte e seis FCE 1.08;
q) cinco FCE 2.13;
r) vinte FCE 2.11;
s) cinco FCE 2.09;
t) vinte e oito FCE 2.08; e
u) sete FCE 4.04.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma dos Anexos I e II." (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - Procuradoria Federal Especializada;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019." (NR)
"Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe:
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 7º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.
Art. 8º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANTT PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I
9,18
1
9,18
CD II
7,81
4
31,24
CGE I
6,69
10
66,90
CGE II
5,95
33
196,35
CGE III
5,58
4
22,32
CGE IV
3,46
30
103,80
CA I
5,95
1
5,95
CA II
5,58
4
22,32
CA III
1,35
14
18,90
CAS I
1,02
14
14,28
CAS II
0,88
14
12,32
CCT V
1,41
99
139,59
CCT IV
0,96
39
37,44
CCT III
0,45
26
11,70
CCT II
0,40
39
15,60
CCT I
0,36
43
15,48
TOTAL
375
723,37
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANTT
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12
1
9,12
CCE 1.17
7,99
4
31,96
CCE 1.16
6,69
3
20,07
CCE 1.15
5,81
4
23,24
CCE 1.13
4,12
6
24,72
CCE 1.11
2,47
9
22,23
CCE 1.04
0,44
41
18,04
CCE 2.13
4,12
5
20,60
CCE 2.11
2,47
1
2,47
CCE 2.04
0,44
5
2,20
SUBTOTAL 1
79
174,65
FCE 1.16
4,01
11
44,11
FCE 1.15
3,49
39
136,11
FCE 1.13
2,47
20
49,40
FCE 1.11
1,48
143
211,64
FCE 1.09
1,00
5
5,00
FCE 1.08
0,96
26
24,96
FCE 2.13
2,47
5
12,35
FCE 2.11
1,48
20
29,60
FCE 2.09
1,00
5
5,00
FCE 2.08
0,96
28
26,88
FCE 4.04
0,44
7
3,08
SUBTOTAL 2
309
548,13
TOTAL
388
722,78
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12
-
-
1
9,12
1
9,12
CCE-17
7,99
-
-
4
31,96
4
31,96
CCE-16
6,69
-
-
3
20,07
3
20,07
CCE-15
5,81
-
-
4
23,24
4
23,24
CCE-13
4,12
-
-
11
45,32
11
45,32
CCE-11
2,47
-
-
10
24,70
10
24,70
CCE-4
0,44
-
-
46
20,24
46
20,24
FCE-16
4,01
-
-
11
44,11
11
44,11
FCE-15
3,49
-
-
39
136,11
39
136,11
FCE-13
2,47
-
-
25
61,75
25
61,75
FCE-11
1,48
-
-
163
241,24
163
241,24
FCE-9
1,00
-
-
10
10,00
10
10,00
FCE-8
0,96
-
-
54
51,84
54
51,84
FCE-4
0,44
-
-
7
3,08
7
3,08
CD-I
9,18
1
9,18
-
-
-1
-9,18
CD-II
7,81
4
31,24
-
-
-4
-31,24
CGE-I
6,69
10
66,90
-
-
-10
-66,90
CGE-II
5,95
33
196,35
-
-
-33
-196,35
CGE-III
5,58
4
22,32
-
-
-4
-22,32
CGE-IV
3,46
30
103,80
-
-
-30
-103,80
CA-I
5,95
1
5,95
-
-
-1
-5,95
CA-II
5,58
4
22,32
-
-
-4
-22,32
CA-III
1,35
14
18,90
-
-
-14
-18,90
CAS-I
1,02
14
14,28
-
-
-14
-14,28
CAS-II
0,88
14
12,32
-
-
-14
-12,32
CCT-V
1,41
99
139,59
-
-
-99
-139,59
CCT-IV
0,96
39
37,44
-
-
-39
-37,44
CCT-III
0,45
26
11,70
-
-
-26
-11,70
CCT-II
0,40
39
15,60
-
-
-39
-15,60
CCT-I
0,36
43
15,48
-
-
-43
-15,48
TOTAL
375
723,37
388
722,78
13
-0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA
1
Diretor-Geral
CCE 1.18
4
Diretor
CCE 1.17
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.16
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.15
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.15
3
CCE 1.16
4
CCE 1.15
6
CCE 1.13
9
CCE 1.11
5
CCE 2.13
1
CCE 2.11
10
FCE 1.16
36
FCE 1.15
20
FCE 1.13
143
FCE 1.11
5
FCE 1.09
26
FCE 1.08
41
CCE 1.04
5
FCE 2.13
20
FCE 2.11
5
FCE 2.09
28
FCE 2.08
5
CCE 2.04
7
FCE 4.04
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12
-
-
1
9,12
SUBTOTAL 1
-
-
1
9,12
CCE 1.17
7,99
-
-
4
31,96
CCE 1.16
6,69
-
-
3
20,07
CCE 1.15
5,81
-
-
4
23,24
CCE 1.13
4,12
-
-
6
24,72
CCE 1.11
2,47
-
-
9
22,23
CCE 1.04
0,44
-
-
41
18,04
CCE 2.13
4,12
-
-
5
20,60
CCE 2.11
2,47
-
-
1
2,47
CCE 2.04
0,44
-
-
5
2,20
SUBTOTAL 2
-
-
78
165,53
FCE 1.16
4,01
-
-
11
44,11
FCE 1.15
3,49
-
-
39
136,11
FCE 1.13
2,47
-
-
20
49,40
FCE 1.11
1,48
-
-
143
211,64
FCE 1.09
1,00
-
-
5
5,00
FCE 1.08
0,96
-
-
26
24,96
FCE 2.13
2,47
-
-
5
12,35
FCE 2.11
1,48
-
-
20
29,60
FCE 2.09
1,00
-
-
5
5,00
FCE 2.08
0,96
-
-
28
26,88
FCE 4.04
0,44
-
-
7
3,08
SUBTOTAL 3
-
-
309
548,13
CD I
9,18
1
9,18
-
-
CD II
7,81
4
31,24
-
-
CGE I
6,69
10
66,90
-
-
CGE II
5,95
33
196,35
-
-
CGE III
5,58
4
22,32
-
-
CGE IV
3,46
30
103,80
-
-
CA I
5,95
1
5,95
-
-
CA II
5,58
4
22,32
-
-
CA III
1,35
14
18,90
-
-
CAS I
1,02
14
14,28
-
-
CAS II
0,88
14
12,32
-
-
CCT V
1,41
99
139,59
-
-
CCT IV
0,96
39
37,44
-
-
CCT III
0,45
26
11,70
-
-
CCT II
0,40
39
15,60
-
-
CCT I
0,36
43
15,48
-
-
SUBTOTAL 4
375
723,37
-
-
TOTAL
375
723,37
388
722,78
" (NR)
Entidades citadas
Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoEsther Dweck
Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresSecretaria de Gestão e InovaçãoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Normas citadas
Decreto nº 4.130Lei nº 14.204Decreto nº 10.829Constituição
Temas
Cargos em comissão
