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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 17 de junho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 111 · Pág. 4

DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto reorganiza a estrutura de cargos de confiança e funções gratificadas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A medida padroniza os cargos conforme as normas federais vigentes, alterando a nomenclatura e a distribuição dessas posições dentro do órgão.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) dez CGE I; d) trinta e três CGE II; e) quatro CGE III; f) trinta CGE IV; g) um CA I; h) quatro CA II; i) quatorze CA III; j) quatorze CAS I; k) quatorze CAS II; l) noventa e nove CCT V; m) trinta e nove CCT IV; n) vinte e seis CCT III; o) trinta e nove CCT II; e p) quarenta e três CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) três CCE 1.16; d) quatro CCE 1.15; e) seis CCE 1.13; f) nove CCE 1.11; g) quarenta e um CCE 1.04; h) cinco CCE 2.13; i) um CCE 2.11; j) cinco CCE 2.04; k) onze FCE 1.16; l) trinta e nove FCE 1.15; m) vinte FCE 1.13; n) cento e quarenta e três FCE 1.11; o) cinco FCE 1.09; p) vinte e seis FCE 1.08; q) cinco FCE 2.13; r) vinte FCE 2.11; s) cinco FCE 2.09; t) vinte e oito FCE 2.08; e u) sete FCE 4.04. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II. Art. 3º O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma dos Anexos I e II." (NR) Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... II - Procuradoria Federal Especializada; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019." (NR) "Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe: .............................................................................................................................." (NR) Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 6º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 7º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT. Art. 8º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANTT PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 10 66,90 CGE II 5,95 33 196,35 CGE III 5,58 4 22,32 CGE IV 3,46 30 103,80 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 4 22,32 CA III 1,35 14 18,90 CAS I 1,02 14 14,28 CAS II 0,88 14 12,32 CCT V 1,41 99 139,59 CCT IV 0,96 39 37,44 CCT III 0,45 26 11,70 CCT II 0,40 39 15,60 CCT I 0,36 43 15,48 TOTAL 375 723,37 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANTT QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 3 20,07 CCE 1.15 5,81 4 23,24 CCE 1.13 4,12 6 24,72 CCE 1.11 2,47 9 22,23 CCE 1.04 0,44 41 18,04 CCE 2.13 4,12 5 20,60 CCE 2.11 2,47 1 2,47 CCE 2.04 0,44 5 2,20 SUBTOTAL 1 79 174,65 FCE 1.16 4,01 11 44,11 FCE 1.15 3,49 39 136,11 FCE 1.13 2,47 20 49,40 FCE 1.11 1,48 143 211,64 FCE 1.09 1,00 5 5,00 FCE 1.08 0,96 26 24,96 FCE 2.13 2,47 5 12,35 FCE 2.11 1,48 20 29,60 FCE 2.09 1,00 5 5,00 FCE 2.08 0,96 28 26,88 FCE 4.04 0,44 7 3,08 SUBTOTAL 2 309 548,13 TOTAL 388 722,78 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 3 20,07 3 20,07 CCE-15 5,81 - - 4 23,24 4 23,24 CCE-13 4,12 - - 11 45,32 11 45,32 CCE-11 2,47 - - 10 24,70 10 24,70 CCE-4 0,44 - - 46 20,24 46 20,24 FCE-16 4,01 - - 11 44,11 11 44,11 FCE-15 3,49 - - 39 136,11 39 136,11 FCE-13 2,47 - - 25 61,75 25 61,75 FCE-11 1,48 - - 163 241,24 163 241,24 FCE-9 1,00 - - 10 10,00 10 10,00 FCE-8 0,96 - - 54 51,84 54 51,84 FCE-4 0,44 - - 7 3,08 7 3,08 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 10 66,90 - - -10 -66,90 CGE-II 5,95 33 196,35 - - -33 -196,35 CGE-III 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32 CGE-IV 3,46 30 103,80 - - -30 -103,80 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32 CA-III 1,35 14 18,90 - - -14 -18,90 CAS-I 1,02 14 14,28 - - -14 -14,28 CAS-II 0,88 14 12,32 - - -14 -12,32 CCT-V 1,41 99 139,59 - - -99 -139,59 CCT-IV 0,96 39 37,44 - - -39 -37,44 CCT-III 0,45 26 11,70 - - -26 -11,70 CCT-II 0,40 39 15,60 - - -39 -15,60 CCT-I 0,36 43 15,48 - - -43 -15,48 TOTAL 375 723,37 388 722,78 13 -0,59 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.16 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15 3 CCE 1.16 4 CCE 1.15 6 CCE 1.13 9 CCE 1.11 5 CCE 2.13 1 CCE 2.11 10 FCE 1.16 36 FCE 1.15 20 FCE 1.13 143 FCE 1.11 5 FCE 1.09 26 FCE 1.08 41 CCE 1.04 5 FCE 2.13 20 FCE 2.11 5 FCE 2.09 28 FCE 2.08 5 CCE 2.04 7 FCE 4.04 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 3 20,07 CCE 1.15 5,81 - - 4 23,24 CCE 1.13 4,12 - - 6 24,72 CCE 1.11 2,47 - - 9 22,23 CCE 1.04 0,44 - - 41 18,04 CCE 2.13 4,12 - - 5 20,60 CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 2.04 0,44 - - 5 2,20 SUBTOTAL 2 - - 78 165,53 FCE 1.16 4,01 - - 11 44,11 FCE 1.15 3,49 - - 39 136,11 FCE 1.13 2,47 - - 20 49,40 FCE 1.11 1,48 - - 143 211,64 FCE 1.09 1,00 - - 5 5,00 FCE 1.08 0,96 - - 26 24,96 FCE 2.13 2,47 - - 5 12,35 FCE 2.11 1,48 - - 20 29,60 FCE 2.09 1,00 - - 5 5,00 FCE 2.08 0,96 - - 28 26,88 FCE 4.04 0,44 - - 7 3,08 SUBTOTAL 3 - - 309 548,13 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 10 66,90 - - CGE II 5,95 33 196,35 - - CGE III 5,58 4 22,32 - - CGE IV 3,46 30 103,80 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 4 22,32 - - CA III 1,35 14 18,90 - - CAS I 1,02 14 14,28 - - CAS II 0,88 14 12,32 - - CCT V 1,41 99 139,59 - - CCT IV 0,96 39 37,44 - - CCT III 0,45 26 11,70 - - CCT II 0,40 39 15,60 - - CCT I 0,36 43 15,48 - - SUBTOTAL 4 375 723,37 - - TOTAL 375 723,37 388 722,78 " (NR)

Entidades citadas

Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoEsther Dweck
Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresSecretaria de Gestão e InovaçãoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Normas citadas
Decreto nº 4.130Lei nº 14.204Decreto nº 10.829Constituição
Temas
Cargos em comissão